Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova orientações gerais relativas aos instrumentos
do Sistema de Planejamento do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87,
da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que
divulga e aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que
aprova o Regulamento do Pacto pela Vida e de Gestão;
Considerando que o Pacto pela Saúde estabelece uma agenda de prioridades
para o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006,
que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS, na qual estão estabelecidos
os instrumentos básicos deste Sistema;
Considerando a importância da institucionalização e
do fortalecimento do planejamento no SUS, legitimando o mencionado Sistema
como processo estratégico de gestão;
Considerando as responsabilidades específicas de cada esfera de gestão
no Sistema de Planejamento do SUS;
Considerando que o processo de planejamento em cada esfera de gestão
deve ser desenvolvido segundo as respectivas peculiaridades, necessidades
e realidades sanitárias;
Considerando que o desenvolvimento desse processo deve ter em conta a necessidade
da participação social e da intensificação da
articulação intra e intersetorial;
Considerando que a formulação de metodologias unificadas e
modelos de instrumentos básicos do processo de planejamento - englobando
o monitoramento e a avaliação devem traduzir as diretrizes do
SUS e ser adaptável às particularidades de cada esfera administrativa;
Considerando a importância da implementação e difusão
de uma cultura de planejamento que integre e qualifique as ações
do SUS nas três esferas de governo e que subsidie a tomada de decisão
por parte de seus gestores; e
Considerando a necessidade de monitoramento e avaliação do
processo de planejamento, das ações implementadas e dos resultados
alcançados, de modo a fortalecer o Sistema de Planejamento e a contribuir
para a transparência do processo de gestão do SUS, resolve:
Art 1º - Aprovar as orientações gerais, constantes desta
Portaria, relativas aos instrumentos básicos do Sistema de Planejamento
do SUS, a saber:
I - Plano de Saúde e as suas respectivas Programações
Anuais de Saúde; e
II - Relatório Anual de Gestão.
§ 1º A formulação e a implementação
desses instrumentos conferem expressão concreta ao processo de planejamento
do referido Sistema e devem ser desenvolvidos, em cada esfera de gestão,
na conformidade de suas especificidades e necessidades.
§ 2º Os instrumentos básicos adotados pelo
Sistema de Planejamento do SUS devem ser compatíveis com o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, atentando se para os períodos estabelecidos para a sua formulação
em cada esfera de gestão.
§ 3º O Plano de Saúde, as suas respectivas
Programações Anuais de Saúde e o Relatório Anual
de Gestão devem possibilitar a qualificação das práticas
gerenciais do SUS e, por via conseqüência, a resolubilidade tanto
da sua gestão, quanto das ações e serviços prestados
à população brasileira.
Art. 2º - Definir como Plano de Saúde o instrumento básico
que, em cada esfera de gestão, norteia a definição da
Programação Anual das ações e serviços
de saúde, assim como da gestão do SUS.
§ 1º O Plano de Saúde apresenta as intenções
e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expressos
em objetivos, diretrizes e metas.
§ 2º O Plano de Saúde, como instrumento
referencial no qual devem estar refletidas as necessidades e peculiaridades
próprias de cada esfera, configura-se a base para a execução,
o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de
saúde.
§ 3º O Plano deve, assim, contemplar todas as
áreas da atenção à saúde, de modo a garantir
a integralidade desta atenção;
§ 4º No Plano devem estar contidas todas as medidas
necessárias à execução e cumprimento dos prazos
acordados nos Termos de Compromissos de Gestão;
§ 5º A elaboração do Plano de Saúde
compreende dois momentos, a saber:
I - o da análise situacional; e
II - o da definição dos objetivos, diretrizes
e metas para o período de quatro anos.
§ 6º A análise situacional e a formulação
dos objetivos, diretrizes e metas têm por base os seguintes eixos:
I - condições de saúde da população,
em que estão concentrados os compromissos e responsabilidades exclusivas
do setor saúde;
II - determinantes e condicionantes de saúde, em
que estão concentradas medidas compartilhadas ou sob a coordenação
de outros setores, ou seja, a intersetorialidade; e
III - gestão em saúde.
§ 7º O Plano de Saúde deve ser submetido
à apreciação e aprovação do Conselho de
Saúde respectivo.
Art. 3º - Definir como Programação Anual de Saúde
o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano
de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações
voltadas à promoção, proteção e recuperação
da saúde, bem como da gestão do SUS.
§ 1º A Programação Anual de Saúde
deve conter:
I - a definição das ações que,
no ano específico, irão garantir o alcance dos objetivos e o
cumprimento das metas do Plano de Saúde;
II - o estabelecimento das metas anuais relativas a cada
uma das ações definidas;
III - a identificação dos indicadores que
serão utilizados para o monitoramento da Programação;
e
IV - a definição dos recursos orçamentários
necessários ao cumprimento da Programação.
§ 2º A Programação Anual de Saúde
congrega - de forma sistematizada, agregada e segundo a estrutura básica
constante do §1ºprecedente - as demais programações
existentes em cada esfera de gestão.
§ 3º O horizonte temporal da Programação
Anual de Saúde coincide com o período definido para o exercício
orçamentário e tem como bases legais para a sua elaboração
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Art. 4º - Definir como Relatório Anual de Gestão o instrumento
que apresenta os resultados alcançados com a execução
da Programação Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos
que se fizerem necessários.
§ 1º Os resultados alcançados são
apurados com base no conjunto de indicadores, definidos na Programação
para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas.
§ 2º O Relatório Anual de Gestão
deve ser elaborado na conformidade da Programação e indicar,
inclusive, as eventuais necessidades de ajustes no Plano de Saúde.
§ 3º Em termos de estrutura, o Relatório
deve conter:
I - o resultado da apuração dos indicadores;
II - a análise da execução da programação
(física e orçamentária/ financeira); e
III - as recomendações julgadas necessárias
(como revisão de indicadores, reprogramação etc.).
§ 4º Esse Relatório é também
instrumento das ações de auditoria e de controle.
§ 5º O Relatório de Gestão deve
ser submetido à apreciação e aprovação
do Conselho de Saúde respectivo até o final do primeiro trimestre
do ano subseqüente.
§ 6º Os Relatórios Anuais de Gestão
devem ser insumos básicos para a avaliação do Plano de
Saúde, findo o seu período de vigência.
§ 7º Essa avaliação tem por objetivo
subsidiar a elaboração do novo Plano, com as correções
de rumos que se fizerem necessárias e a inserção de novos
desafios ou inovações.
§ 8º Além de contemplar aspectos qualitativos
e quantitativos, a referida avaliação envolve também
uma análise acerca do processo geral de desenvolvimento do Plano.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 548/GM, de 12 de abril de
2001, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16
de abril de 2001, seção 1, página 18.