Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o art. 207 da Constituição Federal, dispõe sobre a autonomia universitária e estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Considerando que os campos de prática de ensino e de pesquisa em saúde abrangem todos os espaços de produção das ações e serviços de saúde, da promoção junto à coletividade ao atendimento nas unidades ambulatoriais e hospitalares;
Considerando que as diretrizes curriculares nacionais determinam às Instituições de Ensino Superior na área de saúde que contemplem, na formação dos profissionais, o sistema de saúde vigente no País, com atenção integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe, com ênfase no Sistema Único de Saúde;
Considerando o que estabelece o art. 45 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o que dispõe a Resolução nº 7, de 26 de agosto de 2003, quanto às contribuições da Comissão Interinstitucional instituída por meio da Portaria Interministerial nº 562, de 12 de maio de 2003, alterada pela Portaria Interministerial nº 2.988, de 22 de novembro de 2006, com o objetivo de avaliar e diagnosticar a atual situação dos Hospitais de Ensino no Brasil, visando reorientar e/ou formular a política nacional para o setor;
Considerando a necessidade de garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde, oferecidos pelos Hospitais de Ensino, mediante a atuação interprofissional para a proteção e o desenvolvimento da autonomia da população usuária; e
Considerando a necessidade de promover a melhoria na condução dos serviços de saúde, por meio da gestão qualificada e da integração dos Hospitais de Ensino às demais ações e serviços do Sistema Único de Saúde, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
Art. 2º Determinar que poderão ser certificados como Hospital de Ensino as unidades hospitalares inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, como Hospitais Gerais ou Especializados, de propriedade de Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou que estejam formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior.
Art. 3º Definir que a certificação dos Hospitais de Ensino é de competência conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, por meio de uma Comissão de Certificação, constituída de forma paritária, segundo portaria específica.
Art. 4º Determinar que a certificação é condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do artigo 7º desta Portaria e pela avaliação documental e local realizada pelo Grupo Técnico de Certificadores, de acordo com os Anexos I e II, a esta Portaria.
§ 1º O Grupo Técnico de Certificadores deverá averiguar o cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 7º desta Portaria na sede do Hospital que requerer a certificação.
§ 2º A certificação é válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada nos termos desta Portaria.
§ 3º A certificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumprida qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Estabelecer que os hospitais de ensino certificados ficam obrigados a atualizar, regularmente, o sistema de informações mantido conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 6º Determinar que o pedido de certificação poderá ser formulado a qualquer momento, de acordo com o disposto no Anexo I a esta Portaria.
Art. 7º Definir que as unidades hospitalares que desejarem ser certificadas como Hospital de Ensino deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - abrigar, formalmente e em caráter permanente e contínuo, todos os alunos de, pelo menos, um curso de medicina, em atividades curriculares de, no mínimo, uma área integral do internato, além de atividades curriculares dos alunos de pelo menos dois outros cursos de graduação na área da saúde, e as unidades hospitalares especializadas que não dispuserem de internato deverão abrigar curso de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
II - abrigar, em caráter permanente e contínuo, programas de Residência Médica regularmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), observando:
a) no caso de hospitais gerais oferecer o número mínimo de vagas definido no Anexo III a esta Portaria para entrada de novos residentes em, pelo menos, duas áreas básicas de formação (Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina de Família e Comunidade ou Pediatria);
b) que hospitais especializados devem oferecer a mesma proporcionalidade de vagas para entrada anual na sua área de atuação;
III - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os residentes, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;
IV - dispor de projeto institucional próprio ou da IES à qual o hospital for vinculado para o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisa científica e avaliação de tecnologias;
V - dispor de mecanismos de gerenciamento das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas no âmbito do hospital;
VI - dispor de instalações adequadas ao ensino, com salas de aula e recursos audiovisuais, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;
VII - dispor ou ter acesso à biblioteca atualizada e especializada na área da saúde, com instalações adequadas para estudo individual e em grupo, e para consulta a Bibliotecas Virtuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;
VIII - ter constituídas, em permanente funcionamento, as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a instituições hospitalares:
a) Comissão de Documentação Médica e Estatística;
b) Comissão de Ética;
c) Comissão de Ética em Pesquisa, própria ou da IES à qual o hospital for vinculado;
d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal (para hospitais que possuam maternidade);
e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
f) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
g) Comissão de Óbitos;
h) Comissão de Revisão de Prontuários;
i) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos (para hospitais que possuam Unidades de Tratamento Intensivo);
j) Comitê Transfusional;
l) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;
IX - desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde, vigilância em saúde do trabalhador e padronização de medicamentos;
X - dispor de programa de capacitação profissional por iniciativa própria ou por meio de convênio com instituição de ensino superior;
XI - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência com a rede básica, de acordo com as realidades locorregionais;
XII - dedicar um mínimo de 60% da totalidade dos leitos ativos e do total dos procedimentos praticados ao Sistema Único de Saúde:
a) os hospitais públicos devem assumir o compromisso de ampliar gradualmente essa porcentagem, até atingir 100%, num prazo de dois anos, sendo asseguradas as condições de equilíbrio econômico-financeiro no convênio com o gestor local do SUS;
b) todos os benefícios decorrentes das novas modalidades conveniadas/contratuais entre os hospitais de ensino e o SUS serão proporcionais ao número de leitos e procedimentos destinados ao SUS;
XIII - regular e manter sob a regulação do gestor local do SUS os serviços conveniados ou contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;
XIV - estar formalmente inserido no Sistema de Urgência e Emergência locorregional, com definição de seu papel no Plano Estadual de Assistência a Urgência, conforme previsto na Portaria MS nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002;
XV - ter ações compatíveis com a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde;
XVI - garantir mecanismos de participação e controle social no hospital, possibilitando representação docente, discente, de funcionários e de usuários; e
XVII - comprovar sua inclusão em programa de qualificação da gestão que cumpra o disposto pelo Ministério da Saúde e as demais esferas do SUS.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XII deste artigo é imprescindível para desencadear o processo de avaliação dos hospitais para obtenção da certificação.
Art. 8º Definir que os casos omissos serão decididos pela Comissão de Certificação à luz da legislação vigente.
Art. 9º Determinar que as unidades hospitalares certificadas de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, deverão adequar-se a esta Portaria no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000 de 15 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2004, seção 1 página 13, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.005 de 27 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 31 de maio de 2004, seção 1, página 54.
ANEXO I
O processo de certificação dos Hospitais de Ensino obedecerá ao seguinte fluxo:
I - a unidade hospitalar interessada encaminha ofício solicitando sua certificação diretamente à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde;
II - a unidade hospitalar interessada, após receber senha e login, insere as informações referentes ao cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 7º desta Portaria no Sistema de Certificação de Hospitais de Ensino, acessado através do Portal do Ministério da Saúde, no endereço: www.saude.gov.br/prodae;
III - os dados cadastrados são analisados pelo Grupo Técnico de Certificadores dos Ministérios da Saúde e da Educação;
IV - após verificação do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 7º desta Portaria, é agendada uma visita à instituição solicitante, para verificação in loco do adequado atendimento aos requisitos exigidos;
V - o Grupo Técnico de Certificadores, composto paritariamente por representantes dos Ministérios da Educação e da Saúde realiza a visita de avaliação à unidade hospitalar, que fica registrada em relatório escrito;
VI - o relatório será analisado pela Comissão de Certificação de Hospitais de Ensino, composta por representantes nomeados pelos Ministérios da Educação e da Saúde, a qual deverá emitir parecer conclusivo;
VII - a certificação dos hospitais de ensino se dará através de Portaria Interministerial MS/MEC, publicada no Diário Oficial da União; e
VIII - no caso de pendências às exigências para a certificação, observado o parágrafo único do artigo 7º, um termo de ajuste deverá ser encaminhado à direção do hospital interessado, estabelecendo um prazo para sua adequação, e a instituição encaminha à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS/MS comprovação do atendimento das pendências, que será analisada pela Comissão de Certificação.
ANEXO II
A documentação relacionada no artigo 7º desta Portaria deverá estar disponível para verificação, na unidade hospitalar, por ocasião da visita, ou a qualquer tempo por solicitação da Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino.
Documentos.
A identificação do hospital e os dados sobre sua capacidade instalada e leitos disponibilizados para o SUS serão obtidos diretamente do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES.
O hospital deverá informar os dados de identificação da(s) Instituição (ções) de Ensino Superior – IES a que esteja vinculado.
I - Referente ao inciso I:
a) relação nominal de alunos e grade curricular do internato em medicina, especificando locais, duração e serviços onde cada estágio se realiza;
b) relação nominal de alunos e grade curricular de atividades hospitalares de outras profissões da saúde, especificando locais, duração e serviços onde são desenvolvidas; e
c) no caso de instituição hospitalar especializada que não possui internato em medicina, relação dos alunos matriculados e dos cursos de pós-graduação stricto sensu, com seus respectivos conceitos na CAPES, que são desenvolvidos no hospital;
II - Referente ao inciso II:
a) cópia dos programas de residência médica com o respectivo número de vagas para entrada anual, cópia dos dois últimos editais de concurso para seleção de residentes, e lista nominal dos residentes matriculados, por ano dos respectivos programas, especificando locais, duração e serviços das atividades;
III - Referente ao inciso III:
a) relação dos docentes e preceptores de residência médica, por programa, com titulação e vínculo institucional; e
b) descrição do acompanhamento docente nas atividades no hospital para estudantes de graduação em medicina e das outras áreas da saúde, com relação dos nomes, titulação e carga horária;
IV - Referente ao inciso IV:
a) projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no hospital ou na IES, mediante convênio firmado, no segundo caso;
b) relação de pesquisadores e linhas de pesquisa desenvolvidas no hospital nos últimos dois anos; e
c) relação das pesquisas concluídas e das publicações nos últimos dois anos;
V - Referente ao inciso V:
a) descrição da estrutura organizacional para o gerenciamento das atividades de ensino e de pesquisa no hospital;
VI - Referente ao inciso VI:
a) descrição da estrutura física do hospital utilizada para ensino (salas de aula com sua capacidade e equipamentos disponíveis);
VII - Referente ao inciso VII:
a) descrição das instalações da biblioteca do hospital ou da IES conveniada e dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos;
VIII - Referente ao inciso VIII:
a) atas das cinco últimas reuniões das comissões relacionadas neste inciso desta portaria;
IX - Referente ao inciso IX:
a) rotinas operacionais e fluxos da vigilância epidemiológica no hospital; e
b) rotinas operacionais do hospital nas áreas de hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, ou relatório da gerência de risco de hospital sentinela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
X - Referente ao inciso X:
a) relação dos programas institucionais de desenvolvimento de recursos humanos, descrevendo o setor responsável no hospital ou na IES e sua abrangência; e
b) relatório das ações para o desenvolvimento de recursos humanos no ano anterior e proposta para o exercício vigente, incluindo a relação nominal dos participantes;
XI - Referente ao inciso XI:
a) comprovação de atividades de cooperação técnica e de docência com o SUS;
b) comprovação de atividades relacionadas às políticas prioritárias locorregionais; e
c) descrição dos mecanismos de referência/contra-referência em relação às unidades do SUS;
XII - Referente ao inciso XII:
a) relação do total de procedimentos, por grupos, realizados no hospital, destacando aqueles oferecidos ao SUS;
XIII - Referente ao inciso XIII:
a) cópia do contrato de metas ou de gestão com o gestor local; e
b) documento que comprove a regulação dos serviços contratados, ou justificativa na ausência desta regulação;
XIV - Referente ao inciso XIV:
a) descrição da forma e abrangência do atendimento a urgências e emergências pelo hospital;
b) no caso de inexistência de atendimento a urgência, documento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, ou do gestor local, desobrigando sua participação;
XV - Referente ao inciso XV:
a) relação dos programas institucionais direcionados para a Política Nacional de Humanização do SUS;
XVI - Referente ao inciso XVI:
a) regimento interno com descrição do organograma do hospital e constituintes de seus colegiados;
b) atas das cinco últimas reuniões dos colegiados;
XVII - Referente ao inciso XVII:
a) relação dos programas institucionais direcionados para a qualidade; e
b) relação dos indicadores de gestão hospitalar adotados.
ANEXO III
Número mínimo exigido de vagas para entrada de novos residentes em, pelo menos, duas áreas básicas:
Número total de leitos hospitalares |
Total de vagas exigidas (é considerado o que for maior) |
Até 50 |
5 vagas ou 10% do total de leitos |
De 51 a 150 |
8 vagas ou 6% do total de leitos |
De 151 a 500 |
10 vagas ou 4% do total de leitos |
Mais de 500 |
15 vagas ou 2% do total de leitos |