Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define que o acompanhamento e monitoramento dos recursos financeiros do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica, transferidos a estados e a
municípios, deve se dar mediante a alimentação do Sistema de Informações da
Assistência Farmacêutica Básica (SIFAB), VERSAO 3.01.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a partir de abril de 2006 teve início a descentralização para municípios e
estados de recursos financeiros dos grupos de medicamentos do Programa Hipertensão e Diabetes e do
Controle da Asma e Rinite, conforme a Portaria n° 2084/GM, de 2005;
Considerando a Portaria nº 698/GM, de 2006 que implementa o Bloco de Financiamento da
Assistência Farmacêutica; e
Considerando a necessidade de disponibilizar aos gestores municipais e estaduais, instrumentos
uniformes e sistematizados para o monitoramento da aplicação dos recursos federais da assistência
farmacêutica, resolve:
Art. 1º Definir que o acompanhamento e o monitoramento dos recursos financeiros do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica, transferidos a estados e a municípios, deve se dar mediante
a alimentação do Sistema de Informações da Assistência Farmacêutica Básica (SIFAB), VERSÃO
3.01.
§ 1º A partir da competência abril de 2006, devem ser lançados sistematicamente no SIFAB -
VERSÃO 3.01 os recursos financeiros descentralizados do gestor federal do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica, parte fixa e parte variável, bem como recursos da contrapartida do gestor
estadual e recursos de contrapartida do gestor municipal, conforme valores vigentes e executados na
forma estabelecida pela Portaria nº 2084/GM, de 2005.
§ 2º Devem alimentar o SIFAB - VERSÃO 3.01 igualmente, aqueles municípios que pactuaram
por receber os recursos em medicamentos adquiridos pelo gestor federal.
Art. 2º Os municípios e os estados que não alimentam o SIFAB - VERSÃO 3.01 devem lançar
as informações dos recursos recebidos e movimentados mediante a apresentação de planilha física,
conforme o Anexo.
§ 1º Os recursos recebidos e movimentados, até 31 de dezembro de 2005 devem ser apresentados
mediante planilha por exercício e encaminhadas da seguinte forma:
I - das Secretarias Municipais de Saúde para as Secretarias Estaduais de Saúde, até 31 de março
de 2007; e
II - das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal para o Ministério da Saúde, até 30
de junho de 2007.
§ 2º Os recursos recebidos e movimentados a partir de 1º de janeiro de 2006 devem ser
apresentados mediante planilhas trimestrais, encaminhadas da seguinte forma:
I - das Secretarias Municipais de Saúde para as Secretarias Estaduais de Saúde até o 10 dia do
mês subseqüente ao trimestre; e
II - das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal para o Ministério da Saúde até oúltimo dia do mês subseqüente ao trimestre.
§ 3º Excepcionalmente, a remessa dos dados do 2º trimestre de 2006 poderá ser encaminhada
junto com os dados do 3º trimestre de 2006.
§ 4º É responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado, a alimentação do SIFAB ou o
preenchimento da planilha física quando esta faz a gestão dos recursos financeiros do município.
Art. 3º É responsabilidade do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos, disponibilizar o SIFAB e a planilha física, no site do Ministério da
Saúde e oferecer suporte técnico para a sua operacionalização, bem como proceder o monitoramento
sistemático da alimentação dos dados.
Art. 4º Implicará na suspensão dos recursos, o atraso de mais de 90 (noventa) dias na alimentação
do SIFAB, com seu envio à Secretaria de Saúde dos Estados ou, ainda, destas e do Distrito
Federal ao Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RELATÓRIO FÍSICO DA GESTÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA BÁSICA, RECEBIDOS E APLICADOS
2-MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS E APLICADOS
3- DEMONSTRATIVO DAS AQUISIÇÕES E RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS
Observação: Notas Fiscais e Guias de Remessa, referentes às informações prestadas devem ser
arquivadas e mantidas por um período mínimo de 5 anos, desde seu recebimento.
Modalidades de Pactuação
TCE: Os recursos dos gestores federal, estadual e municipal são depositados no Fundo Estadual
de Saúde e os processos de aquisição e distribuição dos medicamentos são realizados pelo Estado.
PCE: Os recursos financeiros dos gestores federal e estadual são depositados no Fundo Estadual
de Saúde, cabendo ao Estado a aquisição e distribuição dos medicamentos, nos termos pactuados. Os
municípios ficam responsáveis pela aplicação dos recursos relativos à sua contrapartida, respeitando o
mínimo definido na pactuação da Comissão Intergestores Tripartite.
TDM: Os recursos dos gestores federal, estadual e municipal são depositados no Fundo Municipal
de Saúde e aplicados pelo município na aquisição dos medicamentos e produtos correlatos
definidos na pactuação da Comissão Intergestores Bipartite, observando-se o mínimo definido pela
Comissão Intergestores Tripartite.
PDM: Os recursos dos gestores federal e municipal são depositados no Fundo Municipal de
Saúde, cabendo ao Município a aquisição dos medicamentos e produtos. O estado faz aquisição e
distribuição dos medicamentos. Nesse caso, devem ser definidos os elencos de responsabilidade de cada
gestor.