Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina a obrigatoriedade de utilização dos sistemas de informação desenvolvidos pelo SNT e pelo DATASUS para alimentação das informações sobre doação e transplantes e para gerenciamento das listas de espera para transplantes de órgãos/tecidos em todo o território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, sobre a retirada e transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, e do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que a regulamenta;
Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova regulamento técnico sobre as atividades de transplantes e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a necessidade de operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes;
Considerando a necessidade de um sistema de informações das atividades de oferta de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplantes, em rede informatizada em território nacional, e o gerenciamento integrado de cada evento; e
Considerando a necessidade de segurança na manutenção dos cadastros de candidatos a transplante, rastreamento dos enxertos, gerenciamento das ofertas de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e o acompanhamento dos receptores pós-transplante, resolve:
Art. 1º Determinar ao Departamento de Informática SUS (DATASUS) que, em conjunto com a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (SNT) desenvolva, disponibilize, forneça suporte aos usuários a seguir especificados e efetue a manutenção dos seguintes programas informatizados de gerenciamento de informações que estarão sob sua responsabilidade:
I - o SNT, que visa controlar toda lista de pacientes que aguardam órgãos e tecidos para transplante, garantindo a confiabilidade e a agilidade no processo em nível nacional, e gerenciar as informações sobre transplantes:
Parágrafo único. o SNT, obrigatoriamente, deverá ser utilizado por todas as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) para alimentação de informações de transplantes e gerenciamento das listas de espera;
II - o REDOMENET - sistema de alimentação remota de dados para o (REDOME) Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, (REDOME) que passará a ser utilizado por todos os laboratórios de histocompatibilidade autorizados para Tipo II, visando ao gerenciamento das informações sobre os exames e as atualizações;
III - o Módulo SNT - Tecidos - sistema de gerenciamento de captação, processamento, estoque e distribuição de tecidos humanos para transplante (ossos, pele, valva cardíaca e outros), com operação em rede, com a finalidade de organizar a oferta, a captação e o processamento de tecidos, o estoque dos bancos de tecidos, da solicitações de enxertos, as disponibilizações e o rastreamento dos tecidos enxertados com acompanhamento dos receptores, que deverá ser utilizado por todos os serviços autorizados pelo SNT/MS para realização de enxerto de tecido, pelos Bancos de Tecidos e pelas CNCDOs, para o gerenciamento das doações e transplante de tecidos; e
IV. - RENACORD - sistema para gerenciamento dos dados da Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical - BRASILCORD, para o qual o processo de implantação será estabelecido pelo SNT/MS juntamente com o DATASUS.
Art. 2º Estabelecer que os programas informatizados de gerenciamento de informações contidos nesta Portaria, devem conter as características a seguir especificadas:
I - SNT - Versão 5.0 ou superior, que visa controlar toda lista de pacientes que aguardam órgãos e tecidos para transplante garantindo a confiabilidade e a agilidade no processo em nível nacional e contemplando as seguintes funcionalidades:
a) cadastro de receptor;
b) cadastro de hospitais de transplante, centros de diálise, equipes e profissionais;
c) notificação de potencial doador e doador efetivo;
d) distribuição de órgãos e tecidos com opção de regionalização;
e) cadastro de transplante;
f) seguimento do paciente pós-transplante;
g) relatórios gerenciais e estatísticos;
h) controle de senhas e usuários com níveis de permissões;
II - REDOMENET - sistema de alimentação remota de dados para o REDOME – Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea:
a) módulo cadastro de doadores voluntários;
b) módulo importação - importar doadores do sistema dos laboratórios;
c) relatório de doadores;
d) relatório de tipagem: HLA, Sorologia e NMDP;
III - Módulo SNT - Tecidos - sistema de gerenciamento de captação, processamento, estoque e distribuição de tecidos humanos para transplante (ossos, pele, valva cardíaca e outros);
a) cadastro de receptores pelos profissionais de saúde (médicos e odontólogos);
b) cadastro de hospitais de transplante, bancos de tecidos, equipes e profissionais e estoque de enxertos disponíveis;
c) notificação de captações de tecidos para transplantes;
d) codificação dos produtos processados com sistema de código de barras;
e) disponibilização de tecidos por sistema em rede;
f) cadastro de transplante realizado e seguimento do paciente pós-transplante por prontuário eletrônico;
g) seguimento do paciente pós-transplante;
h) relatórios gerenciais e estatísticos;
i) controle de senhas de usuários com níveis de permissões;
IV - RENACORD - sistema para gerenciamento dos dados da Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical – BRASILCORD:
a) alimentação remota pelas Unidades de Captação (maternidades selecionadas pelo SNT/MS), vinculadas a cada Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP);
b) alimentação de dados a partir dos BSCUPs;
c) acesso pelos Laboratórios de Histocompatibilidade para informações sobre as características fenotípicas (tipificação HLA);
d) harmonização com os Sistema REDOME (Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea) e REREME (Registro de Receptores de Medula Óssea); e
e) disponibilização de dados estatísticos em tempo real ao Sistema Nacional de Transplantes - SNT/DAE/SAS/MS.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas atualizações ou alterações necessárias, pelo DATASUS, nos programas mencionados desde que estejam em conformidade com a legislação em vigor e tenham autorização do SNT/MS, ou surjam por demandas do próprio SNT/MS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.