Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
(Revogada pela PRT nº 2135/GM/MS de 25.09.2013)
Aprova orientações acerca da elaboração,
da aplicação e do fluxo do Relatório Anual
de Gestão e quanto a informações sobre o
Plano de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição, e
Considerando o inciso XVIII do art. 16 da Lei Nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, que atribui ao Ministério da Saúde a competência
de "elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito
do SUS em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal";
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 23 de fevereiro de
2006, que divulga o Pacto pela Saúde, no qual é definido o Sistema
de Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS), seus objetivos e
pontos prioritários de pactuação;
Considerando as Portarias Nº 3.085/GM, de 1º de setembro
de 2006, e Nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006, que, respectivamente,
regulamenta o referido Sistema de Planejamento do
SUS e aprova orientações gerais acerca de seus instrumentos básicos;
Considerando que o Relatório Anual de Gestão é um dos
instrumentos básicos do Sistema de Planejamento, ao lado do Plano
de Saúde e as respectivas Programações Anuais de Saúde;
Considerando que o Relatório Anual de Gestão, além de ser
instrumento de comprovação da execução do Plano de Saúde de cada
esfera de gestão do SUS é, também, de acordo com a Lei Nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, instrumento de comprovação da aplicação
dos recursos da União repassados a Estados e Municípios;
Considerando que o Relatório Anual de Gestão é também
subsídio para as ações de auditoria, fiscalização e controle;
Considerando que a comprovação da aplicação dos recursos
repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á, segundo a
Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, mediante relatório de
gestão;
Considerando a necessidade de as três esferas de gestão
disporem de orientações que favoreçam a elaboração, a aplicação e o
fluxo pertinente dos Relatórios Anuais de Gestão, de modo que sejam
efetivamente instrumentos estratégicos na melhoria contínua da capacidade
resolutiva do SUS; e
Considerando a decisão dos gestores do SUS na reunião da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 11 de dezembro
de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações relativas ao Relatório Anual
de Gestão (RAG), constantes desta Portaria, as quais têm por objetivo
subsidiar o processo de elaboração, aplicação e fluxo do RAG.
Art. 2º O Plano de Saúde (PS), as respectivas Programações
Anuais de Saúde (PAS) e os Relatórios Anuais de Gestão (RAG)
estão diretamente relacionados com o exercício da função gestora em
cada esfera de governo e com o respectivo Termo de Compromisso de
Gestão (TCG).
§ 1º A formulação de qualquer um desses instrumentos básicos
referidos no caput deve considerar o conceito e a finalidade de
cada um dos instrumentos que, no seu conjunto, concretiza e alimenta
o referido processo permanente de planejamento.
§ 2º O PS, elaborado para um período de quatro anos, é o
instrumento que, no SUS, norteia todas as medidas e iniciativas em
cada esfera de gestão, as quais devem ser expressas nas respectivas
PAS.
§ 3º Os TCG devem ser elaborados de acordo com os respectivos
Planos de Saúde.
Art. 3º O RAG é o instrumento que apresenta os resultados
alcançados com a PAS, a qual operacionaliza o PS na respectiva
esfera de gestão e orienta eventuais redirecionamentos. É também
instrumento de comprovação da aplicação dos recursos repassados do
Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, cujo resultado demonstra o processo
contínuo de planejamento e é instrumento indissociável do PS
e das respectivas PAS.
Parágrafo único. O PS, as respectivas PAS e os RAG têm por
finalidades, entre outras:
I - apoiar o gestor na condução do SUS no âmbito de sua
competência territorial de modo que alcance a efetividade esperada na
melhoria dos níveis de saúde da população e no aperfeiçoamento do
Sistema;
II - possibilitar o provimento dos meios para o aperfeiçoamento
contínuo da gestão participativa e das ações e serviços
prestados;
III - apoiar a participação e o controle sociais; e
IV - subsidiar o trabalho, interno e externo, de controle e
auditoria.
Art. 4º A elaboração, a aplicação e o encaminhamento dos
instrumentos referidos no caput devem considerar:
I - a estrutura da PAS e do RAG decorre do PS, não comportando,
portanto, análise situacional;
II - o PS orienta a definição do Plano Plurianual (PPA); e
III - a PAS e o RAG, como instrumentos anuais, apresentam
estruturas semelhantes, sendo o primeiro de caráter propositivo e o
segundo, analítico/indicativo.
Art. 5º Considerar como características essenciais do RAG:
I - clareza e objetividade, de modo a contribuir para o exercício
da gestão do SUS de forma transparente, participativa e democrática,
assim como realimentar o processo de planejamento;
II - unidade nos conceitos de seus elementos constituintes;
e
III - estrutura básica, passível de aplicação pelas três esferas
e de adaptações, acréscimos segundo peculiaridades de cada uma.
Art. 6º Determinar como conteúdo do RAG os seguintes
elementos constitutivos:
I - os objetivos, as diretrizes e as metas do PS;
II - as ações e metas anuais definidas e alcançadas na PAS,
inclusive as prioridades indicadas no TCG ;
III - os recursos orçamentários previstos e executados;
IV - as observações específicas relativas às ações programadas;
V - a análise da execução da PAS, a partir das ações e metas,
tanto daquelas estabelecidas quanto das não previstas; e
VI - as recomendações para a PAS do ano seguinte e para
eventuais ajustes no PS vigente.
Art. 7º Determinar que o Relatório Anual de Gestão tenha a
seguinte estrutura:
I - introdução sucinta, com a apresentação de dados e caracterização
da esfera de gestão correspondente, ato ou reunião que
aprovou o respectivo PS, e registro de compromissos técnico-políticos
necessários, entre os quais o TCG;
II - quadro sintético com o demonstrativo do orçamento, a
exemplo do que é encaminhado anualmente aos respectivos Tribunais
de Contas;
III - quadros com os elementos constitutivos do RAG constante
do art. 3º, desta Portaria;
IV - análise sucinta da execução da PAS feita a partir do
conjunto das ações e metas nelas definidas, bem como daquelas não
previstas; e
V - recomendações, descritas também de forma sintética, as
quais podem ser relativas à PAS do ano seguinte e aos ajustes necessários
no PS vigente ou ao novo.
Art. 8º Estabelecer o seguinte fluxo para o RAG:
I - os Municípios encaminharão à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), para conhecimento, até o dia 31 de maio de cada ano,
a resolução do respectivo Conselho de Saúde (CS) que aprova o
RAG, assim como informação quanto ao PMS que, se aprovado, a
data de sua aprovação, e se está em apreciação pelo CMS, data de seu
encaminhamento;
II - os Municípios deverão encaminhar à CIB, para conhecimento,
quando o processo de apreciação e aprovação do RAG
pelo CS ultrapassar o referido prazo, ata da reunião do Conselho que
formalize esta situação, informando também acerca do PMS que, se
aprovado, a data de sua aprovação, e se está em apreciação pelo
CMS, data de seu encaminhamento;
III - a União, os Estados e o Distrito Federal, após apreciação e aprovação do RAG no respectivo CS, encaminharão à Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), até o dia 31 de maio de cada ano, a resolução que aprova o respectivo RAG;
IV - as CIB consolidarão as resoluções relativas aos RAG municipais e as informações acerca dos respectivos PMS, em formulário
específico, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria, encaminhando-o à CIT até o dia 30 de junho de cada ano;
V - as CIB deverão atualizar mensalmente e encaminhar à CIT as informações sobre os Municípios que aprovarem o seu PMS e o
RAG nos respectivos CS; e
VI - a CIT deverá consolidar as informações recebidas das CIB e enviá-las às áreas de controle, avaliação, monitoramento e auditoria
do Ministério da Saúde.
Art. 9º Estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devam enviar os seus RAG aos respectivos Tribunais
de Contas, e guardá-los pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo único. O RAG deve estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento,
avaliação e auditoria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Nº 1.229, de 24 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União Nº 100, de 25 de maio de
2007, Seção 1, página 45.
ANEXO
Modelo de formulário de informe das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) referente aos
Planos Municipais de Saúde e aos Relatórios Anuais de Gestão Municipais.
ESTADO: ................................................... Código IBGE:
(*) Preencher, conforme a seguinte legenda:
PMS apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - 1
PMS em análise pelo Conselho Municipal de Saúde - 2
Local e data:
Assinatura do coordenador da CIB:
Assinatura do Presidente do Cosems:
(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 253, de 30-12-2008, seção 1, pág 70, com incorreção no original.