Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.247, DE 10 DE JUNHO DE 2009 (*)

Estabelece as regras, critérios e procedimentos para avaliação individual e institucional visando à atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura -GDAIE aos integrantes da carreira de Analista de Infraestrutura, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e no Decreto Nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura -GDAIE aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista de Infraestrutura, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura -GDAIE é devida aos integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura, e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 3º Os valores a serem pagos a título da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura -GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo III da Lei Nº 11.539, de 2007.

Parágrafo único. A pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE terá a seguinte distribuição:

I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até trinta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

Art. 4º O servidor que obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento dos pontos da avaliação de desempenho individual estará sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, será submetido a processo de capacitação.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá duração inferior a seis meses, sendo contado o período compreendido entre 15 de dezembro de 2008 e a data da publicação desta Portaria.

§ 2º O processamento das avaliações se dar-se-à no mês subsequente ao término de cada período avaliativo.

§ 3º Os efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

§ 4º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a m e n o r.

Art. 6º Em caso de afastamentos e licenças de que tratam os arts. 97 e 102 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor continuará percebendo a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura-GDAIE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E DO COMITÊ GESTOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º Fica criada a Comissão de Acompanhamento - CA, que participará de todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho e deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 8º A Comissão de Acompanhamento será composta por:

I - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; e

II - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores avaliados.

§ 1º Somente servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar poderão compor as Comissões de Acompanhamento.

§ 2º Os membros da Comissão de Acompanhamento deverão ser substituídos a cada dois ciclos de avaliação.

§ 3º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e seu substituto serão eleitos, entre seus componentes, pelos respectivos membros, garantindo a alternância entre os componentes dos incisos I e II do caput deste artigo, a cada ciclo de avaliação.

§ 4º No caso de recurso em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subsequente à tomada de decisão final.

§ 5º As decisões da Comissão de Acompanhamento serão deliberadas por maioria simples.

§ 6º Em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente da Comissão de Acompanhamento.

§ 7º O membro da Comissão de Acompanhamento poderá abster-se de votar quando a questão relacionar-se à subunidade da qual é titular.

§ 8º O quórum mínimo para reunião da Comissão de Acompanhamento é de metade mais um de seus membros.

Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho -CGAD, tendo por atribuições:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;

IV - examinar os casos omissos; e

V - subsidiar o trabalho das unidades de avaliação.

§ 1º O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho participará de todas as etapas do ciclo de avaliação e subsidiará a Comissão de Acompanhamento -CA, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Portaria.

§ 2º O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho terá a seguinte composição:

I - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; e

II - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores avaliados.

§ 3º Somente poderão compor o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho servidores ativos que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho deverão ser substituídos a cada dois ciclos de avaliação.

§ 5º O Presidente do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho e seu substituto serão eleitos, entre seus componentes, pelos respectivos membros, garantindo a alternância entre os componentes dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a cada ciclo de avaliação.

§ 6º Devem ser publicados no Boletim de Serviços do Ministério da Saúde todos os atos gerados pelo Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho que se relacionem à operacionalização da avaliação de desempenho, seus instrumentais, fatores e respectivas pontuações.

§ 7º No caso de recurso, em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subsequente à publicação da decisão final.

§ 8º As decisões do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho.

§ 9º O quórum mínimo para reunião é de metade mais um de seus membros.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 10. A avaliação de desempenho do servidor será realizada pela sua chefia imediata.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante do cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 2º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio de Relatório de Desempenho Individual -RDI, Anexo I, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 3º Em caso de afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, o substituto ficará responsável pela avaliação.

Art. 11. Os servidores que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade, subunidade organizacional ou órgão durante todo um ciclo de avaliação serão avaliados, se fizerem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura-GDAIE, pela chefia imediata de onde houverem permanecido por mais tempo.

Art. 12. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da organização e, para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura- GDAIE, serão avaliados os seguintes critérios:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do c a rg o ;

IV - disciplina;

V - trabalho em equipe;

VI - comprometimento com o trabalho; e

VII - conhecimento e autodesenvolvimento.

Parágrafo único. Para cada um dos critérios expostos nos incisos anteriores será atribuída uma nota entre zero, que representa desempenho totalmente insatisfatório, e dez, que representa o desempenho totalmente satisfatório.

Art. 13. O Índice de Desempenho Individual - IDIND do servidor será igual à média aritmética das notas auferidas em cada critério do artigo anterior.

Art. 14. O montante de pontos a serem atribuídos ao servidor, referente à avaliação individual, será obtido a partir da escala a seguir indicada:

IDIND Pontuação final da avaliação individual
7,0 £ IDIND £ 10,0 30 pontos
6,0 £ IDIND < 7,0 24 pontos
5,0 £ IDIND < 6,0 18 pontos
4,0 £ IDIND < 5,0 12 pontos
3,0 £ IDIND < 4,0 6 pontos
0,0 £ IDIND < 3,0 0 ponto

Art. 15. O servidor que obtiver, na avaliação de desempenho individual, nota inferior a quatro não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período, nos termos do art. 10, § 7º do Decreto Nº 6.693, de 2008.

Art. 16. O processamento das avaliações ficará condicionado à observância de procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - até o quinto dia útil do mês subsequente que finaliza o período de avaliação para que as chefias imediatas ratifiquem, validem, procedam e enviem as avaliações para o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho;

II - até o décimo dia útil do mês subsequente que finaliza o período de avaliação para que o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho ratifique e encaminhe o Relatório de Desempenho Individual à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; e

III - até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao que finaliza o período de avaliação para processamento dos dados referentes às avaliações individual e institucional.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho do Ministério da Saúde.

Art. 18. Fica delegada à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a competência para fixar, anualmente, por ato que deverá ser publicado antes do início de cada ciclo de avaliação, as metas de desempenho institucional.

§ 1º Na ausência da publicação das metas de desempenho institucional referentes ao ciclo de avaliação em análise, os servidores farão jus a setenta pontos da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura -GDAIE.

§ 2º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual; os projetos e as atividades prioritárias; as condições especiais de trabalho e as características específicas do Ministério da Saúde, decorrentes da natureza de suas atividades.

§ 3º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução, desde que o Ministério da Saúde não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no alcance das metas estabelecidas para as subunidades de avaliação.

Art. 20. A avaliação de desempenho considerará unidade de avaliação, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, a qual será tratada como subunidade de avaliação.

Parágrafo único. Demais unidades administrativas poderão ser incluídas como subunidades de avaliação, desde que recebam em seus quadros os servidores de que trata o art. 2º da Lei Nº 11.539, de 2007.

Art. 21. Fica instituído o Índice de Desempenho da Subunidade de Avaliação - IDSUB, calculado a partir da média aritmética do percentual de realização das respectivas metas.

Art. 22. Para fins de mensuração do Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional seráadotado como base o Índice de Desempenho Institucional - IDINST, calculado a partir da médiaaritmética do Índice de Desempenho da Subunidade de Avaliação das subunidades de avaliação.

Art. 23. O montante de pontos a ser pago ao servidor, referente à avaliação institucional, será obtido a partir da escala a seguir indicada:

IDINST Pontuação final da avaliação institucional
70% £ INDIST £ 100% 70 pontos
40% £ INDIST < 70% 47 pontos
10% £ INDIST < 40% 24 pontos
0% £ INDIST < 10% 0 ponto

Art. 24. Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação, será atribuída, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura-GDAIE, a pontuação do desempenho institucional do período, acrescida de vinte pontos referentes à avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Será considerado como primeiro ciclo de avaliação de que trata esta Portaria o período compreendido entre a data de publicação do Decreto Nº 6.693, de 2008, e a data da publicação desta Portaria.

§ 1º O instrumento de avaliação individual a ser considerado para o período de que trata o caput deste artigo constitui o Anexo a esta Portaria.

§ 2º As chefias imediatas devem preencher e encaminhar os instrumentos de avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura-GDAIE, relativas ao período compreendido no caput deste artigo, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, dependendo do exercício do servidor, em data a ser posteriormente divulgada, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Deve ser dada ciência do resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo ao servidor avaliado e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 4º A portaria de designação dos membros da Comissão de Acompanhamento deve ser editada, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 5º A portaria de designação dos membros do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho, que também conterá prazo para conclusão dos trabalhos relativos à definição dos critérios de avaliação para o 2º ciclo, deve ser editada, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura observará o limite máximo de cem e mínimo de dez pontos por servidor.

Art. 27. A metodologia e os procedimentos para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pelo Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho.

Art. 28. Os procedimentos relativos ao encaminhamento de recurso por parte do servidor avaliado serão divulgados pelo Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

ANEXO

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL SERVIDOR: ________________________________________________________

SIAPE: _______________PERÍODO DE AVALIAÇÃO:____________________________________________________________

1) AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (entre 0,0 e 10,0)

CRITÉRIOS

NOTA

Produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade

 

Capacidade de iniciativa

 

Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo

 

Disciplina

 

Trabalho em equipe

 

Comprometimento com o trabalho

 

Conhecimento e auto-desenvolvimento

 

IDIND (Média das notas)

 

(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 110, de 12-6-2009, Seção 1, página 60.

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