Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 815, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde - CPCRAN/MS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e

Considerando o art. 16 da Lei Complementar nº 73, de 2 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

Considerando o art. 43 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que determina a instituição de Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos no âmbito dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República;

Considerando a Portaria nº 1.305, de 4 de junho de 2002, que cria a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.208, de 22 de maio de 2007, que altera a Portaria nº 1.305, de 2002; e

Considerando a necessidade de consolidar a legislação infralegal referente à organização e funcionamento do Sistema Único de
Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMRPORÃO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 1º A Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde - CPCRAN/MS foi constituída com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, com vistas a consolidá-los.

Parágrafo único. Para fins deste Regimento, serão considerados como atos normativos as Portarias e Instruções Normativas do Ministro de Estado da Saúde e dos Secretários, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e dos Presidentes das
entidades vinculadas ao Ministério.

I - proceder ao levantamento e avaliação periódica dos atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde;

II - revisar os atos normativos a fim de verificar a sua vigência, bem como eventuais contradições e revogações em detrimento de atos expedidos posteriormente, que disponham sobre o mesmo assunto;

III - consolidar e revisar os atos normativos editados noâmbito do Ministério da Saúde, após análise formal e de mérito;

IV - elaborar e revisar, periodicamente, o regulamento do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da legislação infra-legal consolidada, dispondo sobre sua organização e funcionamento; e

V - propor encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação, constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente que, de alguma forma, refira-se à saúde.

Art. 3º O regulamento do Sistema Único de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 2º será fundamentado somente nos atos normativos operacionais e organizacionais do SUS, não integrando os relativos ao seu funcionamento administrativo, bem como do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O regulamento será de publicação contínua, cuja periodicidade obedecerá no prazo de 2 (dois) anos, de modo a contemplar os atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde nesse período.

Art. 4º A Comissão será composta por um titular e um suplente dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:

I - Consultoria Jurídica;
II - Gabinete do Ministro;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde; e
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos acima serão indicados pelos seus dirigentes.

§ 2º A representação da Consultoria Jurídica será, obrigatoriamente, por um integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.

§ 3º A Consultoria Jurídica será responsável pelo suporte administrativo.

Art. 5º A Comissão terá a seguinte organização:

I - Coordenação; e
II - Secretaria-Executiva.

§ 1º Havendo necessidade, poderão ser criadas subcomissões para desenvolver trabalhos afetos à área de competência específica dos órgãos.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades ou
qualquer outra pessoa, para análise de assuntos específicos, visando à contribuição com o desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos a serem realizados.

Art. 6º À Coordenação compete:

I - organização e funcionamento da Comissão;
II - suporte administrativo;
II - convocação e presidência das reuniões da Comissão; e
II - resolução de dúvidas surgidas acerca deste Regimento e de casos omissos.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

I - apoio administrativo necessário aos trabalhos da Comissão;
II - recebimento das justificativas de ausência dos representantesàs reuniões;
III - elaboração das pautas das reuniões; e
IV - realização de estudos sobre a vigência e conformidade da legislação.

Art. 8º Aos membros da Comissão compete:

I - participação nas reuniões da Comissão;
II - articulação com as áreas técnicas que representam; e
III - desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão.

Art. 9º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por meio de convocação feita pela
Coordenação ou mediante proposta de 4 (quatro) ou mais membros.

§ 1º As reuniões serão iniciadas pela presença da maioria simples dos membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 3º O órgão integrante da Comissão será notificado para proceder a nova indicação caso o representante não compareça a 2
(duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano.

§ 4º As ausências deverão ser justificadas até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, por meio de expediente formal a ser
encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 10. As dúvidas acerca deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Comissão.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde