Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consolidada pela Lei nº 9.527, de 1997, regulamentada
pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Decreto no- 1.867, de 17 de abril de 1996, Decreto nº 1.927,
de 13 de junho de 1996 e Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003; e
Considerando as disposições contidas na Portaria/MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, com as alterações constantes da
Portaria/SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, da Portaria/GM/MS nº 1.281, de 19 de junho de 2006, e da Portaria/SRH/MP nº 222, de
7 de fevereiro de 2008 resolve:
Art. 1º O horário de funcionamento das unidades do Ministério da Saúde, inclusive nos seus Núcleos Estaduais, compreende o período das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser adequados às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às unidades hospitalares sob a gestão do Ministério da Saúde, cuja jornada de trabalho está prevista nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Portaria/GM/MS nº 1.281, de 19 de junho de 2006.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores em exercício nas unidades do Ministério da Saúde, inclusive nos seus Núcleos Estaduais, será de 8 (oito) horas diárias, observando:
I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os casos previstos em legislação específica, na forma constante do Anexo a esta Portaria; e
II - os servidores ocupantes de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FGR e Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cumprirão obrigatoriamente, regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.
Parágrafo único. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em Cargo de Provimento em Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos envolvidos.
Art. 3º O intervalo para refeição dos servidores de que trata o art. 2º desta Portaria não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 3 (três) horas.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos constantes do Anexo a esta Portaria, cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 (oito) horas diárias e a carga horária seja de 40 (quarenta) horas semanais, não fazem jus ao intervalo para refeições.
Art. 4º As chefias imediatas, na unidade administrativa sob a sua coordenação, deverão estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço com as necessidades individuais dos servidores, respeitadas a carga horária correspondente aos cargos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria.
Art. 5º Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990, eventuais atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensados, até o mês subseqüente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata, no interesse do serviço, sendo assim considerados como efetivo exercício.
Art. 6º O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas, ausências e faltas justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
Art. 7º Ocorrendo jornada de trabalho durante o dia, superior à que estiver sujeito o servidor, por necessidade de serviço, a compensação do crédito deverá ser feito, preferencialmente, no dia seguinte, durante a semana ou até o mês subseqüente.
Art. 8º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico; e
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle de ponto seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pela chefia imediata, após confirmação dos registros de presença, horários de entrada e saída e registros que se fizerem necessários.
§ 2º Todos os servidores estão sujeitos, diariamente, à assinatura da folha de ponto ou ao registro de assiduidade e pontualidade, mediante controle mecânico ou eletrônico.
§ 3º Compete às chefias imediatas, formalmente nomeadas, validar, mediante assinatura e carimbo, as folhas de ponto ou relatórios de freqüência dos servidores de cargos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, nos moldes da Lei nº 8.745, de 1993, em exercício nas unidades sob sua coordenação.
§ 4º A freqüência dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde deverá ser encaminhada, até o 5o- (quinto) dia útil do mês subseqüente, à unidade de Recursos Humanos a que o servidor estiver vinculado.
Art. 9º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
I - de Natureza Especial; e
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, iguais ou superiores ao DAS-4.
Art. 10. Na hipótese de acumulação lícita de cargos e/ou empregos públicos, cuja carga horária semanal ultrapasse 60 (sessenta) horas, será facultado ao servidor requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração na forma prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174, de 2001, de forma a equalizar a jornada de trabalho dos vínculos em até 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo é da competência exclusiva do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A jornada de trabalho reduzida de que trata este artigo poderá ser revertida em integral, quando da aposentadoria em um dos cargos/empregos públicos ou, ainda, quando exonerar-se de um deles.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos efetivos constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 11. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento, por compensação de horário, da jornada de trabalho a que está submetido o seu cargo.
Art. 12. A servidora lactante, durante a jornada de trabalho, terá direito a 1 (uma) hora de descanso, podendo ser parcelado em dois períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses.
Art. 13. Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício, e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e a efetiva prestação de serviço, cujo desempenho de trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata.
Art. 14. Os serviços extraordinários somente serão permitidos para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata, observadas as disposições contidas nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 948, de 1993, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.406, de 2000.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria/GM/MS nº 1.672, de 1º de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União no- 170, de 4 de setembro de 1995, Seção 1, página 13602.
ANEXO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | JORNADA | LEGISLAÇÃO |
Médico | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico de Saúde Pública | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico Veterinário | 20 horas | Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional | Máximo de 30 horas | Lei nº 8.856/94, art. 1º |
Odontólogo - código NS-909 ou LT-NS 909 PCC/PGPE | 30 horas | Dec. Lei nº 2.140/84, arts. 5º e 6º |
Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em Música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em Música) | 30 horas | Lei nº 3.857/60 |
Técnico em Radiologia | 24 horas | Lei nº 7.394/85, art. 14 |
Técnico de Laboratório (admitido até 16/2/76, optante pela jornada de trabalho de 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 |
Laboratorista (admitido até 16/2/76, optante pela jornada de trabalho de 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 |
Auxiliar de Laboratório (admitidos até 16/2/76, optante pela jornada de trabalho de 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 |
Fonoaudiólogo | 30 horas | Lei nº 7.626/87, art. 2º |
Profissão de Radialista (Autoria e Locução) | 5 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II |
Profissão de Radialista (Produção e Técnica) | 6 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II |
Profissão de Radialista (Cenografia e Caracterização) | 7 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III |
Músicos Profissionais | 5 horas diárias | Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
Magistério | 20 ou 40 horas | Lei nº 7.596/87 |
Técnico em Comunicação Social (Área de Jornalismo -Especialidade em Redação, Revisão e Reportagem) | 25 horas | Dec-Lei nº 972/69, art. 9º |
Jornalista | 25 horas | Dec-Lei nº 972/69, art. 9º |