Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.466, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde - CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e

Considerando o papel estratégico do Ministério da Saúde como gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, e, também, como organizador do Sistema Nacional de Informações em Saúde - SNIS, conforme estabelecem, respectivamente, o incíso I, do art. 9°; e o art. 47 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o disposto no Decreto n° 1.048, de 21 de janeiro de 1994, que instituiu o Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática da Administração Pública Federal, e em cumprimento às orientações da Instrução Normativa nº 4, de 19 de maio de 2008, da SLTI/MPOG;

Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento do sistema de informação e informática em saúde e do processo de consolidação da implantação do Cartão Nacional de Saúde (CNS), e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), em conformidade com o art. 47 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a NOB-SUS- 01, de 6 de novembro de 1996; e deliberações das Conferências Nacionais de Saúde 11ª, 12ª e 13ª;

Considerando a necessidade de organização, planejamento controle e avaliação sistemática na elaboração e execução de programas e projetos destinados à modernização do sistema nacional de informações em saúde;

Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e sociais norteadores do resgate da cidadania no setor saúde, tendo como compromissos a identificação unívoca, bem como a geração e a agilização dos acessos às informações dos cidadãos, por profissionais ou gestores, em especial nesses 20 anos da trajetória de consolidação do SUS;

Considerando o Programa Mais Saúde que estabelece para o Eixo 5- Qualificação da Gestão a Medida 5.3, onde destaca-se a meta 5.3.3, de expandir o Cartão Nacional de Saúde (CNS), unificando nacionalmente as diversas bases existentes, abrangendo 100 milhões de pessoas, 80% da população usuária, até 2011; e

Considerando a constante necessidade do aperfeiçoamento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), com o objetivo de adequá-la à realidade atual, o Ministério da Saúde, com a participação dos demais entes do SUS, deve atuar para racionalizar o desenvolvimento de sistemas para a saúde, evitando o financiamento de soluções que não atendam as necessidades em âmbito do SUS;

Considerando a estratégia de convergência quanto ao uso de padrões de Tecnologia da Informação e Informática em Saúde, no âmbito SUS; e

Considerando a necessidade contínua de modernização e melhoria dos modelos de gestão, no âmbito do Ministério da Saúde, visando ao aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de adequação dos processos de gerenciamento das diretrizes estratégicas do Programa Mais Saúde: Direito de Todos e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a necessidade de se estabelecer melhores mecanismos de gestão dos processos de Tecnologia da Informação, em face da crescente demanda no setor saúde e do SUS em particular, por bens e serviços vinculados, e o consequente impacto nos custos e investimentos dos mesmos, no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de se coordenar e aperfeiçoar o aproveitamento dos recursos de informática para corrigir e evitar duplicidades, incompatibilidades e deficiências nas aquisições ou na sua alocação; e

Considerando a necessidade de se constituir um fórum qualificado e permanente de debate, deliberações, monitoramento e avaliação dos resultados pertinentes aos temas de alta relevância estratégica acima mencionados; e

Considerando, por último, o papel da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (MS) como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO-MS).

Art. 2º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) será presidido pela Secretária-Executiva do MS com funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde, no âmbito do Ministério da Saúde e do SUS, em conformidade com o disposto no incíso I, do art. 9º; e o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Art. 3º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) é formado pelos seguintes membros permanentes:

I - Secretário-Executivo, como Presidente;

II - Secretário de Atenção à Saúde;

III - Secretário de Vigilância em Saúde;

IV - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

V - Secretário de Gestão Estratégica e Participativa;

VI - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VII - Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VIII - Pesidente da Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS;

IX - Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

X - Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

Parágrafo único. Os membros efetivos poderão ser, nos seus impedimentos formais, representados por seus substitutos legais.

Art. 4º Ao critério da Presidente poderão participar extraordinariamente do (CIINFO/MS), representantes dos demais órgãos do Ministério da Saúde ou profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde, quando as matérias tratadas no Comitê forem de seu interesse.

Art. 5º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde - (CIINFO/MS) se reunirá:

I - ordinariamente, de forma bimestral; e

II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.

Parágrafo único. As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos.

Art. 6º O CIINFO/MS terá uma secretaria técnico-administrativa, denominada Secretaria - Técnica, que contará com duas coordenações a ela subordinadas, para melhor atender às suas finalidades e fornecer os recursos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos e decisões.

§ 1º A Secretaria Técnica será dirigida por um Secretário designado pelo Presidente do CIINFO/MS.

§ 2º O Presidente poderá requisitar, aos órgãos integrantes do CIINFO/MS, pessoal qualificado para compor os quadros da Secretaria Técnica, Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho.

Art. 7º No prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, a Secretaria Técnica deverá apresentar ao Presidente do Comitê a proposta de Regimento Interno.

Art. 8º Compete ao Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde - CIINFO/MS:

I - apreciar e aprovar, no todo ou em parte, anualmente, a Estratégia Geral de Tecnologia de Informação do MS, que é a consolidação dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação - PDTI do MS e dos diversos órgãos diretamente a ele vinculados, sem prejuizo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a administração pública federal;

II - emitir deliberações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade e intercâmbio de informações em conformidade com a política de informação e informática em saúde de âmbito do Ministério da Saúde e demais órgãos diretamente a ele vinculados.

III - emitir parecer final sobre os relatórios elaborados pelos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho da CIINFO/MS;

IV - rever e traçar novas diretrizes gerais e promover o fortalecimento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS, no âmbito Ministério da Saúde;

V - promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de Tecnologia da Informação;

VI - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação informática no âmbito do MS e órgãos diretamente a ele vinculados, contando com as respectivas áreas de recursos humanos;

VII - definir os padrões essenciais de informação em saúde, em conformidade com as legislação brasileira, para suportar o registro eletrônico de saúde, interoperável e compartilhado no Brasil, sem prejuizo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a administração pública federal; e

VIII - definir, com a participação consultiva dos demais gestores do SUS e entidades representativas do setor saúde, um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação, Segurança e Privacidade;

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 327/GM, de 17 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 20 de fevereiro de 2009, Seção 1, página 43.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde