Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Reestrutura a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício de profissões, atribuída pelo inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal;
Considerando que incumbe à direção nacional do SUS promover articulação com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no inciso IX do art. 16 da Lei. nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a necessidade de se tornar a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde um eficaz mecanismo para auxiliar a regulação do exercício profissional na área de saúde;
Considerando os conflitos gerados pelos atuais mecanismos de regulamentação de atos reservados e por iniciativas disciplinadoras do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando a necessidade de definição de uma política de regulação de profissões para a área de saúde; e
Considerando a necessidade de o Ministério da Saúde emitir parecer, sempre que requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, resolve:
Art. 1° A Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde –, tem as seguintes funções:
I - debater ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde;
II - sugerir mecanismos de regulação profissional da área de saúde; e
III - sugerir iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações na área de saúde.
Art. 2° A CRTS terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Ministério da Saúde, sendo:
a) o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará;
b) o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como Coordenador Adjunto;
c) dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, sendo:
um da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e
um da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde;
d) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
e) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.
II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um representante da Secretaria de Educação Superior.
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VII - um representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional dos Conselhos Federais da Área da Saúde;
VIII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo:
a) um representante da Associação Médica Brasileira;
b) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS); e
IX - dois representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS.
Parágrafo único. À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e das instituições representadas.
Art. 3° Compete ao Coordenador da CRTS a indicação do Secretário-Executivo e do Relator Geral da Câmara.
Art. 4° A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
Art 5° Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos.
Art. 6° A CRTS poderá realizar audiências públicas para disseminar o debate sobre temas de sua pauta de trabalho.
Art. 7° As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Coordenador.
Art. 8° Os integrantes da CRTS serão notificados da realização de suas reuniões por meio eletrônico ou por ofício enviado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - a proposta de pauta da reunião; e
II - o local, a data e a hora em que a reunião se realizará.
Art. 9° A reunião da CRTS somente será realizada se presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1° Os trabalhos da reunião acontecerão no horário das dez às dezessete horas, podendo estender-se por decisão da Câmara.
§ 2° A verificação do quórum de instalação da reunião será realizada 15 (quinze) minutos após a hora prevista para seu início.
Art. 10. A ata da reunião da CRTS será redigida pelo seu Relator Geral e subscrita, na reunião seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após a leitura e aprovação do seu texto.
Parágrafo único. Uma minuta da ata de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar a notificação da reunião seguinte.
Art. 11. Os consensos construídos na CRTS referentes às atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º desta Portaria serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde por meio do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 12. Os trabalhos da CRTS serão executados com plena observância das previsões contidas na presente Portaria.
Parágrafo único. As eventuais omissões de procedimento serão supridas por deliberação de sua Coordenação, ad referendum dos seus demais componentes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se todas as disposições da Portaria nº 827/GM, de 5 de maio de 2004, mantido o caput de seu art. 1º.