Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 964, de 23 DE JUNHO DE 2005

Aprova a Resolução MERCOSUL/GMC Nº 04/05 e seu anexo intitulado “Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde da Criança”.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 91/93 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;

Considerando a necessidade de contar com informação básica comum em um instrumento portátil que permita a continuidade de atendimento às crianças que se desloquem de um Estado Parte a outro; e

Considerando que toda informação básica comum deverá estar incluída na Caderneta de Saúde da Criança de cada Estado Parte, resolve:

Art. 1º  Aprovar a Resolução MERCOSUL/GMC Nº 04/05 e seu anexo intitulado “Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde da Criança”.

Art. 2º  O Ministério da Saúde expedirá os atos normativos necessários para dar cumprimento à Resolução citada por meio da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS do Ministério da Saúde.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

MERCOSUL/GMC/RES. N°  04/05

INFORMAÇÃO BÁSICA COMUM PARA A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução n° 91/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com informação básica comum em um instrumento portátil que permita a continuidade de atendimento às crianças que se desloquem de um Estado Parte a outro.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a “Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde da Criança”, que consta como Anexo e faz parte da referida Resolução.

Art. 2º  A Caderneta de Saúde da Criança deve incluir o período compreendido entre o nascimento e a idade definida por cada Estado Parte.

Art. 3º  A informação básica comum deverá estar incluída na Caderneta de Saúde da Criança de cada Estado Parte.

Art. 4º  Cada Estado Parte, de acordo com seu critério poderá agregar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos.

Art. 5º  Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida Resolução através dos seguintes organismos:

I - Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente;

II - Brasil:Ministério da Saúde;

III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 6º  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a referida Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31 de dezembro de 2005.

LVII GMC – Assunção, 15/IV/05

ANEXO

INFORMAÇÃO BÁSICA COMUM PARA A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA

Os conteúdos incluem:

a) dados pessoais:

sobrenome(s)

nome(s)

sexo: M F

data de nascimento

local de nascimento

número e tipo de documento

endereço

b) dados maternos:

sobrenome(s)

nome(s)

* número do documento

* local e data de nascimento

c) dados paternos:

sobrenome(s)

nome(s)

* número do documento

* local e data de nascimento

d) dados do responsável:

sobrenome(s)

nome(s)

* número do documento

* local e data de nascimento

* No caso brasileiro, o cartão SUS da criança contemplará os dados referentes aos pais ou responsáveis.

e) dados da gravidez e parto:

gravidez:

número de controles pré-natais pelo pessoal que os realizou (médico, enfermeira, outros)

gravidez: simples, múltipla

vacinas recebidas

sorologia: não, sim, resultados: negativo, positivo

tratamentos

grupo sangüíneo                   fator RH

tipo de parto: vaginal cefálica, vaginal podálica, cesárea, fórceps, outro

lugar: institucional ou não

f) patologias detectadas na gravidez, parto e puerpério                 

g) recém-nascido:

peso de nascimento, tamanho, perímetro cefálico

idade gestacional (semana)

chorou ao nascer (em caso de parto não institucional): imediatamente ou demorou a chorar.

pontuação de APGAR: (parto institucional) com cinco minutos

reanimação:  Não      Sim   

grupo sangüíneo           RH

anormalidade e malformações detectadas

patologias intercorrentes

h) alimentação na alta:

aleitamento materno exclusivo

mista

artificial

i) espaço para anotação de doenças padecidas e tratamentos efetuados, com data, idade, diagnóstico, assinatura e carimbo do médico responsável

j) tabela de crescimento

k) alimentação

l) desenvolvimento até um ano de vida

m) calendário de vacinação, com as vacinas recebidas

n) espaço para observações referentes à saúde bucal, ocular e auditiva.

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