Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 730, de 13 de maio de 2005

Institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e no Compromisso Social para a redução da anemia por carência de ferro no Brasil, firmado em 8 de maio de 1999;

Considerando que a anemia nutricional por carência de ferro é um problema grave de Saúde Pública, que consiste na deficiência nutricional de maior magnitude no mundo, acometendo todas as fases do ciclo de vida e que no Brasil acomete em torno de 50% das crianças menores de 5 anos e de 30% de gestantes;

Considerando que a anemia ferropriva decorrente da ingestão insuficiente de ferro para satisfazer as necessidades individuais é considerada uma endemia em expansão em todos os segmentos sociais, com maior prevalência em crianças menores de dois anos e gestantes;

Considerando que, em crianças, a anemia está associada ao retardo do crescimento, ao déficit cognitivo e à baixa resistência a infecções, e nas gestantes está relacionada ao baixo peso ao nascer e ao incremento da mortalidade perinatal;

Considerando que as estratégias de intervenção preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, ratificadas pelo Ministério da Saúde, para o controle da anemia ferropriva são a educação e orientação nutricional, a fortificação de alimentos e a suplementação universal de ferro para grupos de maior vulnerabilidade; e

Considerando que a estratégia de fortificação de alimentos foi efetivada no Brasil, tornando obrigatória a fortificação das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico a partir de 18 de junho de 2004, pela Resolução - RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º  Instituir o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva, mediante a suplementação universal de crianças de 6 meses a 18 meses de idade, gestantes a partir da 20ª semana gestacional e mulheres até o 3º mês pós-parto, com observância do Manual Operacional definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição.

Parágrafo único.  Estabelecer que as crianças, gestantes e/ou mulheres até o 3º mês pós-parto que porventura apresentem doenças que cursam por acúmulo de ferro (hemossiderose, anemia falciforme, dentre outras) não devem ser suplementadas com ferro, ressalvadas aquelas que tenham indicação de profissional competente.

Art. 2º  O Programa será implantado em todos os municípios brasileiros que estejam habilitados em alguma das condições de gestão do Sistema Único de Saúde-SUS.

Art. 3º  O suplemento de ferro será enviado aos municípios, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no Sistema Nacional de Nascidos Vivos - SINASC.

Art. 4º  São atribuições do Ministério da Saúde:

I - a aquisição e encaminhamento do suplemento de ferro, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição;

II - o estímulo e o apoio aos estados e municípios para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e impacto do Programa em nível nacional;

III - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos estados;

IV - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e cobertura populacional;

V - a realização, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa;

VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e

VII - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível nacional e do apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios.

Art. 5º  São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa na respectiva localidade:

I - a definição de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição;

II - o estímulo e apoio aos municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto do Programa;

III - a divulgação das normas operacionais do Programa e a supervisão dos municípios quanto à sua implantação e operacionalização;

IV - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de implantação do Programa e à cobertura populacional;

V. a viabilização do remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, quando houver necessidade;

VI - a capacitação dos coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual Operacional definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição, apoiando a capacitação de recursos humanos para fortalecer as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável;

VII - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;

VIII - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível estadual; e

IX - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.

Parágrafo único.  Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins da Secretaria Estadual de Saúde, para que o Programa seja implantado nos municípios de forma integrada.

Art. 6º  São condições necessárias, a serem observadas pelos municípios, para implantação do Programa na respectiva localidade:

I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;

II - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas e de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção de hábitos alimentares saudáveis;

III - o recebimento, o armazenamento em local apropriado e a distribuição do suplemento de ferro, observando o prazo de validade do produto recebido;

IV - a identificação das famílias e o fornecimento do suplemento àquelas que tenham crianças de 6 a 18 meses, gestantes a partir da 20ª semana e mulheres até o 3º mês pós-parto, de acordo com a conduta e a periodicidade recomendada para cada um desses grupos, segundo as normas estabelecidas no Manual Operacional do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;

V - o envio das informações sobre a operacionalização do Programa para o nível federal e estadual, conforme descrito no Manual Operacional do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;

VI - o envio de informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques estiverem excedendo às necessidades do município, ou quando o lote estiver com prazo de validade a expirar, possibilitando o remanejamento do produto a municípios vizinhos;

VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;

VIII - o estímulo e o acompanhamento da utilização correta do suplemento pelas famílias;

IX - a capacitação dos profissionais de saúde para a operacionalização do Programa, de acordo com as orientações descritas no Manual Operacional definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; e

X - a avaliação do desempenho do Programa em nível municipal.

Parágrafo único.  Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se que as Secretarias Municipais de Saúde estabeleçam parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento das famílias de maior risco do município.

Art. 7º  A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional de Suplementação de Ferro deve ser pactuada com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população.

Art. 8º  Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestarão apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico.

Art. 9º  A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e longo prazo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa.

Art. 10.  Cabe aos conselhos municipais, estaduais e nacional de saúde, neste último por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, nos respectivos níveis de atuação.

Parágrafo único.  Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos.

Art. 11.  Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde