Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.971, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui o veículo motocicleta -motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico das urgências e emergências e em seu capítulo IV discorre sobre os serviços de atendimento móvel de urgências e seus diversos veículos de intervenção;

Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências a ser implantada em todas as unidades federadas, garantindo a universalidade, integralidade e eqüidade no atendimento às urgências de todas as naturezas;

Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 2003, que institui o SAMU 192 como primeiro componente da Política Nacional de Atenção às Urgências a ser implantado em Municípios e regiões de todo o território brasileiro e que discorre sobre o investimento e custeio para as viaturas que são utilizadas no SAMU 192;

Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2004, que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;

Considerando a diversidade dos serviços SAMU 192 implantados e suas peculiaridades no que se refere a territórios de abrangência, aspectos regionais, geográficos, malha viária e vias de circulação nos diferentes Municípios e regiões do País;

Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;

Considerando que o Atendimento Pré-Hospitalar - APH móvel é uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado a uma central de regulação médica, com equipe e frota de veículos de uma área estabelecida como referência territorial;

Considerando que o atendimento pré-hospitalar móvel é aquele que procura chegar ao cidadão acometido por uma urgência de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica e psiquiátrica nos primeiros minutos após o agravo, prestando atendimento adequado no local e transporte a um serviço de saúde hierarquizado e integrado ao SUS, quando necessário;

Considerando que o atendimento prestado pelo SAMU 192 contribui para diminuição do tempo de internação, das seqüelas e mesmo da mortalidade pelas patologias atendidas, a partir do socorro precoce ao cidadão, sendo inequívoco o conceito de que quanto menor o tempo-resposta menor será a morbimortalidade, principal-mente nos casos cuja condição é tempo-dependente;

Considerando a dificuldade de tráfego nos grandes centros urbanos, bem como territórios de difícil acesso para os veículos que predominam na frota atual (ambulâncias); e

Considerando que em determinadas situações e cenários fazse necessária a presença imediata de mais um profissional para auxiliar no atendimento prestado pelas equipes de Unidade de Suporte Avançado -USA ou Unidade de Suporte Básico -USB, resolve:

Art. 1º Implantar as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e aprovar os Anexos I, II e III a esta Portaria, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.

§ 1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte Básico (USB).

§ 2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a realidade e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192.

§ 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo III a esta Portaria.

Art. 2º Estabelecer que as motolâncias sejam adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante termo de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela presente Portaria.

Art. 3º Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta.

§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192.

§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU.

Art. 4º Definir que as motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais:

I -cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte; Colar cervical (P, M, G);

II - desfibrilador externo automático (DEA);

III - luvas de procedimento e estéreis;

IV - ataduras, compressas, gazes;

V - talas de imobilização de diversos tamanhos;

VI - material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos);

VII - material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório, cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório);

VIII - estetoscópio e esfigmomanômetro;

IX - oxímetro portátil; e

X - equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a área da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas).

§ 1° Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático (DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte.

§ 2° Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências -SAMU 192 e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação médica.

Art. 5º O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 6º As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se à presente Portaria, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde:

I -de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização;

II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo anexo;

III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia;

IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU;

V -lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação;

VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação;

VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e

VIII - termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento das ações previstas nesta Portaria.

§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional - CGR, quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado.

§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite -CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.

Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no programa de trabalho: 10.302.1220.8761 -Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, SAMU 192

Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 (Retificado pelo DOU Nº 17 de 26.01.2009, seção 1, pág. 33)

Parágrafo único. As despesas decorrentes da presente Portaria ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho
mencionado acima.(Retificado pelo DOU Nº 17 de 26.01.2009, seção 1, pág. 33)

Art. 8º Determinar que o valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias seja submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.

Art. 9º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada, da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.

Art. 10. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE

ANEXO II
PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA

 

ANEXO III
ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS

As motocicletas para a intervenção do SAMU 192 deverão possuir motorização com no mínimo 250 cilindradas e ser do tipo trail. Deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica e se destinam, prioritariamente, às seguintes situações:

a) intervenções nos acionamentos de unidade de suporte avançado de vida (USA), considerando que a motocicleta desenvolve melhor velocidade e conta com a agilidade necessária no trânsito para chegar antes da ambulância ao local onde se encontra o paciente. Assim, nos eventos tempo-dependentes (por exemplo, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, traumatismo crânio-encefálico, dentre outras tantas) deverão ser envidados esforços por parte das centrais de regulação em efetuar o despacho imediato da motocicleta como forma de assegurar a chegada do socorro no menor temporesposta possível, preservando-se a segurança do condutor da motocicleta;

b) intervenções em eventos em locais de reconhecido difícil acesso a veículos de urgência (ambulâncias) em razão de características geográficas, condições da malha viária, dentre tantas peculiaridades de cada Município/região de abrangência do serviço, bem como em outras situações desta natureza que possam ser identificadas pela regulação médica como motivação para utilização da motocicleta;

c) apoio nas intervenções de suporte básico de vida quando for necessário auxílio direto na cena de mais um técnico de enfermagem para auxílio em procedimentos que necessitem de mais profissionais, de acordo com o julgamento da regulação médica (reanimação cardiopulmonar, extricação de vítimas, dentre outras situações do Atendimento Pré-hospitalar - APH móvel);

d) apoio nas intervenções de suporte avançado de vida quando for necessária a presença de mais um técnico de enfermagem na cena, a critério do médico regulador; e

e) demais situações de agravo à saúde da população nas quais, a critério do médico regulador, no uso de suas atribuições contidas na Portaria 2.048/GM, possa haver benefício no emprego da motocicleta, uma vez que a chegada desta unidade viabilizará o início de manobras de suporte básico de vida.

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