Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.917, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Inclui procedimentos na Tabela do Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e no Sistema de Autorização de procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/custos APAC - SIA.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria nº 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

Considerando a Portaria nº 987/SAS, de 17 de dezembro de 2002, que estabelece as diretrizes para implante de marca-passo cardíaco;

Considerando a Portaria nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, que define novos modelos de laudos para solicitação/autorização de procedimentos ambulatoriais e de medicamentos;

Considerando a Portaria nº 152/SAS, de 8 de março de 2007, que estabelece as indicações prioritárias para implante de marca-passo cardíaco de alto custo;

Considerando as diretrizes das sociedades científicas nacionais das áreas afins e a opinião de seus representantes;

Considerando que o acompanhamento dos pacientes portadores de dispositivos elétricos cardíacos implantáveis deve fazer parte do cuidado integral ao paciente com patologia cardiovascular;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM, de 2 de outubro de 2007, que concede reajuste de caráter emergencial, alterando os valores de procedimentos das tabelas do Sistema de Informação Hospitalar do SUS – SIH/SUS e do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS – SIA/SUS; e

Considerando a necessidade de redefinir os procedimentos de eletrofisiologia nas tabelas de procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a ampliar o acesso aos procedimentos diagnósticos e qualificar a assistência, a informação, o monitoramento e a avaliação dos serviços prestados na especialidade de cardiologia, resolve:

Art. 1º  Incluir, na Tabela do Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 38.000.00-8 (Acompanhamento de Paciente), o Subgrupo 38.120.00-3 (Acompanhamento em Cardiologia) e a Forma de Organização e procedimentos a seguir descritos:

FO: 38.121.00-0 – Acompanhamento de Paciente Pós-Cirurgia Cardíaca

38.121.01-8 – Avaliação clínica e eletrônica de dispositivo elétrico cardíaco implantável

Modalidade

Ambulatorial

Nível de Hierarquia

07, 08

Atividade Profissional

09,10

 

Tipo de Prestador

01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00 -72

Complexidade

Alta

CID

I44, I45, I46, I47, I49, I50

Exige Habilitação (MS)

Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (08.01)ou Centro de Referência em Alta Complexidade (08.02) e Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista( 08.03)

Tipo de Financiamento

MAC - Media e Alta Complexidade

Valor do Procedimento

R$ 30,00

§ 1º  O procedimento deverá ser autorizado previamente pelo gestor municipal ou estadual em gestão plena.

§ 2º  O procedimento só poderá ser realizado por Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular credenciada como Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular.

Art. 2º  Incluir, no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC-SIA, o procedimento definido no artigo 1º desta Portaria. 

§ 1º  A validade da APAC emitida para cada procedimento descrito no artigo 1º desta Portaria será de até 1 (uma) competência.

§ 2º  O Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais deverá estar em conformidade com a Portaria nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, Anexo I.

§ 3º  Os procedimentos secundários 1401501-3 ecocardiografia bi-dimensional com ou sem Doppler; 1703204-0 sistema Holter 24 h - 3 canais; 1703205-9 teste de esforço ou teste ergométrico são compatíveis com o procedimento principal 38.121.01-8 – Avaliação clínica e eletrônica de dispositivo elétrico cardíaco implantável.

Art. 3º  Estabelecer que para autorização/realização dos procedimentos constantes do artigo 2º desta Portaria seja necessária a identificação do usuário, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

Art. 4º  Estabelecer que seja de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 5º  Definir que compete ao Departamento de Informática do SUS/DATASUS adotar as medidas necessárias para viabilização do que dispõe esta Portaria.

Art. 6º  Alterar, na Tabela de Procedimentos do SUS, o valor dos procedimentos a seguir relacionados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTOS

VALOR

VIGENTE

SH

SP

SADT

TOTAL

48050016

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO DIAGNÓSTICO

1.592,50

531,65

2,48

2.126,63

48050024

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

2.863,51

700,39

2,48

3.566,38

48050032

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

I: ABLAÇÃO DO NO AV

2.913,54

700,39

2,48

3.616,41

48050040

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

I: ABLAÇÃO DE FLUTTER ATRIAL

2.883,12

700,39

2,48

3.585,99

48050059

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

I: ABLAÇÃO DE TAQUICARDIA ATRIAL DIR

2.926,62

700,39

2,48

3.629,49

48050067

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DAS VIAS ANOMALAS MULTIP

2.812,75

700,39

2,48

3.515,62

48050075

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DE VIAS ANÔMALAS ESQUERD

3.400,47

700,39

2,48

4.103,34

48050083

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DE TAQUICARDIA ATRIAL ES

3.236,54

700,392

2,48

3.939,41

48050091

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II : ABLAÇÃO DE TAQUICARDIA ATRIAL CI

3.477,41

700,392

2,48

4.180,28

48050105

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ARTERIAL

3.092,10

700,39

2,48

3.794,97

48050113

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DE TAQUICARDIA VENTRICUL

2.167,57

700,39

2,48

2.870,44

48050121

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DE TAQUICARDIA VENTRICUL

2.771,24

700,392

2,48

3.474,11

48050130

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO

II: ABLAÇÃO DE TAQUICARDIA ATRIAL CI

3.782,92

700,39

2,48

4.485,79

Art. 7º  Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência novembro de 2007.

 JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde