Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.802, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando a responsabilidade constitucional de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e de ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, regulamentada pelo Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica atribui ao Ministério da Saúde a função de articular junto ao Ministério da Educação estratégias de indução a mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica, assim como estratégias de expansão e de qualificação de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e em educação permanente;

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde, e as novas diretrizes para sua implementação, dispostas na Portaria nº 1996/GM, de 20 de agosto de 2007;

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui e autoriza o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial - PET, instituído pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação;

Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizada em março de 2006, e suas deliberações para integração entre ensino e serviço;

Considerando a necessidade de incentivar a formação profissional nas unidades básicas de saúde municipais e a adequação dos serviços para o desenvolvimento de práticas pedagógicas no SUS;

Considerando os projetos de estímulo às mudanças curriculares em curso, em especial o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - Pró-Saúde, com ênfase na Atenção Básica, tendo em vista a atuação na Estratégia Saúde da Família, em execução pelos Municípios brasileiros;

Considerando as mudanças curriculares nos cursos incluídos no Pró-Saúde e a decorrente necessidade de estimular a formação de docentes com um novo perfil, mais adequado às necessidades do SUS;

Considerando a necessidade no processo de integração ensino- serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para que os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção Básica à Saúde possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática; e

Considerando o Termo de Cooperação e Assistência Técnica, firmado em 29 de maio de 2008 entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver ações de capacitação de recursos humanos da área da saúde, resolvem:

Art. 1º - Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial na Estratégia Saúde da Família.

Parágrafo único. O PET-Saúde constitui-se em um instrumento para viabilizar programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos aos estudantes da área, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - São objetivos do PET-Saúde:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;

III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;

IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;

V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;

VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VII - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à saúde em todo o território nacional; e

VIII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde.

Art. 3º - O PET-Saúde oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:

I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação monitores regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior - IES integrantes do PET-Saúde com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;

II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET-Saúde que produza ou oriente a produção de conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;

III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes às equipes da Estratégia Saúde da Família que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PETSaúde; e

IV - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes às equipes da Estratégia Saúde da Família que realizem orientação em serviço de residentes de Medicina de Família e Comunidade de programas credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Médica.

Parágrafo único. Poderão participar do PET-Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:

I - Instituições de Educação Superior - IES públicas;

II - IES privadas integrantes do Pró-Saúde; e

III - IES privadas que desenvolvam atividade curricular em serviço na Estratégia Saúde da Família, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço.

Art. 4º - As bolsas e os incentivos serão repassados considerando- se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 6 (seis) preceptores e 12 (doze) estudantes monitores que serão definidos a partir de cada grupo de 30 (trinta) estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:

I - uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa voltados para a Atenção Básica durante 8 (oito) horas semanais;

II - uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar 8 (oito) horas semanais às atividades educativas com 1 (um) a 2 (dois) residentes de medicina de família e comunidade ou 2 (dois) alunos de graduação dos cursos da área da saúde; e

III - uma bolsa mensal para cada estudante monitor, condicionada à produção de conhecimento relevante na atenção básica em saúde e relacionada à atividade de iniciação ao trabalho.

Art. 5º - É condição para a continuidade do financiamento das bolsas que as IES instituam e mantenham Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica.

§ 1º Os Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica devem ser constituídos por:

I - bolsistas das três modalidades de bolsas previstas no PET-Saúde;

II - representante da direção da faculdade;

III - professores e/ou pesquisadores vinculados aos cursos de graduação integrantes do PET-Saúde;

IV - outros alunos de graduação; e

V - residentes de medicina de família e comunidade ou de residência multiprofissional em Saúde da Família, onde houver estes programas.

§ 2º É de responsabilidade dos Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica:

I - coordenar a inserção dos alunos na rede de atenção básica;

II - produzir projetos de mudanças curriculares que promovam

a inserção dos alunos na rede de atenção básica;

III - desenvolver ações para a capacitação dos preceptores de serviço vinculados à Estratégia Saúde da Família;

IV - incentivar e produzir pesquisa voltada para a qualificação da atenção básica;

V - coordenar a revisão de diretrizes clínicas da atenção básica, em consonância com as necessidades do SUS; e

VI - incentivar e capacitar tutores acadêmicos vinculados à universidade para a orientação docente de ensino e pesquisa voltada para a atenção básica.

Art. 6º - O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:

I - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de atuação, ou título de especialista em Saúde da Família, ou em Medicina de Família e Comunidade, ou com residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada junto à Comissão Nacional de Pendência Médica - CNRM, e que exerçam atividades no âmbito da estratégia Saúde da Família, devendo o preceptor exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades normais da equipe de Saúde da Família à qual ele seja vinculado;

II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes que cursam estágios de residência de medicina de família e comunidade ou graduação na área da saúde, que ocorram no âmbito da estratégia Saúde da Família, devendo o tutor acadêmico exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza; e

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na atenção básica em saúde, e as atividades de iniciação ao trabalho.

§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação e pós-graduação.

§ 2º São atribuições do aluno bolsista:

I - zelar pela qualidade acadêmica do PET-Saúde;

II - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;

III - participar durante a sua permanência no PET-Saúde em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - manter bom rendimento no curso de graduação;

V - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo; fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e

VI - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PETSaúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Art. 7º - Os projetos deverão seguir edital a ser elaborado em conformidade com esta Portaria.

§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.

§ 2º Os projetos terão duração de um ano e deverão ser assinados pelo gestor municipal e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais das Equipes de Saúde da Família que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre o gestor municipal de saúde e a instituição de ensino.

Art. 8º - Compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde.

Art. 9º - O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da seguinte Funcional Programática - 10.364.1436.8628.0001 - Apoio ao Desenvolvimento da Graduação, Pós-Graduação Stricto e Latu Sensu em Áreas Estratégicas para o SUS;

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 1.507/MS/MEC, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 120, de 25 de junho de 2007, seção 1, pg. 56, e a Portaria Interministerial nº 40, de 11 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 9, de 14 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 37.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO FERNANDO HADDAD

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