Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.198 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção Básica de Saúde e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e

Considerando a Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando o Decreto Nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito doSistema Único de Saúde;

Considerando o Decreto Nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre os instrumentos para acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde; e

Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e a Portaria Nº 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve:

Art. 1º A liberação dos recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para compor o Programa da Atenção Básica de Saúde e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada dar-se-á de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

§ 1º O financiamento dos bens de que trata esta Portaria refere-se a equipamentos médico-hospitalares, materiais permanentes e unidades móveis de saúde relacionados no sítio eletrônico www.saude.gov.br; no menu "profissional e gestor", no campo "aquisição de equipamentos".

§ 2º Os pedidos de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes deverão ser encaminhados sob a forma de "propostas de projetos" os quais com o objetivo de permitir a avaliação da adequação desses equipamentos e materiais às ações e serviços oferecidos, bem como às tecnologias solicitadas deverão conter:

I - tipo;
II - descrição técnica;
III - características técnicas/acessórios; e
IV - valor estimado do equipamento.

Art. 2º As propostas de projetos referentes ao financiamento de equipamentos de que trata esta Portaria deverão:

I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Propostas de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Atenção à Saúde a avaliação quanto ao mérito e à Secretaria- Executiva a avaliação econômico-financeira;

II - estar em consonância com o estabelecido no Plano Diretor de Investimento - PDI das unidades federativas, além de integrar o Plano de Saúde e ser aprovadas pelo Colegiado de Gestão Regional - CGR, se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde - EAS constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

IV - os equipamentos de que trata esta Portaria deverão, obrigatoriamente, ser destinados às equipar as Unidades Assistenciais
próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e

V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados.

Art. 3º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica,
na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS repassará os recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, da seguinte forma:

I - para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde:

a) os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

b) enquanto não estiverem investidos em sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto;

II - a execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos;

III - findo o prazo e não havendo execução ou vindo a ser executado parcialmente, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, acrescidos dos respectivos rendimentos; e

IV - concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º A execução física do projeto aprovado deverá atenderàs exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.

Parágrafo único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo pelo período mínimo legal exigido.

Art. 6º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o
disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994.

Art. 7º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei Nº 8.142, de 1990, no Decreto Nº 1.651, de 1995, e na Portaria Nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 8º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto Nº 1.232, de 1994.

Art. 9º Os equipamentos adquiridos deverão ser inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 10. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde; e
II - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde