Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 850, DE 20 DE ABRIL DE 2007

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.981 de 26.11.2009)

Exclui do Grupo 36 da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e em seu art 2º redefine os procedimentos e valores do Grupo 36 - Medicamentos da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), na forma e redação estabelecidas no Anexo II da referida Portaria,

Considerando que o medicamento pergolida, nas apresentações pergolida 0,25 mg por comprimido e pergolida 1mg por comprimido, está relacionados no Anexo II da referida Portaria, constituindo o SUBGRUPO 57 - ANTIPARKINSONIANOS,

Considerando, a descontinuidade de produção e comercialização do medicamento pergolida no País, autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em 21/ de dezembro de 2006,

Considerando que estudos recentes da literatura confirmaram que o medicamento pergolida pode oferecer maior risco de incidência de funcionamento anormal das válvulas cardíacas,

Considerando o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional, redefinido pela Portaria nº 2.577/GM, que disponibiliza outros antagonistas dopaminérgicos que podem substituir o medicamento pergolida no tratamento da Doença de Parkinson, e

Considerando que o tratamento dos portadores de Doença de Parkinson com o medicamento pergolida não deve ser interrompido abruptamente, resolve:

Art 1º  Excluir do Grupo 36 da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional, a partir da competência junho de 2007, os procedimentos abaixo relacionados:

36.571.08-3

Pergolida 0,25 mg - por comprimido

Código de origem

36.351.07-5

Nível de Hierarquia

3, 4, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

007/001

Atividade Profissional

65

Tipo do Prestador

30, 40, 50

Faixa Etária

00

Quantidade máxima

420

CID – 10

G20

Motivo de Cobrança

5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7

Forma de financiamento

Assistência Farmacêutica

Valor do Procedimento

R$ 1,09

 

36.571.09-1

Pergolida  1 mg – por comprimido

Código de origem

36.351.08-3

Nível de Hierarquia

3, 4, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

007/001

Atividade Profissional

65

Tipo do Prestador

30, 40, 50

Faixa Etária

00

Quantidade máxima

120

CID – 10

G20

Motivo de Cobrança

5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7

Forma de financiamento

Assistência Farmacêutica

Valor do Procedimento

R$ 1,68

Parágrafo único. A fim de permitir a substituição gradativa do medicamento pergolida por outro similar terapêutico disponibilizado pelo CMDE, de forma a não prejudicar o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde poderão emitir APAC contendo os procedimentos 36.571.08-3 e 36.571.09-1 com validade a iniciar-se até a competência de maio de 2007, para serem encerradas até a competência junho de 2007.

Art. 2º  Determinar que as Secretarias Estaduais de Saúde procedam a busca ativa dos pacientes que ainda fazem uso do medicamento pergolida, para que seja providenciado o devido encaminhamento médico, a readequação terapêutica do tratamento e orientação aos pacientes.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde