Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento; e
Considerando a necessidade de normatizar o uso dos recursos federais existentes nas contas bancárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme estabelecido pelos Decretos nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 e o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem feitas fundo a fundo, em conta única, específica para cada bloco de financiamento, conforme disposto no art. 5º da Portaria nº 204/GM, de 29 de abril de 2007.
Art. 2º Alterar de fevereiro para junho de 2007, a competência estabelecida no art. 43 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.749/GM, de 2 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 192, de 3 de outubro de 2002, Seção 1, página 66.
ANEXO
Orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento estabelecidos pela Portaria nº 204/GM, de 29 de abril de 2007.
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, Estados e Municípios, destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente:
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
Até que se proceda à adesão acima referida, mediante manifestação junto ao Fundo Nacional de Saúde, os repasses continuarão a serem efetuados por meio das atuais instituições financeiras, cadastradas pelos gestores.
B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)
Onde:
AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)
CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições)
Detalhamento:
Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e conseqüentemente titular das contas que poderá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES), Secretaria de Saúde do Município ou do Estado (SMS ou SES) ou Prefeitura Municipal (PM).
Campo BBBBBBBBBBB = Identificador Nome do Município (11 posições);
Campo FNS = identificação do órgão transferidor dos recursos (3 posições)
Campo CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições)
Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes códigos de identificação:
- BLATB = Bloco da Atenção Básica;
- BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- BLVGS = Bloco da Vigilância em saúde;
- BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Básico;
- BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
- BLGES = Bloco de Gestão do SUS;
C - DOS BLOCOS
1. Atenção Básica
Composto por 2 (dois) componentes:
a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo
b) Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável
Saúde da Família
Agentes Comunitários de Saúde
Saúde Bucal
Compensação de especificidades regionais
Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas
Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário
Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória
Outros que venham a serem instituídos por meio de ato normativo específico
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do PAB-FIXO (Conta PAB), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLATB.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão às transferências:
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2. Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Constituído por 2 Componentes:
a) Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC;
Teto Financeiro do MAC;
Centro de Especialidades Odontológicas – CEO;
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
Contratualização: Hospitais de Ensino, HPP e Filantrópicos;
Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde – FIDEPS;
Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPI;
Incentivo de Integração do SUS – INTEGRASUS;
Outros que venham a ser instituídos POR MEIO DE ATO NORMATIVO;
b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC;
Procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC;
Transplantes e procedimentos vinculados;
Ações estratégicas ou emergências de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido; e
Novos procedimentos não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento.
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do TETO FINANCEIRO DO MAC - GESTÃO PLENA (Conta FUNDO), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLMAC.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão às transferências:
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Observações: Quanto aos pagamentos dos incentivos ao IAPI e INTEGRASUS, os valores continuarão a serem creditados às contas dos prestadores de serviço. Havendo contratualização os recursos serão transferidos aos Fundos de Saúde.
3. Vigilância em Saúde
Constituído por 2 (dois) componentes:
a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
Teto Financeiro de Vigilância em Saúde – TFVS;
Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar;
Laboratórios de Saúde Pública;
Atividade de Promoção à Saúde;
Registro de Câncer Base Populacional;
Serviço de Verificação de Óbito;
Campanhas de Vacinação;
Monitoramento de Resistência a Inseticidas para o Aedes Aegypti;
Contratação dos Agentes de Campo;
DST/Aids; e
Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
b) Componente da Vigilância Sanitária;
TFVISA ( MAC Visa, PAB Visa); e
Taxa de Fiscalização – TX Visa
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAUDE – TFVS (Conta ECD), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLVGS.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão as transferências:
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4. Assistência Farmacêutica
Constituído por 3 (três) componentes:
a) Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
Composto de 2 (duas) partes:
Parte fixa (Farmácia Básica),anteriormente pago na atenção básica; e
Parte Variável (medicamentos dos Programas Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo), conforme pactuação;
b) Componente Estratégico (assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: controle de endemias – tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas e outras endêmicas, anti-retrovirais do Programa DST/AIDS, sangue e hemoderivados: e imunobiológicos) Aquisição centralizada no Ministério da Saúde. Não haverá transferência financeira e sim dos medicamentos; e
c) Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional – CMDE (transferido a estados).
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, se dará em conta específica para cada componente.
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5. Gestão do SUS
Constituído por 2 (dois) componentes:
a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS (a transferência dos recursos dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão); e
b) COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - a transferência dos recursos será efetivada, respeitados os critérios estabelecidos em cada portaria específica.
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente a ser aberta pelo FNS. Para as ações e serviços do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS as contas serão abertas mediante publicação do Termo de Compromisso de Gestão.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão as transferências:
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D - ORIENTAÇÕES GERAIS
Para utilização dos saldos existentes nas contas específicas e para abertura de novas contas:
I - caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos dessas contas especificas até zerá-las;
II - caso o gestor solicite alteração de CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ antigo dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira para autorizar a transferência dos saldos existentes nestas contas para as novas. O responsável legal pelo CNPJ substituto deverá dirigir-se à instituição financeira (em sua agência de relacionamento) para regularização das novas contas (assinatura de cartão de autógrafo, apresentação da documentação da entidade etc.);
III - não haverá migração de contas, apenas os saldos das contas antigas poderão ser transferidos para as novas, de imediato, a critério do gestor;
IV - para execução do orçamento de 2007 não haverá emissão de ordem bancária única por bloco e sim vários lançamentos (ordens bancárias) a crédito da conta do bloco;
V - os recursos financeiros relativos às diversas ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos ao DF, Estados e Municípios em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e
VI - a abertura de novas contas, assim como a alteração da nomenclatura das contas já existentes e que serão utilizados como conta do bloco, será realizada de forma automática pelo Fundo Nacional de Saúde.