Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 35, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

(Revogada pela PRT GM/MS nº 402 de 24.03.2010)

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 16 de março de 2006, e na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e

Considerando a necessidade de promover a integração entre as diversas instituições por intermédio de recursos de Telemedicina e Telessaúde, capazes de desenvolver ações de Saúde; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS por meio da ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações de apoio à assistência à saúde e sobretudo, de educação permanente de Saúde da Família, visando à educação para o trabalho e, na perspectiva de mudanças de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS.

Art. 2º - Definir os seguintes critérios para a indicação dos municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos referentes ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica.

I - Critérios Obrigatórios:

a) adesão e comprometimento do gestor municipal e estadual ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica;

b) municípios com infra-estrutura mínima de telecomunicação (acesso à Internet);

c) municípios com estratégia de Saúde da Família implantada.

II - Critérios Indicativos:

a) municípios com barreiras de acesso geográfico;

b) municípios com população menor ou igual a 100.000 habitantes;

c) municípios com cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou maior que 50%; e

d) municípios com IDH menor que 0,500.

Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do estado deverá seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para as regiões metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para os municípios não pertencentes à região metropolitana.

Art. 3º - Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.

Art. 4º - Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos de Telessaúde nos Estados não-participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde, definir os seguintes critérios para os estados e municípios onde serão instalados os 32 pontos referentes à parceria com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):

I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Primária não receberão pontos RNP;

II - dois pontos serão instalados no edifício sede do Ministério da Saúde em Brasília;

III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária de Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação de que seja um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo projeto.

IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e nem no Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica receberão dois pontos, com a recomendação de que sejam em locais diferentes.

Art. 5º - Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar instituições/serviços que desenvolvam programas de formação em Saúde da Família (Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios curriculares e extra-curriculares).

Art. 6º - A operacionalização e as especificações tecnológicas a serem utilizadas no Programa serão descritas posteriormente em portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO A

Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP

 

 

 

 

 

 

 

 

Proj. Nacional

Rute

c/ formação Saude Familia

s/ Projeto Nacional e RUTE

Localização diferente do ponto Rute

 

AC

 

 

1

1

 

2

AM

1

1

 

 

 

0

AP

 

 

 

1

1

2

PA

 

 

1

1

 

2

RO

 

 

1

1

 

2

RR

 

 

 

1

1

2

TO

 

 

1

1

 

2

AL

 

1

1

 

 

1

BA

 

1

1

 

 

1

CE

1

1

 

 

 

0

MA

 

1

 

 

1

1

PB

 

1

 

 

1

1

PE

1

1

 

 

 

0

PI

 

 

 

1

1

2

RN

 

 

1

1

 

2

SE

 

 

1

1

 

2

DF

 

 

1

1

 

2

GO

1

 

 

 

 

0

MS

 

 

1

1

 

2

MT

 

 

1

1

 

2

ES

 

1

 

 

1

1

MG

1

1

 

 

 

0

RJ

1

1

 

 

 

0

SP

1

1

 

 

 

0

PR

 

1

1

 

 

1

SC

1

1

 

 

 

0

RS

1

1

 

 

 

0

 

 

 

 

 

 

 

M.Saude

 

 

 

 

 

2

Total

 

 

 

 

 

32

ANEXO B

PROGRAMA NACIONAL DE TELESSAÚDE

RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa): criada em 1989 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de construir uma infra-estrutura de rede Internet nacional para a comunidade acadêmica. A RNP oferece conexão gratuita à Internet para instituições federais de ensino superior ligadas ao Ministério da Educação (MEC), unidades federais de pesquisa ligadas ao MCT, agências de ambos os ministérios e outras instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.

RUTE (Rede Universitária de Telemedicina): é uma iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, apoiada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pela Associação Brasileira de Hospitais Universitários (Abrahue), sob a coordenação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que visa a apoiar o aprimoramento da infra-estrutura para telemedicina já existente em hospitais universitários, bem como promover a integração de projetos entre as instituições participantes.

Núcleo de Telessaúde: são as instituições universitárias, com experiências em telemedicina e telessaúde, responsáveis pela coordenação e implantação do projeto nos estados definidos no projeto piloto.

Ponto do projeto piloto: É um conjunto computacional (microcomputador com DVD, impressora e webcam) com conexão à Internet por banda larga, para ser utilizado por equipes de saúde da família para fins de teleducação interativa, segunda opinião educacional, uso de objetos de aprendizagem (projeto homem virtual), acesso à Biblioteca Virtual da Saúde e Comunidade Virtual

Ponto da RNP: É um conjunto computacional (microcomputador com câmera, servidor de rede e roteador) conectado a ponto de transmissão de dados com velocidade de 1 ou 2 Mbps.

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