Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 599 DE 23 DE MARÇO DE 2006.

Define a implantação de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o princípio da integralidade da assistência à saúde;

Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas;

Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada de serviços odontológicos especializados;

Considerando a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;

Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de garantir acesso integral às ações de saúde bucal; e

Considerando a necessidade de cadastrar e credenciar uma rede assistencial consistente para produção de serviços odontológicos especializados consoante as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, visando a futuras normatizações,

R E S O L V E:

Art. 1º  Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.

§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;

II - periodontia especializada;

III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

IV - endodontia; e

V - atendimento a portadores de necessidades especiais.

§ 2º  O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível.

§ 3º  Definir que o cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1,  CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde sejam efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas.

§ 4º  Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no artigo 4º.

Art. 2º Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenda às seguintes condições:

I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR);

II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e

III - dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Portaria que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria.

Art. 3º  Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, as características das  modalidades de CEO estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.

Art. 4º  Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs):

§ 1º  Poderão credenciar-se como CEO quantas unidades forem necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

§ 2º  Os LRPDs poderão credenciar-se com qualquer base populacional;

§ 3º  O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou LPDR ou em credenciar alguma unidade de saúde com o serviço e a classificação relacionados, deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) do respectivo estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 ou LRPD.

§ 4º  A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o município e a(s) Unidade(s) de Saúde aprovada(s) ao Departamento de Atenção Básica - Área de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).

§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB//SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 5º  A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos:

a) identificação do município ou do estado pleiteante e da Unidade de Saúde, com cópia do CNES;

a) identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

b) descrição dos serviços que serão ofertados;

c) demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização;

d) identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e

e) emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados.

§ 6º  Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.

§ 7º  Caberá às CIBs encaminhar solicitação de credenciamento dos CEOs e dos LRPDs, conforme fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, e ao Ministro da Saúde a formalização em portaria específica.

§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Portaria Nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

a) os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

b) não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 9º Definir que o gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhe a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal – Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

a) identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

b) identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

c) descrição dos procedimentos que serão ofertados; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

d) emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 1º da Portaria Nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

Art. 5º  Estabelecer que o não atendimento às condições e características definidas nesta Portaria pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique o descredenciamento da Unidade de Saúde.

Parágrafo único.  Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação.

Art. 6º  Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:

I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e

II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.

Art. 7º  Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu site.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006.

Art. 9º  Revogar a Portaria nº 1.570/GM, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 30 de julho de 2004, Seção 1, Páginas 71 e 72.

SARAIVA FELIPE

 

ANEXO 1

 

 dispõe so

CEO I

CEO II

CEO III

Atividades

Diagnóstico bucal, com ênfase ao câncer;

periodontia especializada;

cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

Idem

Idem

endodontia; 

atendimento a portadores de necessidades especiais.

 

 

 

Equipamentos e materiais

Aparelho de raios-X dentário;

equipo odontológico;

canetas de alta e baixa rotação;

amalgamador; fotopolimerizador;

Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação;

amalgamador; fotopolimerizador;

Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação;

amalgamador; fotopolimerizador;

compressor compatível com os serviços;

instrumentais compatíveis com os serviços; e

3 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade

compressor compatível com os serviços; instrumentais compatíveis com os serviços; e

4 a 6 consultórios odontológicos completos

compressor compatível com os serviços; instrumentais compatíveis com os serviços; e

7 ou mais consultórios odontológicos

auxiliar, equipo e refletor).

 

(cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor).

 

 

completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor).

Outros recursos

Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados.

Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados.

Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados.

Recursos humanos

3 ou mais cirurgiões dentistas e 1 auxiliar de consultório dentário por consultório odontológico.

4 ou mais cirurgiões dentistas e

1 auxiliar de consultório dentário por consultório odontológico.

7 ou mais cirurgiões dentistas e 1 auxiliar de consultório dentário por consultório odontológico.

 

 

Obs: cada um dos consultórios odontológicos deve ser  utilizado para a realização de procedimentos clínicos por, no mínimo, 40 horas semanais, independente do número de cirurgiões dentistas que nele atuem.

Obs: cada um dos consultórios odontológicos deve ser  utilizado para a realização de procedimentos clínicos por, no mínimo, 40 horas semanais, independente do número de

Obs: cada um dos consultórios odontológicos deve ser utilizado para a realização de procedimentos clínicos por, no mínimo, 40 horas semanais, independente do número de

 

 

 

cirurgiões dentistas que nele atuem.

 

 

 

 

cirurgiões dentistas que nele atuem.

 

No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo.

No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo.

No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo

 

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