Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS e define competências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Plano Nacional de Saúde, aprovado no Conselho Nacional de Saúde;
Considerando que, no contexto da Política Qualisus, a qualificação do Sistema de Urgência é tida como ação prioritária;
Considerando a Política Nacional de Atenção às Urgências, instituída pela Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, e
Considerando que a Política Nacional de Atenção às Urgências prevê, entre outros objetivos, qualificar a assistência em acordo com os princípios da Integralidade e as diretrizes da Política Nacional de Humanização, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Qualificação da Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde, em consonância com as diretrizes de organização de redes loco-regionais de atenção integral às urgências, definidas na Portaria nº 1.863/GM, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências.
Parágrafo único. O Programa de Qualificação da Atenção às Urgências tem como foco ações nos componentes pré-hospitalar fixos (nas Unidades Não Hospitalar de Atenção às Urgências) e Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências.
Art. 2º Definir como diretrizes do Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência:
I - estruturação da atenção à saúde nas urgências mediante critérios de acolhimento, com dispositivos de classificação de riscos, vínculo, resolutividade, integralidade e responsabilização entre trabalhadores, gestores e usuários na rede de serviços;
II - implementação dos comitês gestores de urgência municipais e regionais como espaço de integração, pactuação e responsabilidades, articulados com os Complexos Reguladores e Centrais de Leitos Hospitalares;
III - proporcionamento de ambiência que valorize os espaços acolhedores e que propiciem processo de trabalho estabelecido a partir de níveis de necessidades nos serviços de saúde;
IV - proporcionamento da ampliação e fortalecimento do controle social, por meio da implantação da gestão democrática e participativa nos serviços de saúde;
V - garantia da educação permanente dos trabalhadores das urgências com a inclusão de saberes que subsidiem as práticas da atenção resolutiva e humanizada no pré-hospitalar fixo, móvel e nos serviços hospitalares integrando os serviços com os Núcleos de Educação em Urgências e Centros Formadores;
VI - oferecimento de condições tecnológicas aos estados e municípios para que desenvolvam uma efetiva regulação, controle e avaliação de seus sistemas de saúde; e
VII - diminuição de mortes evitáveis em situações de urgências.
Art. 3º A proposta de Qualificação do Sistema de Atenção Integral às Urgências pressupõe a organização do sistema de saúde para este tipo de atenção, estruturada por meio da:
I - organização de atenção pré-hospitalar fixa, prestada pela rede básica de atenção e também por uma rede de Unidades Não Hospitalares de Atenção às Urgências;
II - continuidade à implantação do atendimento pré-hospitalar móvel, por meio da ampliação e qualificação progressiva da Rede Nacional SAMU-192, instituída pela Portaria nº 1864/GM, de 29 de setembro de 2003;
III - organização e qualificação dos hospitais com portas abertas às urgências para dar suporte resolutivo ao Sistema de Urgência, por meio da reorganização do processo de trabalho e implantação dos dispositivos mencionados no artigo 2º, desta Portaria;
IV - Definição de leitos hospitalares dedicados à recuperação definitiva dos pacientes após a estabilização da situação de urgência e de serviços de hospital dia, centros de reabilitação e de atenção domiciliar, a partir da política de regulação local e por intermédio dos complexos reguladores.
Art. 4º Estabelecer cooperação técnica e financeira entre os gestores municipais, estaduais e federal em consonância com a Política Nacional de Atenção às Urgências e à Política Nacional de Regulação.
Art. 5º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada, adote todas as providências necessárias à plena estruturação do Programa de Qualificação da Atenção às Urgências e ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.