Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.241, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

Institui Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental com a finalidade de estruturar a participação da área de saúde nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e

Considerando que o Sistema Único de Saúde colabora na proteção do meio ambiente, nele compreendendo o do trabalho, segundo o art. 200 da Constituição;

Considerando que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

Considerando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderá solicitar parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento, nele incluído o Setor Saúde, segundo o § 1° do art. 4° da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental com a finalidade de estruturar a participação da área de saúde nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos.

Art. 2º Compete ao Grupo Técnico:

I - definir a estrutura necessária para o desenvolvimento político e institucional relativos ao licenciamento ambiental no setor saúde;

II - discutir sobre a estrutura orgânica e institucional necessária ao aparelhamento do Sistema Único de Saúde para atuar frente a questões relacionadas ao licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;

III - definir quais são os tipos de empreendimentos prioritários, de maior risco ou impacto ao setor saúde;

IV - elaborar diretrizes, estratégias e fluxos para atuação do setor saúde em atendimento aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;

V - discutir e definir instrumentos de avaliação de riscos e impactos à saúde humana decorrentes da implantação de empreendimentos;

VI - facilitar a intersetorialidade e transversalidade em questões afetas à saúde no licenciamento ambiental, onde cada área complete a outra com adensamento e racionalização de recursos com uma configuração da administração pública mais integrada e globalizada;

VII - fornecer subsídios para a construção de instrumento normativo para regulamentar a participação do Sistema Único de Saúde - SUS nos procedimentos de licenciamento ambiental; e

VIII - avaliar a atuação do trabalho realizado pelo setor saúde nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos oriundos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º O Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental será composto por um representante, titular e e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador- DVSAST/SVS/MS, que o coordenará;

II - Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde - DAGVS/SVS/MS;

III - Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;

IV- Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS/SVS/MS;

V - Instituto Evandro Chagas - IEC/SVS/MS;

VI - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

VII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS;

VIII - Secretaria-Executiva - SE/MS;

IX - Consultoria Jurídica - CONJUR/MS;

X - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

XII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

XIII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

XIV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

§ 1º Os membros do Grupo Técnico, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgão eentidade, à coordenação do grupo, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 4º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

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