Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão Corregedora Tripartite no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria – SNA.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que aprova a Comissão Corregedora Tripartite no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, resolve:
Art. 1º - Instituir a Comissão Corregedora Tripartite – CCT, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e do Ministério da Saúde, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. (Membros designados pela PRT GM/MS nº 2.763 de 26.10.2007) (Membros designados pela PRT GM/MS nº 2.517 de 22.10.2009)
Art. 2º - A CCT será integrada por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo:
I – três membros representantes do Ministério da Saúde:
a) um representante do Gabinete da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, que a coordenará;
b) um representante do Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
c) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
II - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS; e
V - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
Art. 3º - Compete à CCT:
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades que julgue procedentes; e
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela CCT, sem participação de caráter deliberativo.
Art. 4º - É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros e seus suplentes da CCT serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 5º - Fica criada a Câmara Técnica da CCT, constituída com representantes dos componentes Federal, Estadual e Municipal do Sistema Nacional de Auditoria para, quando necessário, auxiliar a CCT na condução do seu trabalho.
Art. 6º - A CCT fará publicar, no prazo máximo de sessenta (60) dias, o seu Regimento Interno, que tratará da estrutura e funcionamento da mesma.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.