Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.183, DE 3 DE JUNHO DE 2009

Altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria n° 2.439/GM, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica e estabelece a integração do Plano de Controle do Tabagismo e outrosFatores de Risco do Câncer do Colo do Útero e da Mama aos Planos Municipais e Estaduais de Saúde;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria n° 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde -2006, e aprova suas diretrizes operacionais, incluindo o controle dos cânceres de mama e do colo uterino entre as prioridades do componente Pacto pela Vida;

Considerando a Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação; e

Considerando as conclusões do Encontro Internacional sobre Rastreamento do Câncer de Mama, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer em abril de 2009, resolve:

Art. 1º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, os atributos de nome, descrição, valor e quantidade do procedimento que se segue:

Procedimento 02.04.03.003-0 - Mamografia Unilateral
Descrição Exame radiológico de baixa dose de radiação, realizado mediante compressão da mama sobre uma plataforma. Indicado para investigação diagnóstica de alteração em exame da mama; marcação précirúrgica de lesão mamária; ou para acompanhamento após tratamento de câncer mamário.
Origem A.13092022
Complexidade MC - Média Complexidade
Modalidade 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro 02 - BPA (Individualizado)
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 27,50
Valor Ambulatorial Total R$ 27,50
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH 0,00
Valor Hospitalar Total 0,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 10 Ano(s)
Idade Máxima 110 Ano(s)
Quantidade Máxima 2
CBO 2231F9, 223124, 223132, 223138
Serviço / Classificação 121 - Serviço de diagnóstico por imagem - 001 - Radiologia

Art. 2º Incluir, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o procedimento a seguir relacionado:

Procedimento 02.04.03.018-8 - Mamografia Bilateral para Rastreamento
Descrição Exame radiológico de baixa dose de radiação, realizado mediante compressão da mama sobre uma plataforma, para o rastreamento do câncer de mama entre mulheres assintomáticas e com mamas sem alterações, conforme os critérios do Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama.
Origem Inexistente
Complexidade MC - Média Complexidade
Modalidade 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro 02 - BPA (Individualizado)
Tipo de Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
Valor Ambulatorial SA: 45,00
Valor Ambulatorial Total 45,00
Valor Hospitalar SP 0,00
Valor Hospitalar SH 0,00
Valor Hospitalar Total 0,00
Sexo Feminino
Idade Mínima 35 Ano(s)
Idade Máxima 110 Ano(s)
Quantidade Máxima 1
CBO 2231F9, 223124, 223132, 223138
Serviço / Classificação 121 - Serviço de diagnóstico por imagem - 001 - Radiologia

Parágrafo único. Até 6 (seis) meses, a partir da vigência do procedimento 02.04.03.018-8, oProcedimento 02.04.03.003-0 - Mamografia Unilateral deverá ser, também, utilizado para o rastreamentodo câncer de mama entre mulheres assintomáticas e com mamas sem alteração.

Art. 3º Estabelecer que a produção anual dos procedimentos 02.03.01.001-9 - Exame citopatológico cérvico-vaginal/microflora, 02.04.03.003-0 -Mamografia unilateral e 02.04.03.018 -8 -Mamografia Bilateral para Rastreamento seja correlacionada com os critérios e as metas estabelecidos noâmbito do Programa Nacional de Controle do Câncer do Colo do Útero e de Mama.

§ 1º Os recursos financeiros para o ressarcimento do número estimado do procedimento 02.03.01.0019 produzido a mais com relação ao ano respectivamente anterior serão incorporados aos tetos financeiros deEstados e Municípios, devendo ser aplicados exclusivamente para a finalidade de rastreamento.

§ 2º Os recursos financeiros para o custeio do quantitativo estimado do procedimento02.04.03.018-8 serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -FAEC pelo período de 6 (seis) meses a contar da vigência desta Portaria.

§ 3º Os valores máximos desse repasse serão estabelecidos, ano a ano, conforme as respectivasmetas de produção definidas para esses três exames.

§ 4º O arquivo com os dados necessários para o Boletim de Produção do Ambulatorial Individualizadogerado pelo Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama SISMAMA, referente aos procedimentos decódigos 02.04.03.003-0 e 02.04.03.018-8, deverá ser importado no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS.

§ 5º Caberá ao Instituto Nacional de Câncer o monitoramento e a avaliação da produção dessesprocedimentos, conforme as metas definidas e considerando a capacidade instalada para os respectivos exames.

Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta doorçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atençãoà Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho de 2009.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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