Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E CO-MÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma publicada no sítio www.saude.gov.br - Menu Assistência Farmacêutica.
Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, com a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos:
I - definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional;
II - criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da PNPMF;
III - avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS;
IV - acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva;
V -avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado;
VI -acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da PNPMF; e
VII - acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais.
Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios de acordo com sua área de atuação, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados:
I - Casa Civil;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII - Fundação Oswaldo Cruz;
XIV - Representante da Agricultura Familiar;
XV - Representante da Agricultura;
XVI - Representante do Bioma Amazônia;
XVII - Representante do Bioma Caatinga;
XVIII - Representante do Bioma Cerrado;
XIX - Representante do Bioma Mata Atlântica/Ecossistemas Costeiros e Marinhos;
XX - Representante do Bioma Pampa;
XXI - Representante do Bioma Pantanal;
XXII - Representante da Indústria;
XXIII - Representante da Manipulação;
XXIV - Representante da Pesquisa;
XXV - Representante de Povos e comunidades tradicionais; e
XXVI - Representante dos Serviços de Saúde - Gestor Municipal e Estadual do SUS.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS.
Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas em regimento interno, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas.
Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, a que se refere o artigo 2º, é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura:
I - Grupo Técnico Interministerial; e
II - Secretaria-Executiva.
Art. 9º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde SCTIE-MS, a qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê.
Art. 11. São atribuições do Grupo Técnico Interministerial:
I - articular, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e as demais atividades do Comitê Nacional e, ainda, propor adequações quando necessário;
II - dar suporte técnico às decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
III -submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II - executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional;
IV - manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
V - apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos designados pela SCTIE/MS e pessoal de apoio administrativo.
Art. 13. As decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão expressas na forma de Resolução.
Art. 14. O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com um regimento interno a ser analisado e aprovado em reunião ordinária.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.