Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

Aprova a Resolução GMC nº 09/08 "Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados- Partes do MERCOSUL" (Revogação da Resolução GMC nº 06/03).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 06/03 e nº 13 de 2007 do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL; e

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados-Partes, adequados à luz do Regulamento Sanitário Internacional (SRI) de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a Resolução nº 09 de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, intitulada "Revogação da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 06/03", adotada em Buenos Aires/Argentina.

Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.466, de 31 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO
MERCOSUR/GMC/RES. Nº 09/08
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 06/03)

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 06/03 e 13/07 do Grupo Mercado Comum.

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes, adequados a luz do Regulamento Sanitário Internacional (SRI) de 2005, O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º Aprovar os "Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados-Partes do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

I - Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente;
II - Brasil:Ministério da Saúde;
III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 3º Revoga-se a Resolução GMC Nº 06/03.

Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 20 de dezembro de 2008.

LXXII GMC - Buenos Aires, 20/VI/08

ANEXO
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

OBJETIVOS:

- Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção ou vetores de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou de notificação obrigatória e demais fatores de risco à saúde pública.

- Monitorar a chegada e saída de qualquer pessoa proveniente de áreas afetadas por uma emergência em saúde pública de importância internacional, assim considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e/ou portadora ou suspeita de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes.

- Harmonizar procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações, para a concessão de Livre Prática e emissão ou prorrogação de Controle de Sanidade a Bordo ou Isenção de Controle de Sanidade a Bordo, e a verificação da adoção de medidas e procedimentos previstos nos acordos do MERCOSUL, nas recomendações que constam no Regulamento Sanitário Internacional (SRI) de 2005 e outras recomendações da Organização Mundial da Saúde.

1 - Livre Prática e Código Internacional de Sinais - CIS

A autoridade sanitária somente deverá permitir o início da operação de embarque e desembarque de cargas e viajantes após a concessão da livre prática. Enquanto não receber esta autorização, a embarcação deverá aguardar com a bandeira "Q" (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais hasteada no mastro principal ou seu equivalente luminoso de acordo com a Organização Marítima Internacional.

2 - Pessoas a Bordo

A entrada e saída de tripulantes, passageiros e outras pessoas a bordo de embarcações que não estejam de posse da livre prática, deverá estar condicionada à autorização prévia da autoridade sanitária.

No caso de inspeções conjuntas com outras autoridades, a autoridade sanitária deverá orientá-las previamente quanto ao risco a
que estarão expostas, bem como quanto às medidas sanitárias preventivas a ser adotadas.

A autoridade sanitária deverá verificar a validade do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia e as informações constantes da Declaração Marítima de Saúde, previstas no Regulamento Sanitário Internacional (2005). Deverá, ainda, investigar a possível existência de indícios de anormalidades clínicas a bordo, verificar os itinerários dos viajantes, atentando para as áreas afetadas, analisar os registros médicos de bordo e entrevistar as pessoas embarcadas, indicando as medidas sanitárias pertinentes.

Quando da existência de anormalidades clínicas a bordo de natureza infecciosa ou da presença de risco à saúde pública detectada pela autoridade sanitária local, este fato deverá ser comunicado, de imediato, às demais autoridades competentes do Estado Parte, com vistas à orientação e à adoção de medidas sanitárias recomendadas pela OMS, incluindo a necessidade de notificação internacional, quando for o caso.

3 - Condições Sanitárias dos Compartimentos

A autoridade sanitária deverá verificar se todos os compartimentos da embarcação, incluindo áreas de recreação e "spa", estão em condições sanitárias satisfatórias, não apresentando nenhum fator de risco à saúde individual e coletiva.

A autoridade sanitária deverá, também, verificar a validade dos Certificados de Controle de Sanidade a Bordo ou de Isenção de
Controle de Sanidade a Bordo.

4 - Hospital, Enfermaria e Farmácia de Bordo

A autoridade sanitária deverá verificar as condições sanitárias do hospital ou enfermaria de bordo no que se refere à limpeza, desinfecção, disponibilidade de artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para a higienização das mãos. Este compartimento não deve ser utilizado para qualquer outro fim, que não seja o atendimento de pessoas doentes.

Deverá ser registrado no livro médico de bordo toda anormalidade clínica, seu diagnóstico e a medicação utilizada. Deverá, ainda, verificar se a farmácia/enfermaria de bordo contém equipamentos, medicamentos e produtos médicos necessários ao atendimento de casos de doenças e acidentes, em condições de uso e qualidade satisfatória, acondicionados de forma adequada, dentro do prazo de validade e com lista e registro de consumo atualizado. Os medicamentos de controle especial (psicotrópicos, entorpecentes e seus precursores) deverão estar sob a guarda e responsabilidade do Comandante ou Capitão da embarcação ou alguém por ele designado.

Os resíduos gerados no Hospital e/ou Enfermaria de Bordo deverão ser separados, acondicionados e identificados com o objetivo de facilitar sua disposição final, conforme regulamentação vigente em matéria de resíduos sólidos e médicos em cada Estado Parte.

5 - Alimentos

A autoridade competente deverá verificar as condições de transporte, armazenamento, acondicionamento, conservação, prazo de validade e distribuição com vistas a identificar e eliminar possíveis fatores de risco à segurança dos alimentos oferecidos a bordo. As pessoas diretamente envolvidas com a manipulação dos alimentos deverão observar as boas práticas da manipulação internacionalmente aceitas.

6 - Dejetos e Águas Servidas

A autoridade sanitária somente permitirá a descarga de dejetos e águas servidas, em águas marítimas, fluviais e lacustres após
terem recebido o tratamento sanitário adequado que evite potenciais riscos de contaminação ao meio ambiente e possíveis danos à saúde pública, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Marítima Internacional e as regulamentações nacionais de cada Estado Parte.

7 - Resíduos Sólidos

A autoridade competente deverá verificar a separação, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados na embarcação, de modo a evitar a propagação de doenças e vetores. A
descarga de resíduos sólidos somente poderá ser autorizada se o porto cumprir as boas práticas de gestão em todas as suas etapas. As empresas que atuem em qualquer etapa da gestão de resíduos sólidos deverão estar registradas pela autoridade competente. A autorização para a retirada de resíduos sólidos de uma embarcação atracada em um porto está condicionada à manifestação prévia e expressa em documentação apropriada de acordo com a legislação vigente sobre o tema em cada Estado Parte.

8 - Água Potável

A autoridade competente deverá verificar em forma documental ou por análise de laboratório o sistema de produção e distribuição de água potável utilizado a bordo da embarcação, assim como as medidas adotadas para o controle da qualidade da água
ofertada para o consumo humano, para a limpeza e desinfecção dos seus tanques de armazenamento a fim de manter os padrões de qualidade preconizados na legislação vigente de cada Estado Parte.

9 - Controle de Vetores e Roedores

A autoridade competente deverá efetuar procedimentos para a detecção de vetores artrópodes ou outros animais reservatórios/
transmissores de enfermidades, potenciais criadouros de fases larvárias e os vestígios indicando medidas a ser adotados para controle, por meio de métodos químicos, biológicos ou mecânicos, recomendados pela OMS.

10 - Registro das Inspeções e Medidas Sanitárias Adotadas Todas as inspeções e medidas sanitárias adotadas, conforme o previsto nesta norma, devem ser documentadas e seus registros, mantidos em posse da autoridade sanitária segundo a legislação de
cada Estado Parte.

A autoridade competente emitirá documento oficial declarando as medidas sanitárias adotadas na embarcação, cargas e viajantes, que deverá ser entregue ao seu responsável legal.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde