Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.323, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009

Institui a Câmara Técnica em Neurologia e Neurocirurgia.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria Nº 1.161/GM, de 7 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;

Considerando a Portaria Nº 756/SAS/MS, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a rede de assistência ao paciente neurológico na alta complexidade e define as normas de credenciamento e habilitação das Unidades de Alta Complexidade e Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia; e

Considerando a necessidade de uma instância técnica para subsidiar o Ministério da Saúde, na área de neurocirurgia, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara Técnica em Neurologia e Neurocirurgia, com a seguinte composição:

I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS

a) Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS;

e b) Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS;

II - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS;

III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde -CONASS;

IV - Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN

V- Academia Brasileira de Neurologia - ABNEURO;

VI - Liga Brasileira de Epilepsia - LBE; e

VII -Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica SBNC.

§ 1º Cabe a Secretaria de Atenção à Saúde definir a Secretaria-Executiva da Câmara Técnica, ora instituída.

§ 2º A Câmara Técnica, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, das áreas correlacionadas com a neurologia e neurocirurgia.

Art. 2º À Câmara Técnica em Neurologia e Neurocirurgia cabe pronunciar-se sobre:

I - as ações de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças e problemas do sistema nervoso central e periférico, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada;

II - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, sobre o sistema de saúde suplementar;

III -a estruturação de redes de atenção na área de neur o c i r u rg i a ;

IV-a atualização dos procedimentos de neurologia e neurocirurgia da tabela do SUS, inclusive os referentes às órteses, as próteses e aos materiais (OPM); e

V - a formação e qualificação de profissionais para atuação em neurologia e neurocirurgia.

Art. 3º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde tome as providências necessárias para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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