Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas,
respeitadas as competências das três esferas de gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições,
que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do artigo
87 da Constituição e,
Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero
são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como
determinantes e condicionantes da situação de saúde,
não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas,
mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas,
Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos
processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos
humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade,
à não discriminação, à autonomia e ao livre
desenvolvimento da personalidade;
Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde,
instituída pela Portaria nº 675/GM, de 31 de março de 2006,
menciona, explicitamente, o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação
por orientação sexual e identidade de gênero a todos os
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito
na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral
vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação
por referência a seu próprio sexo anatômico, situações
estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção
à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS;
Considerando a Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de
2002, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a cirurgia
do transgenitalismo;
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos
de transgenitalização no SUS;
Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações,
organização da rede assistencial, regulação do
acesso, controle, avaliação e auditoria do processo transexualizador
no SUS, e
Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT do dia 31 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de
referência devidamente habilitados à atenção integral
à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas
as condições estabelecidas na Resolução nº
1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º - Estabelecer que sejam organizadas e implantadas, de forma
articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as ações
para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, permitindo:
I - a integralidade da atenção, não
restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico
de transgenitalização e de demais intervenções
somáticas aparentes ou inaparentes;
II - a humanização da atenção,
promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive
pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários
do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças
e à dignidade humana;
III - a fomentação, a coordenação
a e execução de projetos estratégicos que visem ao estudo
de eficácia, efetividade, custo/benefício e qualidade do processo
transexualizador; e
IV - a capacitação, a manutenção
e a educação permanente das equipes de saúde em todo
o âmbito da atenção, enfocando a promoção
da saúde, da primária à quaternária, e interessando
os pólos de educação permanente em saúde.
Art. 3º - Determinar à Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS que, isoladamente
ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério
da Saúde, adote as providências necessárias à plena
estruturação e implantação do Processo Transexualizador
no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento,
o monitoramento e a avaliação dos serviços.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.