Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.041, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de se garantir a eqüidade na inclusão em lista de espera dos candidatos a transplante de órgão oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a relevância de se incentivar a captação de órgãos e a sua efetivação em transplantes;

Considerando a importância de se fortalecer o Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME e viabilizar a Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP;

Considerando a Portaria Nº 1.314/GM, de 30 de novembro de 2000, que estabelece os mecanismos destinados a organizar o fluxo de informações, de tipificação e cadastro de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME;

Considerando a Portaria Nº 2.381/GM, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - Rede BRASILCORD;

Considerando a Portaria No- 2.848/GM, de 6 de novembro de 2007, que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS; e

Considerando propostas das Câmaras Técnicas Nacionais que subsidiam a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - DAE/SAS, resolve:

Art. 1º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS, o procedimento a seguir descrito, para registro pelos hospitais habilitados em 24.12 - Busca ativa de órgãos, no caso de Autorização de Internação Hospitalar - AIH relativa a órgãos captados que tenham efetivamente resultado em transplante de fígado, pâncreas, pulmão, rim ou conjugado de pâncreas e rim, independentemente do número de receptores:

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será registrado na AIH autorizada para realização de transplante de órgãos.

§ 2º No caso da captação e o transplante terem sido realizados no mesmo estabelecimento, o procedimento deverá ser registrado para cada AIH de transplante.

§ 3º No caso do transplante ter sido realizado em estabelecimento diverso da captação, deverá ser registrado na tela de Procedimentos Realizados do SISAIH01, no campo executante, o CNES do estabelecimento que realizou a captação como terceiro, que deve ser repetido no campo Apurar Valores, com a finalidade de se identificar, no Banco de Dados Nacional o repasse dos recursos referentes à produção do procedimento 05.03.01.003-0 - CAPTAÇÃO DE ORGÃO EFETIVAMENTE TRANSPLANTADO.

§ 4º A forma de registro discriminada no parágrafo anterior servirá para cada órgão transplantado.

§ 5º Apurados os valores, compete ao respectivo gestor efetuar o ressarcimento ao hospital que realizou a captação.

Art. 2º Redefinir a denominação da Forma de Organização 03 do Subgrupo 01, Grupo 05 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para Coleta e Exames para Identificação de Doador de Células-Tronco Hematopoéticas (Busca Internacional/Nacional).

Art. 3º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir relacionados:

Art. 4º Habilitar sob o código 24.16 - Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário os seguintes estabelecimentos de saúde, no âmbito da Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - Rede BRASILCORD:

Parágrafo único. Novas habilitações, pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT/DAE/SAS/MS dar-se-ão, conforme a indicação do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, observando-se os objetivos estratégicos e os protocolos técnicos e operacionais estabelecidos para a Rede BRASILCORD.

Art. 5º Incluir a modalidade hospitalar e o instrumento de registro AIH especial nos procedimentos a seguir relacionados, atribuindo-lhes o valor do componentes SH, conforme se segue:

Art. 6º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o tempo médio de permanência dos procedimentos a seguir relacionados:

Art. 7º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a modalidade do procedimento a seguir relacionado:

Art. 8º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o valor em reais dos procedimentos a seguir relacionados:

Art. 9º Manter o valor em reais do procedimento 05.05.01.007-0 Transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea e alterar o valor em reais dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS a seguir relacionados:

§ 1º Os valores dos procedimentos hospitalares especificados neste artigo incluem todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos, insumos e medicamentos - inclusive antibióticos, antifúngicos, antivirais, imunossupressores e antineoplásicos - necessários aos respectivos transplantes.

§ 2º No parágrafo anterior, entre os procedimentos clínicos não se inclui o 03.04.01.012-0 Irradiação de corpo inteiro pré-transplante de medula óssea.

Art. 10. Alterar o nome, a descrição e o valor do procedimento 05.01.07.002-8 sorologia de possível doador de órgãos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme especificado a seguir:

Art. 11. Incluir, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o atributo Admite Permanência a Maior nos procedimentos a seguir relacionados:

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2008.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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