Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 dos municípios, conforme descrito no quadro a seguir:
MUNICÍPIO |
UF |
EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO |
EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO |
CENTRAL SAMU 192 |
VALOR MENSAL |
VALOR ANUAL |
FÍSICO |
FÍSICO |
FÍSICO |
||||
Alagoinhas |
BA |
1 |
1 |
1 |
59.000,00 |
708.000,00 |
Salvador |
BA |
28 |
6 |
1 |
534.000,00 |
6.408.000,00 |
Sobral |
CE |
2 |
1 |
1 |
71.500,00 |
858.000,00 |
Anápolis |
GO |
6 |
2 |
1 |
149.000,00 |
1.788.000,00 |
Barbacena |
MG |
1 |
1 |
1 |
59.000,00 |
708.000,00 |
Governador Valadares |
MG |
3 |
1 |
1 |
84.000,00 |
1.008.000,00 |
Porto Velho |
RO |
4 |
1 |
1 |
96.500,00 |
1.158.000,00 |
Bagé |
RS |
2 |
1 |
1 |
71.500,00 |
858.000,00 |
Araraquara |
SP |
2 |
1 |
1 |
71.500,00 |
858.000,00 |
Jundiaí |
SP |
3 |
1 |
1 |
84.000,00 |
1.008.000,00 |
Osasco |
SP |
5 |
1 |
1 |
109.000,00 |
1.308.000,00 |
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de trabalho:
I - 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2005, desde que comprovado o efetivo funcionamento.