Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Considerando a responsabilidade constitucional de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e de ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, regulamentada pelo Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica atribui ao Ministério da Saúde a função de articular junto ao Ministério da Educação estratégias de indução a mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica, assim como estratégias de expansão e de qualificação de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e em educação permanente;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde, e as novas diretrizes para sua implementação, dispostas na Portaria nº 1996/GM, de 20 de agosto de 2007;
Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui e autoriza o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
Considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial - PET, instituído pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizada em março de 2006, e suas deliberações para integração entre ensino e serviço;
Considerando a necessidade de incentivar a formação profissional nas unidades básicas de saúde municipais e a adequação dos serviços para o desenvolvimento de práticas pedagógicas no SUS;
Considerando os projetos de estímulo às mudanças curriculares em curso, em especial o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - Pró-Saúde, com ênfase na Atenção Básica, tendo em vista a atuação na Estratégia Saúde da Família, em execução pelos Municípios brasileiros;
Considerando as mudanças curriculares nos cursos incluídos no Pró-Saúde e a decorrente necessidade de estimular a formação de docentes com um novo perfil, mais adequado às necessidades do SUS;
Considerando a necessidade no processo de integração ensino- serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para que os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção Básica à Saúde possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática; e
Considerando o Termo de Cooperação e Assistência Técnica, firmado em 29 de maio de 2008 entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver ações de capacitação de recursos humanos da área da saúde, resolvem:
Art. 1º - Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial na Estratégia Saúde da Família.
Parágrafo único. O PET-Saúde constitui-se em um instrumento para viabilizar programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos aos estudantes da área, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - São objetivos do PET-Saúde:
I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;
II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;
III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;
IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;
V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;
VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;
VII - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à saúde em todo o território nacional; e
VIII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde.
Art. 3º - O PET-Saúde oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:
I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação monitores regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior - IES integrantes do PET-Saúde com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET-Saúde que produza ou oriente a produção de conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes às equipes da Estratégia Saúde da Família que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PETSaúde; e
IV - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes às equipes da Estratégia Saúde da Família que realizem orientação em serviço de residentes de Medicina de Família e Comunidade de programas credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único. Poderão participar do PET-Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:
I - Instituições de Educação Superior - IES públicas;
II - IES privadas integrantes do Pró-Saúde; e
III - IES privadas que desenvolvam atividade curricular em serviço na Estratégia Saúde da Família, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço.
Art. 4º - As bolsas e os incentivos serão repassados considerando- se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 6 (seis) preceptores e 12 (doze) estudantes monitores que serão definidos a partir de cada grupo de 30 (trinta) estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:
I - uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa voltados para a Atenção Básica durante 8 (oito) horas semanais;
II - uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar 8 (oito) horas semanais às atividades educativas com 1 (um) a 2 (dois) residentes de medicina de família e comunidade ou 2 (dois) alunos de graduação dos cursos da área da saúde; e
III - uma bolsa mensal para cada estudante monitor, condicionada à produção de conhecimento relevante na atenção básica em saúde e relacionada à atividade de iniciação ao trabalho.
Art. 5º - É condição para a continuidade do financiamento das bolsas que as IES instituam e mantenham Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica.
§ 1º Os Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica devem ser constituídos por:
I - bolsistas das três modalidades de bolsas previstas no PET-Saúde;
II - representante da direção da faculdade;
III - professores e/ou pesquisadores vinculados aos cursos de graduação integrantes do PET-Saúde;
IV - outros alunos de graduação; e
V - residentes de medicina de família e comunidade ou de residência multiprofissional em Saúde da Família, onde houver estes programas.
§ 2º É de responsabilidade dos Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica:
I - coordenar a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
II - produzir projetos de mudanças curriculares que promovam
a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
III - desenvolver ações para a capacitação dos preceptores de serviço vinculados à Estratégia Saúde da Família;
IV - incentivar e produzir pesquisa voltada para a qualificação da atenção básica;
V - coordenar a revisão de diretrizes clínicas da atenção básica, em consonância com as necessidades do SUS; e
VI - incentivar e capacitar tutores acadêmicos vinculados à universidade para a orientação docente de ensino e pesquisa voltada para a atenção básica.
Art. 6º - O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:
I - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de atuação, ou título de especialista em Saúde da Família, ou em Medicina de Família e Comunidade, ou com residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada junto à Comissão Nacional de Pendência Médica - CNRM, e que exerçam atividades no âmbito da estratégia Saúde da Família, devendo o preceptor exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades normais da equipe de Saúde da Família à qual ele seja vinculado;
II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes que cursam estágios de residência de medicina de família e comunidade ou graduação na área da saúde, que ocorram no âmbito da estratégia Saúde da Família, devendo o tutor acadêmico exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza; e
III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na atenção básica em saúde, e as atividades de iniciação ao trabalho.
§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação e pós-graduação.
§ 2º São atribuições do aluno bolsista:
I - zelar pela qualidade acadêmica do PET-Saúde;
II - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;
III - participar durante a sua permanência no PET-Saúde em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV - manter bom rendimento no curso de graduação;
V - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo; fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e
VI - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PETSaúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 7º - Os projetos deverão seguir edital a ser elaborado em conformidade com esta Portaria.
§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.
§ 2º Os projetos terão duração de um ano e deverão ser assinados pelo gestor municipal e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais das Equipes de Saúde da Família que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre o gestor municipal de saúde e a instituição de ensino.
Art. 8º - Compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde.
Art. 9º - O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da seguinte Funcional Programática - 10.364.1436.8628.0001 - Apoio ao Desenvolvimento da Graduação, Pós-Graduação Stricto e Latu Sensu em Áreas Estratégicas para o SUS;
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 1.507/MS/MEC, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 120, de 25 de junho de 2007, seção 1, pg. 56, e a Portaria Interministerial nº 40, de 11 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 9, de 14 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 37.