Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 133, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

Atualiza a regulamentação dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de Vigilância Sanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.998/GM, de 21 de agosto de 2007 que regulamentou o repasse de recursos financeiros destinados à execução das ações de vigilância sanitária. Resolve:

Art. 1º Atualizar a regulamentação dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de Vigilância Sanitária, no valor total de R$ 178.563.278,89 (cento e setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que serão provenientes das dotações orçamentárias, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes da produção e do consumo de bens e serviços" nas seguintes unidades orçamentárias:

I - Fundo Nacional de Saúde no montante total de R$ 132.511.715,41 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e onze mil setecentos e quinze reais e quarenta e um centavos), na Ação Orçamentária 10.304.1289.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária no montante total de R$ 46.051.563,48 (quarenta e seis milhões, cinqüenta e um mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), na Ação Orçamentária 10.304.1289.8719.0001 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".

Art. 2º O Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA transferido aos Estados será calculado a partir do Piso Estratégico, mediante:

I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por habitante/ano ou Piso Estadual de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) para unidades federadas cujo valor per capita configurar um teto abaixo desse valor (Anexo I); e

II - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária conforme critérios definidos e publicados pela Portaria nº 1.998/GM, de 21 de agosto de 2007 (Anexo I).

Art. 3º O Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA do Distrito Federal será definido, mediante:

I - Piso Estruturante, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por habitante/ano, conforme Anexo II; e

II - Piso Estratégico, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por habitante/ano e Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme Anexo I.

Art. 4º O Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA de cada Município será definido, mediante:

I - Piso Estruturante, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por habitante/ano ou Piso Municipal de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)/ano para Municípios cujo valor per capita configurar um teto abaixo desse valor, conforme Anexo II, composto por recursos financeiros oriundos da ação orçamentária constante do artigo 1º inciso I e refere-se ao segmento Estruturante do Elenco Norteador das Ações de VISA, conforme Anexo IV da Portaria nº 1.998/GM, de 2007; e

II - Piso Estratégico, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,20 (vinte centavos) por habitante/ano (Anexo III), composto por recursos financeiros oriundos da ação orçamentária constante do artigo 1º, em seus incisos I e II, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), conforme critérios definidos no Anexo IV da Portaria nº 1.998/GM, de 2007, que compõem o segmento de Gerenciamento de Risco do Elenco Norteador das Ações de VISA.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária -TFVISA, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo.

Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata o inciso II do artigo 1º, para custear as despesas de que tratam os artigos 2º, 3º, 4º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir da competência janeiro 2008.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

*Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 23.01.2008, seção I, páginas 26 a 53.

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