Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Recomenda adoção de medidas para controle do vetor Aedes aegypti no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando que as condições ambientais favorecem a proliferação do Aedes aegypti no Brasil, onde já existem mais de 3.500 municípios infestados;
Considerando o perfil epidemiológico da dengue no país, com a circulação de 3 sorotipos, o que aumenta a proporção de casos graves e a incidência em menores de 15 anos;
Considerando que as medidas propostas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) trouxeram mudanças efetivas em relação aos modelos anteriores e, hoje, o controle da transmissão do vírus da dengue se dá essencialmente no âmbito coletivo, exigindo um esforço de toda a sociedade;
Considerando as responsabilidades de cada esfera de governo, estabelecidas na Lei nº. 8.080/90 e na Portaria Nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Consideração a configuração de infrações à legislação sanitária e o estabelecimento das respectivas sanções;
Considerando que as instalações comerciais e industriais podem ter relevante potencial para persistência de criadouros do Aedes aegpti, sendo locais vulneráveis à proliferação do vetor em sua localidade e municípios, resolve:
Art. 1º Recomendar que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com a finalidade de intervir nos ambientes propícios à proliferação do vetor Aedes aegypti, buscando eliminar ou minimizar possíveis fatores de risco, adotem as seguintes medidas:
I - desenvolver estratégias para orientar os proprietários ou locatários de imóveis comerciais e industriais, públicos ou privados, considerados como pontos estratégicos pelo programa local de controle da dengue, quanto às ações que devem ser adotadas para eliminação de criadouros;
II - adotar mecanismos legais a partir das irregularidades constatadas, para responsabilização, autuação e adoção de providências, observadas a legislação estadual e municipal;
III - acompanhar a adequação das irregularidades constatadas; e
IV - orientar a execução de procedimentos de boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos, limpeza e vedação dos reservatórios de água existentes no local, limpeza das calhas e lajes existentes no local e drenagem, onde possível, das águas empoçadas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.