Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.644, DE 20 DE JULHO DE 2009

Veda, ao Ministério da Saúde e aos seus órgãos vinculados, a utilização e a aquisição de quaisquer produtos e subprodutos que contenham asbestos/amianto em sua composição, e disciplina demais providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, considerando o disposto na Lei Nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto Nº 6.101, de 26 de abril, de 2007, resolve:

Art. 1º É vedado ao Ministério da Saúde e aos seus órgãos vinculados a utilização e a aquisição de quaisquer produtos e subprodutos que contenham qualquer tipo de asbestos/amianto ou suas fibras em sua composição.

Parágrafo único. A vedação do caput estende-se à utilização, à aquisição e à realização de quaisquer obras, afetas ao Ministro de Estado da Saúde e aos seus órgãos vinculados, de produtos ou subprodutos que contenham qualquer tipo de asbestos/amianto ou fibras destes, na sua composição.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria define-se como asbesto/amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricdotila (asbesto azul), a tremolita, ou qualquer outra mistura que contenha um ou vários destes minerais.

Art. 3º A Secretaria-Executiva regulamentará, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério da Saúde regulamentarão de forma complementar os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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