Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 252, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

Institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais de saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;

Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;

Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;

Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;

Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e

Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:

Art. 1º Instituir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados no Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da Política Nacional de Cirurgias Eletivas:

I - todos os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, com população acima de 50.000 habitantes, exceto aqueles municípios que não possuírem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade;

II - os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, que sejam pólos de microrregião/macrorregião de saúde, cuja população adstrita seja igual ou maior do que 50 mil habitantes;

III - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados nos incisos anteriores; e

IV - os estados também poderão elaborar projetos contemplando os municípios em gestão plena do si stema municipal, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e não haja projetos em execução e aprovados em municípios de gestão plena.

Parágrafo único. Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios em gestão plena do sistema municipal executores do projeto.

Art. 3º Estabelecer que o Estado que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, que contemple municípios em gestão plena do sistema, que não apresentaram projetos individuais, deverá informar a população de abrangência, com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.

Parágrafo único. Quando em um projeto constar mais de 1 (um) município em gestão plena do sistema, a CIB deverá discriminar como deverá ser feito o repasse financeiro.

Art. 4º Definir que o município em Gestão Plena do Sistema Municipal que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade deverá identificar os nomes e a habilitação dos municípios adstritos, bem como a população de abrangência com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.

Art. 5º Determinar que o projeto contemple no mínimo 3 (três) especialidades constantes do elenco do procedimentos incluídos na Política Nacional de Cirurgias Eletivas, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. As especialidades que compõem este elenco são: traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia, proctologia, mastologia, gastroenterologia e cirurgia geral.

Art. 6º O parâmetro mínimo do número de cirurgias eletivas de média complexidade a ser realizado conforme os projetos elaborados pelos estados e os municípios em gestão plena do sistema municipal, será de 0,05% da população TCU - 2005 de abrangência por cada projeto apresentado ao Ministério da Saúde.

Art. 7º Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde encaminhem os projetos às Comissões Intergestores Bipartite - CIB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da manifestação da pactuação na bipartite, e enviada posteriormente à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, para emissão de parecer técnico.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados de acordo com as Normas de Cadastramento que estarão contidas em check-list disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/SAS.

Art 8º Definir que os projetos informem a demanda e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, e que sejam analisados pela Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico.

§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.

§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência por região, macrorregião e microrregião.

§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;

§ 4º Os projetos encaminhados a CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria:

I - nome e código do estado e/ou do município responsável pelo encaminhamento do projeto;

II - população do município;

III - nomes e códigos dos municípios de abrangência contemplados no projeto;

IV - tipo de gestão dos municípios;

V - população de cada município de abrangência contemplado no projeto;

VI - população total do projeto;

VII - meta física;

VIII - nomes dos estabelecimentos de saúde com o código do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;

IX - nome completo do paciente e do município de residência com código do IBGE;

X - descrição do procedimento;

XI - código do procedimento; e

XII - período de execução do projeto (em meses).

§ 5º Juntamente com o projeto, é obrigatório o encaminhamento a CGMCA/DAE/SAS/MS dos itens acima descritos, que compõem o Anexo II a esta Portaria, em meio eletrônico (disquete, CD ou via e-mail), conforme o parágrafo único do art. 7º.

§ 6º Haverá avaliação das metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão retirados do teto financeiro MAC, proporcionalmente ao percentual não realizado.

Art. 9º Os projetos deverão conter documento de identificação do paciente (Cartão SUS) podendo constar no projeto ou na pós-produção deste.

§ 1º O encaminhamento da pós-produção do projeto enviado ao Ministério deverá estar de acordo com o Anexo IV.

§ 2º Na apresentação da pós-produção deverão constar as substituições dos usuários e/ou dos procedimentos que se fizeram necessários durante a execução do projeto com as devidas justificativas.

§ 3º A apresentação do segundo projeto só poderá ser realizada após a emissão de parecer do Ministério da Saúde quando da análise da pós-produção do primeiro Projeto.

Art. 10. As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projeto deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 567/SAS/MS, de 13 de outubro de 2005.

Art. 11. O valor total de incremento será de R$ 2,00 per capita/ano, conforme o Anexo III, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).

Art. 12. Esses recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto sujeito a análise após a realização das cirurgias, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art. 13. O somatório dos projetos encaminhados pelas Secretarias Estaduais e pelas Municipais não poderá ultrapassar o limite financeiro disponibilizado conforme o Anexo III a esta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência janeiro de 2006.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 21.

SARAIVA FELIPE

ANEXO I

PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS

 

Código

Procedimento

1

813201

ADENOIDECTOMIA

2

813202

AMIDALECTOMIA

3

813212

AMIDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA

4

806501

ARTROSCOPIA

5

811602

POSTECTOMIA

6

0814618-7

FACOEMULSIFICACAO C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL

7

0814617-9

FACECTOMIA C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR -EXAMES ULTRASSÔNICA

8

1906308-3

FOTOCOAGULACAO A LASER RETINOPATIA DIABÉTICA-POR APLICACAO

PROCEDIMENTOS HOSPITALARES

 

Código

Procedimento

9

37002031

ADENOIDECTOMIA

10

37011030

AMIGDALECTOMIA

11

37003038

AMIGDALECTOMIA COM OU SEM ADENOIDECTOMIA

12

39003108

AMPUTAÇÃO DO DEDO (CADA)

13

39003124

ARTROPLASTIA PARCIAL DO QUADRIL

14

48020095

CIRURGIA DE VARIZES BILATERAL

15

48020087

CIRURGIA DE VARIZES UNILATERAL

16

33004080

COLECISTECTOMIA

17

33015082

COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA

18

33007080

COLEDOCOSTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA

19

33006083

COLEDOCOTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA

20

34008020

COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR

21

34021027

COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR COM AMPUTAÇÃO DE COLO

22

42002079

EXTIRPACAO DE TUMOR OU ADENOMA DA MAMA

23

33007071

FISTULECTOMIA OU FISTULOTOMIA ANAL

24

33030073

HEMORROIDECTOMIA

25

33006113

HERNIORRAFIA CRURAL (BILATERAL)

26

33005117

HERNIORRAFIA CRURAL (UNILATERAL)

27

33009112

HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA

28

33010110

HERNIORRAFIA INCISIONAL

29

33012113

HERNIORRAFIA INGUINAL (BILATERAL)

30

33011117

HERNIORRAFIA INGUINAL (UNILATERAL)

31

33014116

HERNIORRAFIA RECIDIVANTE

32

33015112

HERNIORRAFIA UMBILICAL

33

31005101

HIPOSPADIA (1 TEMPO)

34

31006108

HIPOSPADIA (2 TEMPOS)

35

34017038

HISTERECTOMIA COM ANEXECTOMIA UNI OU BILATERAL

36

34010033

HISTERECTOMIA TOTAL

37

34014039

HISTERECTOMIA VAGINAL

38

33016119

LAPAROTOMIA EXPLORADORA

39

34022040

LAQUEADURA TUBÁRIA *

40

42004071

MASTECTOMIA SIMPLES

41

34012036

MIOMECTOMIA

42

34021035

MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA

43

34001050

OOFORECTOMIA UNI OU BILATERAL

44

31006078

ORQUIDOPEXIA UNILATERAL

45

31011071

ORQUIECTOMIA BILATERAL

46

31004075

ORQUIECTOMIA UNILATERAL

47

31004105

POSTECTOMIA

48

31005110

PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA

49

39024083

REDUÇÃO INCRUENTA DA FRATURA DOS OSSOS DO ANTEBRACO

50

33023115

REPARAÇÃO OUTRAS HÉRNIAS (INCLUI HERNIORRAFIA MUSCULAR)

51

31005128

RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA

52

39002217

RETIRADA DE FIO OU PINO TRANSÓSSEO

53

37021028

SEPTOPLASTIA (DESVIO DO SEPTO

54

39012190

TENORRAFIA

55

34001034

TRAQUELECTOMIA (AMPUTAÇÃO CONIZAÇÃO

56

39009130

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DA DIÁFISE DO FEMUR

57

39013081

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DIAFISÁRIA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO

58

39011160

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DO TORNOZELO UNIMALEOLAR

59

39015068

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA SUPRA-CONDILIANA DO UMERO

60

39013138

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA TRANSTROCANTERIANA

61

31002072

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA HIDROCELE

62

34013024

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA POR VIA VAGINAL

63

31003079

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA VARICOCELE

64

39016080

TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DIAFISÁRIA DO RÁDIO

65

39011151

TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA

66

39023176

TRATAMENTO CIRÚRGICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO

67

31005098

VASECTOMIA PARCIAL OU COMPLETA

*A realização desta cirurgia está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos na Portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.

ANEXO II

A) Identificação e organização da rede

1-UF

2-Região/Macro/Microrregião

3- Município de atendimento

4- Código do município (IBGE)

5- Gestão do município

6- População do município

7- Municípios de abrangência

8- Códigos dos municípios de abrangência (CNES)

9- Gestão dos municípios de abrangência

10- População dos municípios de abrangência

11- Execução física do projeto

12- Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos

13- Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde

14- População total geral *

*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.

B) Identificação da fila de espera

15 - Município

16 - Nome completo paciente/cartão SUS (se já possuir)*

17 - Código procedimento

18 - Descrição procedimento

19 - Município de residência do paciente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, CI, etc.).

INSTRUÇÕES GERAIS

 

As planilhas A e B deste Anexo deverão ser preenchidas com as seguintes informações:

1 - Nome da unidade da Federação

2 - Nome da região, macro e/ou microrregião

3 - Nome do município responsável pelo atendimento

4 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento

5 - Citar o tipo de gestão do município responsável pelo atendimento

6 - Citar a população do município

7 - Citar os municípios de abrangência

8 - Citar os códigos dos municípios (IBGE)

9 - Citar o tipo de gestão dos municípios.

10 - Citar a população do(s) município(s) de abrangência

11 - Discriminar a execução física do projeto (meses em que serão realizados os projetos, obedecendo ao limite máximo de 6 meses conforme portaria).

12 - Identificar os estabelecimentos de saúde responsáveis pela realização dos procedimentos eletivos

13 - Citar Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES

14 - Citar a população total geral incluindo o município responsável pelo projeto e os de abrangência

15 - Nome do município responsável pelo atendimento

16 - Nome completo do paciente. OBS.: A partir de junho de 2005, os pacientes deverão ser identificados pelo número do cartão SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 136/SAS/MS de 2005

17 - Discriminar os códigos dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS

18 - Discriminar os nomes dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS

19 - Discriminar o município de residência do usuário que realizará o procedimento eletivo.

 

ANEXO III

 

PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2006 POR UF

UF

População UF

Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos

Acre

669.736

R$ 1.339.472,00

Alagoas

3.015.912

R$ 6.031.824,00

Amapá

594.587

R$ 1.189.174,00

Amazonas

3.232.330

R$ 6.464.660,00

Bahia

13.815.334

R$ 27.630.668,00

Ceará

8.097.276

R$ 16.194.552,00

Distrito Federal

2.333.108

R$ 4.666.216,00

Espírito Santo

3.408.365

R$ 6.816.730,00

Goiás

5.619.917

R$ 11.239.834,00

Maranhão

6.103.327

R$ 12.206.654,00

Mato Grosso

2.803.274

R$ 5.606.548,00

Mato Grosso do Sul

2.264.468

R$ 4.528.936,00

Minas Gerais

19.237.450

R$ 38.474.900,00

Pará

6.970.586

R$ 13.941.172,00

Paraíba

3.595.886

R$ 7.191.772,00

Paraná

10.261.856

R$ 20.523.712,00

Pernambuco

8.413.593

R$ 16.827.186,00

Piauí

3.006.885

R$ 6.013.770,00

Rio de Janeiro

15.383.407

R$ 30.766.814,00

Rio Grande do Norte

3.003.087

R$ 6.006.174,00

Rio Grande do Sul

10.845.087

R$ 21.690.174,00

Rondônia

1.534.594

R$ 3.069.188,00

Roraima

391.317

R$ 782.634,00

Santa Catarina

5.866.568

R$ 11.733.136,00

São Paulo

40.442.795

R$ 80.885.590,00

Sergipe

1.967.791

R$ 3.935.582,00

Tocantins

1.305.728

R$ 2.611.456,00

TOTAL

184.184.264

R$ 368.368.528,00

Fonte: IBGE - (07.01.2006) estimativas populacionais para o TCU/2005.

 

ANEXO IV

 

C - Planilha de Pós-Produção

20 -Município

21 - Nome completo Paciente/cartão SUS (se já possuir)*

22 - Cartão-Sus ou CPF

23-Código Procedimento

24 - Descrição Procedimento

25 - Município de Residência do Paciente

26 - AIH

*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, RG, etc...).

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