Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e
Considerando que o inciso XVIII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, atribui ao Ministério da Saúde a competência
para elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do
SUS em cooperação com os estados, os municípios e o Distrito
Federal;
Considerando que o planejamento constitui instrumento estratégico
para a gestão do SUS nas três esferas de governo;
Considerando que a organização e o funcionamento de um sistema
de planejamento do SUS configuram mecanismo relevante para o efetivo desenvolvimento
das ações nesta área;
Considerando que a atuação sistêmica do planejamento
contribuirá, oportuna e efetivamente, para a resolubilidade e a qualidade
da gestão, das ações e dos serviços prestados
à população brasileira; e
Considerando que a Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, a qual
divulga o Pacto pela Saúde 2006, estabelece, no item 4 do Anexo I,
os princípios, os objetivos e os pontos de pactuação
do Sistema de Planejamento do SUS, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o Sistema de Planejamento do SUS, nos termos
do disposto nesta Portaria.
§ 1º O referido Sistema é representado pela
atuação contínua, articulada, integrada e solidária
do planejamento das três esferas de gestão do SUS.
§ 2º Esse Sistema pressupõe que cada esfera
de gestão realize o seu planejamento, articulando-se de forma a fortalecer
e consolidar os objetivos e as diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades,
as necessidades e as realidades de saúde locorregionais.
§ 3º Como parte integrante do ciclo de gestão,
esse Sistema buscará, de forma tripartite, a pactuação
de bases funcionais do planejamento, de monitoramento e da avaliação,
bem como promoverá a participação social e a integração
intra e intersetorial, considerando os determinantes e os condicionantes de
saúde.
§ 4º No cumprimento da responsabilidade de implementação
do processo de planejamento, o Sistema levará em conta as diversidades
existentes nas três esferas de governo, de modo a contribuir para a
consolidação do SUS e para a resolubilidade e qualidade tanto
de sua gestão quanto das ações e serviços prestados
à população brasileira.
Art. 2º - Objetivos específicos do Sistema de Planejamento do
SUS:
I - pactuar diretrizes gerais para o processo de planejamento
no âmbito do SUS e os instrumentos a serem adotados pelas três
esferas de gestão;
II - formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos
de planejamento, monitoramento e avaliação que traduzam as diretrizes
do SUS, com capacidade de adaptação às particularidades
de cada esfera administrativa;
III - implementar e difundir uma cultura de planejamento
que integre e qualifique as ações do SUS entre as três
esferas de governo e subsidiar a tomada de decisão por parte de seus
gestores;
IV - desenvolver e implementar uma rede de cooperação
entre os três entes federados, que permita um amplo compartilhamento
de informações e experiências;
V - apoiar e participar da avaliação periódica
relativa à situação de saúde da população
e ao funcionamento do SUS, provendo os gestores de informações
que permitam o seu aperfeiçoamento e/ou redirecionamento;
VI - promover a capacitação contínua
dos profissionais que atuam no contexto do planejamento do SUS; e
VII - monitorar e avaliar o processo de planejamento, as
ações implementadas e os resultados alcançados, de modo
a fortalecer o Sistema e a contribuir para a transparência do processo
de gestão do SUS.
Art. 3º - Propor a instituição de incentivo financeiro
para a implementação do Sistema de Planejamento do SUS, a ser
transferido de forma automática aos Fundos de Saúde, em parcela
única.
§ 1º Esse incentivo destina-se a apoiar a organização
e/ou a reorganização das ações de planejamento
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com vistas à
efetivação do referido Sistema, com ênfase no desenvolvimento
dos instrumentos básicos.
§ 2º O repasse do incentivo ora proposto será
efetuado após elaboração do programa de trabalho pactuado
na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 3º O programa de trabalho de que trata o parágrafo
anterior deverá contemplar medidas que possibilitem a operacionalização
do Sistema de Planejamento do SUS, na conformidade dos objetivos deste Sistema,
descritos no artigo 2º desta Portaria.
§ 4º Caberá às Secretarias Estaduais
de Saúde organizar, estruturar e/ou adequar o planejamento no seu âmbito
e prestar o apoio necessário aos municípios, de modo a evitar
a pulverização dos recursos e a promover o funcionamento harmônico
do Sistema de Planejamento do SUS no estado.
Art. 4º - O Sistema de que trata esta Portaria terá expressão
concreta, em especial, nos instrumentos básicos resultantes do processo
de planejamento nas três esferas de gestão do SUS.
§ 1º São instrumentos básicos do
Sistema de Planejamento do SUS:
I - o Plano de Saúde e a respectiva Programação
Anual em Saúde; e
II - o Relatório de Gestão.
§ 2º Estes instrumentos, em cada esfera de gestão
do SUS, deverão ser compatíveis com os respectivos Planos Pluarianuais
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), conforme dispositivos constitucionais e legais acerca destes
instrumentos.
§ 3º O Plano de Saúde é o instrumento
básico que, em cada esfera, norteia a definição da Programação
Anual das ações e serviços de saúde prestados,
assim como da gestão do SUS.
§ 4º O Relatório Anual de Gestão
é o instrumento que apresenta os resultados alcançados e orienta
eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.