Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 1.497, DE 22 DE JUNHO DE 2007

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.485 de 21.10.2009)

Estabelece orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento; e

Considerando a necessidade de normatizar o uso dos recursos federais existentes nas contas bancárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme estabelecido pelos Decretos nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 e o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º  Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem feitas fundo a fundo, em conta única, específica para cada bloco de financiamento, conforme disposto no art. 5º da Portaria nº 204/GM, de 29 de abril de 2007.

Art. 2º  Alterar de fevereiro para junho de 2007, a competência estabelecida no art. 43 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Fica revogada a Portaria nº 1.749/GM, de 2 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 192, de 3 de outubro de 2002, Seção 1, página 66.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

Orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento estabelecidos pela Portaria nº 204/GM, de 29 de abril de 2007.

A - DOS AGENTES FINANCEIROS

As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, Estados e Municípios, destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente:

a) no Banco do Brasil S/A;

b) na Caixa Econômica Federal;

c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e

d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.

Até que se proceda à adesão acima referida, mediante manifestação junto ao Fundo Nacional de Saúde, os repasses continuarão a serem efetuados por meio das atuais instituições financeiras, cadastradas pelos gestores.

B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS

AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)

Onde:

AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)

BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)

FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)

CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições)

Detalhamento:

Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e conseqüentemente titular das contas que poderá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES), Secretaria de Saúde do Município ou do Estado (SMS ou SES) ou Prefeitura Municipal (PM).

Campo BBBBBBBBBBB = Identificador Nome do Município (11 posições);

Campo FNS = identificação do órgão transferidor dos recursos (3 posições)

Campo CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições)

Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes códigos de identificação:

 - BLATB = Bloco da Atenção Básica;

 - BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

 - BLVGS = Bloco da Vigilância em saúde;

 - BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Básico;

 - BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;

 - BLGES = Bloco de Gestão do SUS;

C - DOS BLOCOS

1.  Atenção Básica

Composto por 2 (dois) componentes:

a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo

b) Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável

Saúde da Família

Agentes Comunitários de Saúde

Saúde Bucal

Compensação de especificidades regionais

Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas

Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário

Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória

Outros que venham a serem instituídos por meio de ato normativo específico

Orientações:

A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do PAB-FIXO (Conta PAB), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLATB.

Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão às transferências:

COMPONENTE

SITUAÇÃO ATUAL

NOVA SITUAÇÃO

a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo

Piso de Atenção Básica Fixo – PAB-FIXO

Conta PAB

Conta BLATB

b) Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável

Saúde da Família

Conta PAB

Conta BLATB

Agentes Comunitários de Saúde

Conta PAB

Conta BLATB

Saúde Bucal

Conta PAB

Conta BLATB

Compensação de especificidades regionais

Inexistente

Conta BLATB

Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas

Conta PAB

Conta BLATB

Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário

Conta SPEN

Conta BLATB

Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória.

Inexistente

Conta BLATB

2.  Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

Constituído por 2 Componentes:

a) Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC;

Teto Financeiro do MAC;

Centro de Especialidades Odontológicas – CEO;

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;

Contratualização: Hospitais de Ensino, HPP e Filantrópicos;

Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde – FIDEPS;

Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPI;

Incentivo de Integração do SUS – INTEGRASUS;

Outros que venham a ser instituídos POR MEIO DE ATO NORMATIVO;

b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC;

Procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC;

Transplantes e procedimentos vinculados;

Ações estratégicas ou emergências de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido; e

Novos procedimentos não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento.

Orientações:

A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do TETO FINANCEIRO DO MAC - GESTÃO PLENA (Conta FUNDO), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLMAC.

Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão às transferências:

COMPONENTE

SITUAÇÃO ATUAL

NOVA SITUAÇÃO

a) Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC

Teto Financeiro do MAC

Conta FUNDO

CONTA BLMAC

Centro de Especialidades Odontológicas – CEO

Conta FUNDO

CONTA BLMAC

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU

Conta FUNDO

CONTA BLMAC

Saúde do Trabalhador

Conta FUNDO

CONTA BLMAC

Contratualização: Hospitais de Ensino, HPP, Filantrópicos.

Conta FUNDO

CONTA BLMAC

FIDEPS (dos hospitais federais vinculados ao MEC)

Pago Direto à Conta do Prestador

Pago Direto à Conta do Prestador

IAPI (sem contratualização)

Pago Direto à Conta do Prestador

Pago Direto à Conta do Prestador

IAPI (com contratualização)

Pago Direto à Conta do Prestador

CONTA BLMAC

INTEGRASUS (sem contratualização)

Pago Direto à Conta do Prestador

Pago Direto à Conta do Prestador

INTEGRASUS (com contratualização)

Pago Direto à Conta do Prestador

CONTA BLMAC

b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC

FAEC

ACESTR

CONTA BLMAC

Observações: Quanto aos pagamentos dos incentivos ao IAPI e INTEGRASUS, os valores continuarão a serem creditados às contas dos prestadores de serviço. Havendo contratualização os recursos serão transferidos aos Fundos de Saúde.

3.  Vigilância em Saúde

Constituído por 2 (dois) componentes:

a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

Teto Financeiro de Vigilância em Saúde – TFVS;

Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar;

Laboratórios de Saúde Pública;

Atividade de Promoção à Saúde;

Registro de Câncer Base Populacional;

Serviço de Verificação de Óbito;

Campanhas de Vacinação;

Monitoramento de Resistência a Inseticidas para o Aedes Aegypti;

Contratação dos Agentes de Campo;

DST/Aids; e

Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

b) Componente da Vigilância Sanitária;

TFVISA ( MAC Visa,  PAB Visa); e

Taxa de Fiscalização – TX Visa

Orientações:

A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAUDE – TFVS (Conta ECD), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLVGS.

Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão as transferências:

COMPONENTE

SITUAÇÃO ATUAL

NOVA SITUAÇÃO

a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

TFVS

Conta ECD

Conta BLVGS

Subsistema de Vig. Epid. em âmbito Hospitalar

Conta ECD

Conta BLVGS

Laboratório de Saúde Pública

Conta ECD

Conta BLVGS

Atividade de Promoção à Saúde

Conta ECD

Conta BLVGS

Registro de Câncer de Base Populacional

Conta ECD

Conta BLVGS

Serviço de Verificação de Óbito

Conta ECD

Conta BLVGS

Campanhas de Vacinação

Conta ECD

Conta BLVGS

Monitoramento de Res. A Inset. Aedes aegypti

Conta ECD

Conta BLVGS

Contratação de Agentes de Campo

Conta ECD

Conta BLVGS

DST/Aids

Conta AIDS

Conta BLVGS

VIGISUS

Conta VSUS

Conta BLVGS

b) Componente da Vigilância Sanitária

TFVISA (MACVISA, PAB VISA)

Conta  VIG

Conta BLVGS

Taxa de Fiscalização – TX Visa

Conta  VIG

Conta BLVGS

4.  Assistência Farmacêutica

Constituído por 3 (três) componentes:

a) Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

Composto de 2 (duas) partes:

Parte fixa (Farmácia Básica),anteriormente pago na atenção básica; e

Parte Variável (medicamentos dos Programas Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo), conforme pactuação;

b) Componente Estratégico (assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: controle de endemias – tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas e outras endêmicas, anti-retrovirais do Programa DST/AIDS, sangue e hemoderivados: e imunobiológicos) Aquisição centralizada no Ministério da Saúde. Não haverá transferência financeira e sim dos medicamentos; e

c) Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional – CMDE (transferido a estados).

Orientações:

A transferência dos recursos referentes a este bloco, se dará em conta específica para cada componente.

COMPONENTE

SITUAÇÃO ATUAL

NOVA SITUAÇÃO

a) Componente básico: parte fixa e variável

Conta AFB

Conta BLAFB

c) Componente de medicamentos de dispensação excepcional

Conta MEDEXCEP

Conta BLMEX

5. Gestão do SUS

Constituído por 2 (dois) componentes:

a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS (a transferência dos recursos dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão); e

b) COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - a transferência dos recursos será efetivada, respeitados os critérios estabelecidos em cada portaria específica.

Orientações:

A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente a ser aberta pelo FNS. Para as ações e serviços do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS as contas serão abertas mediante publicação do Termo de Compromisso de Gestão.

Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão as transferências:

COMPONENTE

SITUAÇÃO ATUAL

NOVA SITUAÇÃO

a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS

Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento

Inexistente

Conta BLGES

Planejamento e Orçamento

Inexistente

Conta BLGES

Programação

Inexistente

Conta BLGES

Regionalização:

- SIS Fronteira

Inexistente

Conta SISFRON

Conta BLGES

Conta BLGES

Gestão do Trabalho

Inexistente

Conta BLGES

Educação em Saúde

Inexistente

Conta BLGES

Incentivo à Participação e Controle Social

Inexistente

Conta BLGES

Informação e Informática em Saúde:

 - Cartão Nacional de Saúde

Inexistente

Conta PAB

Conta BLGES

Conta BLGES

Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica

Inexistente

Conta BLGES

b) Componente para a implantação de ações e serviços de saúde

Implantação de Centros de Atenção Psicossocial

Conta FUNDO

Conta BLGES

Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial

Conta FUNDO

Conta BLGES

Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental

Conta FUNDO

Conta BLGES

Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad

Conta FUNDO

Conta BLGES

Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas

Conta MENTAL

Conta BLGES

Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas – CEO

Conta FUNDO

Conta BLGES

Implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU

Conta FUNDO

Conta BLGES

Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase

Conta ECD

Conta BLGES

Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador

Conta ST

Conta BLGES

Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino

Conta FUNDO

Conta BLGES

D - ORIENTAÇÕES GERAIS

Para utilização dos saldos existentes nas contas específicas e para abertura de novas contas:

I - caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos dessas contas especificas até zerá-las;

II - caso o gestor solicite alteração de CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ antigo dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira para autorizar a transferência dos saldos existentes nestas contas para as novas. O responsável legal pelo CNPJ substituto deverá dirigir-se à instituição financeira (em sua agência de relacionamento) para regularização das novas contas (assinatura de cartão de autógrafo, apresentação da documentação da entidade etc.);

III - não haverá migração de contas, apenas os saldos das contas antigas poderão ser transferidos para as novas, de imediato, a critério do gestor;

IV - para execução do orçamento de 2007 não haverá emissão de ordem bancária única por bloco e sim vários lançamentos (ordens bancárias) a crédito da conta do bloco;

V - os recursos financeiros relativos às diversas ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos ao DF, Estados e Municípios em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e

VI - a abertura de novas contas, assim como a alteração da nomenclatura das contas já existentes e que serão utilizados como conta do bloco, será realizada de forma automática pelo Fundo Nacional de Saúde.

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