Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF dispostas na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional da enfermagem;
Considerando o trabalho em equipe como princípio da Atenção Básica para garantia da integralidade na atenção à saúde da população; e
Considerando o consenso estabelecido quanto às atribuições dos profissionais médicos e enfermeiros das equipes de saúde da família,
estabelecido em reunião realizada em 25 de abril de 2007, em que estiveram presentes representantes do Ministério da Saúde,
do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Federal de Enfermagem, resolve:
Art. 1º - Alterar o Anexo I da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, página 71, no que se refere, em seu item 2, às atribuições específicas do enfermeiro das Equipes de Saúde da Família, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Do Enfermeiro:
I - realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.
II - realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou osdo Distrito Federal.” (NR)
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“Do Médico:
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VIII - compete ao médico acompanhar a execução dos Protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto;
IX - na eventualidade da revisão dos Protocolos ou da criação de novos Protocolos, os Conselhos Federais de Medicina e Enfermagem e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração.” (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.