Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Sala de Situação em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando os dispositivos da Lei nº 8080/90 relativos ao acompanhamento das ações e condições de saúde, à divulgação de informações referentes ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário, assim como ao controle e a avaliação das referidas ações e serviços, respeitadas as competências estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de se dispor de informações socioeconômicas, financeiras, epidemiológicas e operacionais em seus diversos detalhamentos, subsídios para a oportuna tomada de decisão dos dirigentes e gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como para se conferir agilidade nas intervenções do SUS; e
Considerando a importância de se ampliar a disseminação das informações em saúde para viabilização do controle social e da promoção do conhecimento, visando tanto os atendimento das necessidades dos usuários, profissionais, prestadores de serviços, quanto ao intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, setores governamentais e sociedade civil organizada, resolve:
Art 1º Instituir a Sala de Situação em Saúde, instrumento informatizado, de captura e tratamento de dados, disponibilizados via web, cuja coordenação ficará a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Diretoria de Programas da Secretaria Executiva será responsável pelo espaço físico, equipamentos e pessoal técnico qualificado para a referida Sala, a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento pela sua coordenação e o Departamento de Informática do SUS pelo fornecimento do suporte técnico necessário para seu funcionamento.
Art 2º Definir como principais objetivos da Sala de Situação em Saúde:
I - tornar disponíveis informações e análises de caráter executivo e gerencial, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão, a gestão e a geração de conhecimento; e
II - emitir regularmente um boletim de análise situacional em saúde.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos de que trata este artigo, as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde deverão tornar disponíveis, de forma sistemática, as suas informações.
Art. 3º Instituir o Comitê da Sala de Situação em Saúde, de natureza consultiva, com a finalidade de acompanhar e validar o conjunto das informações e análises disponibilizadas pela Sala de Situação.
§ 1º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades :
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde;
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VIII - Fundação Nacional de Saúde;
IX - Fundação Oswaldo Cruz;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º Todos os órgãos e entidades deverão indicar dois representantes, um titular e um suplente, com exceção da Secretaria-Executiva que terá quatro representantes, dois titulares e dois suplentes.
§ 3º O Comitê será presidido pela Secretaria-Executiva.
§ 4º Os representantes deverão ser nomeados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.