Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições; e
Considerando a Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus artigos 196 a 200 e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a importância epidemiológica das doenças oftalmológicas no Brasil e o quadro de morbidade do País, composto por elevada prevalência de patologias que levam às doenças oftalmológicas;
Considerando a necessidade de se promover o atendimento integral em oftalmologia aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a necessidade de estabelecer uma nova conformação para as Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia;
Considerando a possibilidade de êxito de intervenção na história natural das doenças oftalmológicas, por meio de ações de promoção e prevenção, em todos os níveis de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada, que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das doenças oftalmológicas;
Considerando a necessidade de conceituar ações na Atenção Básica, nas Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e nos Centros de Referência em Oftalmologia;
Considerando a necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em relação ao tratamento em oftalmologia no País;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços ambulatoriais e hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e Centros de Referência em Oftalmologia;
Considerando a necessidade da implantação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção em oftalmologia, com vistas à qualifição da gestão pública, conforme o previsto na Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de setembro de 2000, e de acordo com as legislações vigentes; e
Considerando que essa atenção exige uma estrutura ambulatorial e hospitalar, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnose e terapia, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos capazes de realizarem procedimentos clínicos, intervencionistas e/ou cirúrgicos de média ou de alta complexidade aos portadores de doenças oftalmológicas, resolve:
Art. 1º - Instituir a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Art. 2º - Estabelecer que a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde, por intermédio de redes estaduais e regionais, permitindo:
I - desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades;
II - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção;
III - identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam à doença oftalmológica e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
IV - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação das Unidades de Atenção Especializada, públicas ou privadas que prestam atenção em oftalmologia, bem como os mecanismos de sua monitorização com vistas à diminuição dos riscos aos quais fica exposto o paciente com doença oftalmológica;
V - ampliar a cobertura no atendimento aos pacientes com doenças oftalmológicas no Brasil, garantindo a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso às Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia;
VI - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doenças oftalmológicas;
VII - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações;e
VIII - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
Art. 3º - Definir que a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deve ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
I - Atenção Básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos e recuperação, bem como ações clínicas para o controle das doenças que levam a alterações oftalmológicas e às próprias doenças oftalmológicas, que possam ser realizadas neste nível, ações essas que terão lugar na rede de serviços básicos de saúde;
II - Atenção Especializada em Oftalmologia: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada e promover o acesso do paciente portador de doenças oftalmológicas a procedimentos de média e alta complexidade, em serviços especializados de qualidade, visando alcançar impacto positivo na morbidade e na qualidade de vida dos usuários do SUS, por intermédio da garantia da eqüidade;
III - a organização das Redes de Atenção em Oftalmologia deverá respeitar o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde, cujas ações referentes a esse nível de atenção serão realizadas em Hospitais Gerais ou Especializados, Hospitais de Ensino, Ambulatórios Especializados em Assistência Oftalmológica, cuja normatização será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Oftalmológicas, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal;
V - regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao paciente com doença oftalmológica;
VI - a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doença oftalmológica serão de competência das três esferas de governo;
VII - sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão para o processo de planejamento, regulação, controle e avaliação e promover a disseminação da informação;
VIII - protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação;
IX - capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde;
X - acesso à assistência farmacêutica disponibilizado pelo SUS; e
XI - acesso a recursos ópticos, não ópticos e outras ajudas técnicas disponibilizados pelo SUS.
Art. 4º - Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia instituída por esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nº 1.311/GM, de 29 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 230-E, de 30 de novembro de 2000, seção 1, página 18, e as nºs 866 e 867/GM, de 9 de maio de 2002, publicadas no - DOU nº 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, pág. 35.