Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.120, de 06 DE JULHO DE 2005

Institui o Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS Fronteiras

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de consolidar e expandir a atuação do Ministério da Saúde no âmbito da área de fronteiras;

Considerando a necessidade de avaliar as ações compartilhadas na área de saúde no âmbito das fronteiras;

Considerando a necessidade de desenvolver um sistema de informação como suporte para um sistema de cooperação; e

Considerando a necessidade de mobilizar os gestores da área de fronteira para definição e implementação de um sistema de cooperação em rede, resolve:

Art. 1º  Instituir o Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS Fronteira, sistema este destinado a integrar as ações e serviços de saúde nas regiões de fronteira, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o fortalecimento e organização dos sistemas locais de saúde;

II - verificar as demandas e a capacidade instalada;

III - identificar os fluxos de assistência;

IV - analisar o impacto das ações desenvolvidas sobre a cobertura e a qualidade assistencial;

V - documentar os gastos com assistência aos cidadãos; e

VI - integrar os recursos assistenciais físicos e financeiros.

Art. 1º  Instituir o Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras – SIS FRONTEIRAS com os objetivos de promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteiras e contribuir para a organização e fortalecimento dos sistemas locais de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

Art. 2º  Estabelecer o montante de R$ 6.500.000,00 no ano de 2005 para a execução do disposto nesta Portaria, proveniente do Programa de Trabalho 10.122.1300.7666.0001 – Investimento no Desenvolvimento do Complexo Produtivo da Saúde - QUALISUS – Nacional, com fontes consignadas no orçamento vigente.

Art. 2º  Estabelecer que a execução dos SIS FRONTEIRAS compreende as  seguintes fases, a ser realizada em cada município:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

I - Fase I – Realização do Diagnóstico Local de Saúde, quali-quantitativo; e elaboração do Plano Operacional;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

II - Fase II – Qualificação da gestão, serviços e ações, e implementação da rede de saúde nos municípios fronteiriços; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

III - Fase III - Implantação de serviços e ações nos municípios fronteiriços.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

Parágrafo único. Na execução de cada Fase deverão ser observadas as especificidades loco-regionais.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

Art. 3º  Estabelecer, para a execução, as seguintes fases:

I - Fase I - Diagnóstico e Plano Operacional;

II - Fase II - Implantação de Serviços para Áreas de Fronteiras; e

III - Fase III - Qualificação de Gestão em Áreas Estratégicas.

Art 3º Aprovar a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, do Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento das Ações relativas ao Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS, de caráter consultivo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

Art. 4º  Aprovar a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, do Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento das Ações, para a integração dos Sistemas de Saúde nas regiões de fronteiras;

Art 4º Aprovar a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, da Câmara Técnica de Assessoramento ao Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

Art. 5º  Determinar que seja da competência da Secretaria-Executiva – SE e da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias à plena estruturação do SIS - Fronteira, ora instituído.

Art 5º Cabe à Secretaria Executiva (SE), do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias à plena estruturação do SIS FRONTEIRAS (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.188 de 05.06.2006)

Art. 5º Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias à plena execução do Projeto SIS-Fronteira. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.658 de 22.07.2009)

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde