Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro anual de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria No513/SAS/MS, de 26 de setembro de 2007, que habilita a Rede dos Serviços de Alta Complexidade em Oncologia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante de R$ 154.323.189,84 (cento e cinqüenta e quatro milhões, trezentos e vinte e três mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro anual de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo a esta portaria.
Art. 2º Determinar que a recomposição dos tetos dos Estados e Municípios, decorrente da aplicação desta Portaria, deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite-CIB e informados ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2008.
ANEXO
UF | Valor mensal (R$) | Valor anual (R$) | ||
AC | 11 2 . 5 0 0 , 0 0 | 1.350.000,00 | ||
AL | 125.341,95 | 1.504.103,40 | ||
AM | 126.156,43 | 1.513.877,16 | ||
AP | 392.084,20 | 4.705.010,40 | ||
BA | 618.242,25 | 7.418.907,00 | ||
CE | 504.177,80 | 6.050.133,60 | ||
DF | 239.671,59 | 2.876.059,08 | ||
ES | 2 3 0 . 7 4 9 , 11 | 2.768.989,32 | ||
GO | 316.914,39 | 3.802.972,68 | ||
MA | 96.958,20 | 1.163.498,40 | ||
MG | 1.361.855,58 | 16.342.266,96 | ||
MS | 169.858,69 | 2.038.304,28 | ||
MT | 165.795,00 | 1.989.540,00 | ||
PA | 11 2 . 9 5 6 , 3 6 | 1.355.476,32 | ||
PB | 1 7 7 . 11 2 , 1 3 | 2.125.345,56 | ||
PE | 455.732,10 | 5.468.785,20 | ||
PI | 183.880,04 | 2.206.560,48 | ||
PR | 954.379,01 | 11 . 4 5 2 . 5 4 8 , 1 2 | ||
RJ | 1.167.252,30 | 14.007.027,60 | ||
RO | 100.636,75 | 1.207.641,00 | ||
RS | 1.076.441,00 | 12.917.292,00 | ||
SC | 384.592,38 | 4.615.108,56 | ||
SE | 84.692,57 | 1.016.310,84 | ||
SP | 3.584.160,45 | 43.009.925,40 | ||
TO | 11 8 . 1 2 5 , 5 4 | 1.417.506,48 | ||
Brasil | 12.860.265,82 | 154.323.189,84 |