Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 2008 (*)

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho Tripartite para o monitoramento da implantação e implementação das disposições previstas na Portaria Nº 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Gestão da Atenção à Saúde para os Povos Indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria Nº 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no Ministério da Saúde, e a regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas;

Considerando que a referida Portaria prevê a criação de um Grupo de Trabalho Tripartite - GT Tripartite para o desenvolvimento do trabalho de monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata a mesma Portaria, com a participação de representantes de instâncias do controle social indígena; e

Considerando a participação dos povos indígenas nos organismos colegiados de formulação, deliberação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, resolve:

Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho Tripartite para o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação da Portaria Nº 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007, com as seguintes atribuições e competências:

I - monitorar o processo da implantação e implementação das disposições da Portaria No- 2.656/GM, de 2007;

II - articular áreas, programas e políticas no Ministério da Saúde, na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, nas Secretarias Estaduais de Saúde e nas Secretarias Municipais de Saúde para atuação conjunta e qualificada no contexto da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas no âmbito do SUS;

III - estabelecer estratégias de atuação, aproximação, intercâmbio e articulação interna e externa no Ministério da Saúde, objetivando a formação de parcerias de cooperação técnica integradas, construtivas e orientadoras, em consonância com a Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e

IV - fomentar a criação de câmaras ou comissões técnicas de Saúde Indígena de assessoramento e acompanhamento da Política de Atenção à Saúde Indígena nas comissões intergestoras.

Art. 2º - Estabelecer que o Grupo de Trabalho Tripartite, instituído por esta Portaria seja composto por representantes das seguintes instâncias:

I - Ministério da Saúde:

a) quatro representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sendo:
1. um representante do Departamento de Saúde Indígena - DESAI;
2. um representante dos Chefes de Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI;
3. um representante do Departamento de Engenharia e Saúde Pública - DENSP;
4. um representante das Coordenações Regionais da FUNASA - CORE;
b) cinco representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, sendo:

1. um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES;
2. dois representantes do Departamento de Atenção Básica - DAB;
3. um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC;
4. um representante do Departamento de Atenção Especializada - DAE;
c) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS:
1. Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS;
d) Um representante da Secretaria-Executiva - SE:
1. Departamento de Apoio à Descentralização - DAD;

II - cinco representantes do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

1. dois representantes da Região Norte;
2. um representante da Região Centro-Oeste;
3. um representante da Região Nordeste;
4. um representante da Região Sul/Sudeste;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e
V - um representante do Ministério da Justiça:

1. Fundação Nacional do Índio - FUNAI/MJ.

Parágrafo único. O GT definirá, a partir de sua instituição, suas normas de funcionamento e rotinas de trabalho, compondo o respectivo Plano de Trabalho que contenha produtos, metas e prazos.

Art. 3º - A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde, por meio do Departamento de Saúde Indígena, por meio de seus respectivos representantes, serão responsáveis pela coordenação técnica e administrativa necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do GT.

Art. - 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 6, de 9-1-08, seção 1, pág. 58, com incorreção no original .

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