Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.026 de 24.08.2011)

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.301 de 29.09.2011)

Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;

Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, configurando a Rede Nacional SAMU 192;

Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;

Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;

Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e

Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde, resolve:

Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.

§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003.

§ 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação.

§ 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008 e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008, e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves).

§ 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.

§ 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde - CGUE/MS.

Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria.

Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.

Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no quadro abaixo:

Nº de Profissionais Médicos Reguladores MR Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica TA R M Rádio Operadores- RO Número Total de Profissionais
População
Dia Noite Dia Noite Dia Noite Dia Noite
Até 350.000 01 01 02 01 01 01 04 03
351.000 a 700.000 02 02 03 02 01 01 06 05
701.000 a 1.500.000 03 02 05 03 01 01 09 06
1.500.001 a 2.000.000 04 03 06 05 01 01 11 09
2.000.001 a 2.500.000 05 04 07 06 02 01 14 11
2.500.001 a 3.000.000 06 05 08 07 02 02 16 14
3.000.001 a 3.750.000 07 05 10 07 03 02 20 14
3.750.001 a 4.500.000 08 06 13 09 04 03 25 18
4.500.001 a 5.250.000 09 07 15 11 05 03 29 21
5.250.001 a 6.000.000 10 08 17 13 06 04 33 25
6.000.001 a 7.000.000 11 09 20 15 07 05 38 29
7.000.001 a 8.000.000 12 10 23 17 08 06 43 33
8.000.001 a 9.000.000 13 11 25 20 09 07 47 38
9.000.001 a 10.000.000 14 11 28 22 10 07 52 40
10.000.001 a 11 . 5 0 0 . 0 0 0 15 12 31 25 11 08 57 45

Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido pela Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da equipe:

População MR TARM RO Custo Médio Estimado Repasse MS - 50%
Até 350.000 01 02 01 60.000,00 30.000,00
351.000 a 700.000 02 03 01 98.000,00 49.000,00
701.000 a 1.500.000 03 05 01 128.000,00 64.000,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 158.000,00 79.000,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 188.000,00 94.000,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 218.000,00 109.000,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 248.000,00 124.000,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 278.000,00 139.000,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 308.000.00 154.000,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 06 338.000,00 169.000,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 368.000,00 184.000,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 398.000,00 199.000,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 428.000,00 214.000,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 458.000,00 229.000,00
10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 488.000,00 244.000,00

§ 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.

§ 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número de postos de trabalho.

§ 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento e financiamento de novos serviços.

§ 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria nº 1.864/GM, de 2003.

Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os números de postos de trabalho especificados acima:

População Valor (R$)
Ate 350.000 100.000,00
350.001 a 1.500.000 150.000,00
1.500.001 a 4.000.000 175.000,00
Acima de 4.000.001 200.000,00

Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:

População MR TARM RO Nº Postos Trabalho Armários Incentivo em R$
Até 350.000 01 02 01 04 01 16.000,00
351.000 a 700.000 02 03 01 06 01 22.284,00
701.000 a 1.500.000 03 05 01 09 02 29.128,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 11 02 32.510,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 14 02 39.354,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 16 02 41.765,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 20 03 52.722,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 25 03 63.268,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 29 03 69.381,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 06 33 03 76.785,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 38 04 88.302,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 43 04 97.557,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 47 04 103.670,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 52 04 114.216,00
10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 57 05 124.442,00

Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.

Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:

POPULAÇÃO Nº de Postos Servidor Tipo Valor do Incentivo
Até 350.000 04 01 96.847,21
351.000 a 700.000 06 01 102.481,21
701.000 a 1.500.000 09 01 110.932,21
1.500.001 a 2.000.000 11 01 116.566,21
2.000.001 a 2.500.000 14 02 125.017,21
2.500.001 a 3.000.000 16 02 143.792,21
3.000.001 a 3.750.000 20 02 164.880,70
3.750.001 a 4.500.000 25 02 178.965,70
4.500.001 a 5.250.000 29 02 190.233,70
5.250.001 a 6.000.000 10 03 229.157,70
6.000.001 a 7.000.000 38 03 249.379,15
7.000.001 a 8.000.000 43 03 263.464,15
8.000.001 a 9.000.000 47 03 274.732,15
9.000.001 a 10.000.000 52 03 288.817,15
10.000.001 a 11.500.000 57 03 302.902,15

Art. 9º Terão prioridade os projetos:

I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já existentes, a fim de configurar centrais regionais;

II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos Municípios; e

III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e ampliando a cobertura e o acesso.

Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.

Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional - CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado.

Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.

Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.

Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho da SAS 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.

Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde