Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o Inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a importância e a participação do setor filantrópico no Sistema Único de Saúde;
Considerando o Decreto nº 2.536 de 6 de abril de 1998 e suas alterações;
Considerando a crise que os Hospitais Filantrópicos atravessam, determinada por fatores relacionados à política de financiamento, ao perfil assistencial e de gestão dessas unidades hospitalares, bem como ao processo de inserção no sistema locorregional de saúde;
Considerando a necessidade de buscar alternativas de apoio gerencial que favoreçam o saneamento financeiro dessas instituições, dentro das prerrogativas e princípios do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de reformular a política específica para o setor hospitalar filantrópico, resolve:
Art. 1º Criar o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Considera-se Hospital Filantrópico, para fins de adesão a este Programa, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos certificada como Entidade de Fins Filantrópicos.
§ 2º Não se enquadram nesse Programa o universo potencial dos Hospitais Filantrópicos de Ensino, de que trata a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, dos Hospitais de Pequeno Porte, de que trata a Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004 e a Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005 dos Hospitais Psiquiátricos, objeto de políticas adequadas às suas especificidades.
Art. 2º Estabelecer que o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS pressuponha as seguintes ações estratégicas, fundamentadas nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - definição do perfil assistencial, do papel da instituição e de sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde do SUS;
II - definição das responsabilidades dos hospitais e gestores na educação permanente e na formação de profissionais de saúde; e
III - qualificação do processo de gestão hospitalar em razão das necessidades e da inserção do hospital na rede hierarquizada e regionalizada do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Estabelecer que as ações estratégicas de que trata o artigo 2º desta Portaria sejam definidas e especificadas mediante processo de contratualização com estabelecimento de metas e indicadores, que deverá ser aprovado pelas Comissões Intergestores Bipartites - CIB e homologado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Entende-se por contratualização o processo pelo qual as partes, o representante legal do hospital e o gestor municipal ou estadual do SUS, estabelecem metas quantitativas e qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar, formalizado por meio de um convênio.
§ 2º Serão considerados hospitais prioritários para o processo de contratualização as unidades hospitalares onde o gestor municipal e/ou estadual do SUS já aloquem recursos próprios.
§ 3º Na definição das metas qualitativas e quantitativas dos hospitais de referência regional, deverá haver participação do gestor do município sede se o hospital estiver sob gestão estadual ou do gestor estadual se o hospital estiver sob gestão municipal, em ambas as situações, deverão participar representantes dos municípios abrangidos pela referência.
Art. 4º Estabelecer que os recursos financeiros destinados à implantação do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS referem-se à parcela correspondente aos hospitais e compreendem os seguintes componentes:
I - recursos financeiros recebidos pela produção de serviços, tomando como referência a série histórica dos últimos doze meses;
II - o impacto dos reajustes dos valores da remuneração de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, a partir da data da publicação desta Portaria;
III - o incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde – INTEGRASUS;
IV - o Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena - IAPI;
V - quaisquer outros incentivos repassados de forma destacada;
VI - os novos recursos por meio do incentivo de Adesão à Contratualização - IAC referentes ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS; e
VII - recursos financeiros repassados ao estabelecimento de saúde pelos municípios e ou estados, sejam estes recursos atuais ou futuros;
Parágrafo Único. Os recursos financeiros parte do novo convênio, conforme explícito nos itens I a VI deste Artigo que atualmente não estejam incluídos nos limites financeiros dos estados e municípios deverão incorporar-se aos mesmos a partir da competência do convênio.
Art. 5º Estabelecer que o Ministério da Saúde destine R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS por meio do Incentivo de Adesão à Contratualização - IAC, que deverá incorporar-se aos limites financeiros dos estados e municípios.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Incentivo de Adesão à Contratualização - IAC destinado a cada unidade hospitalar será repassado em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos) do valor anual correspondente em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Portaria.
Art. 6º O repasse dos recursos financeiros referentes ao inciso VI do artigo 4º desta Portaria dar-se-á em duas etapas, a saber:
I - Etapa de Adesão para a qual serão destinados 40% do valor definido para cada estabelecimento hospitalar, a partir da competência em que for formalizada a intenção de aderir a esse programa, e
II - Etapa de Contratualização na qual haverá a incorporação dos recursos financeiros referentes ao percentual residual de 60% do valor definido para cada estabelecimento hospitalar.
Art. 7º Determinar que a intenção de adesão ao Programa dar-se-á mediante envio à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/MS de ofício do gestor do SUS acompanhado da Ficha cadastral da unidade no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde -CNES e de seu Certificado de Filantropia.
Parágrafo único. A partir da adesão ao Programa, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as partes, gestor do SUS e representante legal da instituição hospitalar, concluírem o processo de contratualização sob pena de suspensão do repasse do incentivo da Etapa de Adesão.
Art. 8º Definir que a alocação dos recursos financeiros de Incentivo de Adesão a Contratualização - IAC tome como base a produção paga de internações na média complexidade, no ano-base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses, obedecendo aos seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento (50%) desse valor serão destinados a todos os hospitais que se enquadram neste Programa em parcelas mensais proporcionais à produção paga de internações na média complexidade, no ano base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses;
II - vinte e cinco por cento (25%) para os hospitais que se enquadram neste Programa e que apresentam trinta por cento (30%) ou mais de atendimento a pacientes de outros municípios em parcelas mensais proporcionais à produção paga de internações na média complexidade, no ano base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses; e
III - vinte e cinco por cento (25%) para os hospitais que se enquadram neste Programa e que estão cadastrados com produção de internações nas seguintes especialidades: clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica, gineco-obstetrícia e tráumato-ortopedia, em parcelas mensais proporcionais à produção paga de internações na média complexidade, no ano base de 2004, excluídos os valores de órteses e próteses.
Art. 9º Constituir Grupo de Trabalho formado por 2 (dois) representantes dos órgãos e instituições abaixo relacionadas, com a finalidade de apresentar proposta de regulamentação do processo de contratualização e de modelo de alocação dos recursos referidos no inciso II do artigo 6°, desta Portaria, adotando-se a orçamentação mista:
I - Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS:
a) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas -DRAC;
b) Departamento de Atenção Especializada - DAE;
II - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB;
III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a mencionada proposta de regulamentação.
Art 10. Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.083/GM, de 4 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 127, de 5 de julho de 2005, Seção 1, página 55.