Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Destina incentivo financeiro para o fomento de ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial para o Álcool e outras Drogas - CAPSad - e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando que as estratégias de redução de danos fazem parte da Política Nacional Antidrogas (2003);
Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que define as normas e diretrizes para a organização dos serviços que prestam assistência em saúde mental;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental em todas as unidades da federação; e
Considerando a necessidade de articulação no território das ações de redução de danos à saúde dirigidas a usuários de álcool e outras drogas com a rede de atenção em saúde mental, resolve:
Art. 1º Destinar ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro, para o fomento de ações de redução de danos nos Centros de Atenção Psicossocial para o Álcool e outras Drogas - CAPSad cadastrados e em funcionamento, observadas as diretrizes da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002.
Art. 2º Definir que, no âmbito desta Portaria, entende-se ações de redução de danos como intervenções de saúde pública que visam prevenir as conseqüências negativas do uso de álcool e outras drogas, tais como:
I - ampliação do acesso aos serviços de saúde, especialmente dos usuários que não têm contato com o sistema de saúde, por meio de trabalho de campo;
II - distribuição de insumos (seringas, agulhas, cachimbos) para prevenir a infecção dos vírus HIV e Hepatites B e C entre usuários de drogas;
III - elaboração e distribuição de materiais educativos para usuários de álcool e outras drogas informando sobre formas mais seguras do uso de álcool e outras drogas e sobre as conseqüências negativas do uso de substâncias psicoativas;
IV - ampliação do número de unidades de tratamento para o uso nocivo de álcool e outras drogas;
V - outras medidas de apoio e orientação, com o objetivo de modificar hábitos de consumo e reforçar o auto-controle.
Art. 3º Determinar que as solicitações de incentivo para o fomento das ações de redução de danos sejam apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;
II - descrição das estratégias comunitárias de redução de danos vinculadas ao CAPSad, com duração mínima de 12 meses e definição da área de abrangência e o número de usuários de álcool e outras drogas previstos a serem acessadas;
III - relação dos agentes redutores de danos que estarão vinculados ao serviço, acompanhada de dados de identificação;
IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início das ações em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria; e
V - proposta técnica de aplicação dos recursos.
Art. 4º Estabelecer como condições indispensáveis para que os municípios ou estados e Distrito Federal habilitem-se ao recebimento do incentivo definido nesta Portaria:
I - existência de CAPSad cadastrado no município a ser beneficiado;
II - população do município superior a 100.000 habitantes.
Parágrafo único. No caso de Estados e do Distrito Federal, o gestor deverá apresentar proposta técnica especificando a região de abrangência do programa de redução de danos a ser apoiado.
Art. 5º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de início das ações definido nesta Portaria.
Art. 6º Definir que o incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria seja da ordem de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) anuais.
§ 1º O incentivo será transferido, em parcela única anual, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
§ 2º O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente apenas os serviços de natureza jurídica pública.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.1312.8529 - Serviços Extra-Hospitalares de Atenção aos Portadores de Transtornos Mentais e Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.