Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, bem como o Decreto Nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes ;
Considerando a necessidade de implementar estratégias destinadas a promover o fortalecimento e o aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes -SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, o aumento do número de notificações de morte encefálica e a efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e tecidos e de transplantes realizados;
Considerando a importância de organizar uma rede de apoio às instituições hospitalares nas diversas etapas do processo de doação de órgãos e tecidos; e
Considerando a pertinência do estabelecimento de mecanismos para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos -OPO, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procurade Órgãos e Tecidos - OPO.
§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO nos Estados e/ou nos Municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes aprovado pela Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009;
§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos.
Art. 2º Estabelecer, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de Estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
Art. 3º Criar o Incentivo Financeiro para a Implantação deOrganização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
§ 1º Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no artigo 6º desta Portaria.
§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectivaCentral de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes.
Art. 4º Criar o Incentivo Financeiro de Custeio para a Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
§ 1º Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas Portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no artigo 7º desta Portaria.
§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPO, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos CNCDO do Estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso.
Art. 5º Estabelecer que a implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber:
I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e
II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio.
Art. 6º Estabelecer que, para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 5º desta Portaria, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto:
I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do Estado;
II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 2º desta Portaria;
III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
IV -definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e
VI - definir que o gestor do SUS - Estado ou Município será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.
§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada ao Ministério da Saúde -Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes MS/SAS/DAE/CGSNT, para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo I a esta Portaria.
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.
§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de Portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para, a implantação da respectiva OPO.
Art. 7º Estabelecer que, para cumprir a Etapa II descrita no art. 5º desta Portaria, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes, documento, na forma estabelecida no Anexo II a esta Portaria, em que:
I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e
II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO.
§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO.
§ 2º Em caso de parecer favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde -SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio.
Art. 8º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ETAPA I - PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS - OPO
Apresentação
O Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO faz parte de um conjunto de medidas e estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, ao aumento do número de notificações de morte encefálica e efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e de transplantes realizados.
Este Plano apresenta ações estratégicas para a qualificação da gestão, do processo de descentralização e de atenção à saúde e traz em sua concepção o critério de adesão voluntária e compromissos compulsórios mediante essa adesão.
Este documento é um instrumento por meio do qual o gestor do SUS participante cumpre uma fase inicial do Plano chamada de etapa de adesão.
OFÍCIO DO GESTOR
IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Especializada
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
Senhor (a) Coordenador (a),
Apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacionalde Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos OPO" do Estado__________________.
Encaminho anexas:
a) Informações Gerais do Estado:
- população;
- órgãos/tecidos captados no último ano;
- transplantes realizados;
-número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;
-quantitativo e distribuição geográfica das OPO a serem implantadas;
b) Informações Específicas - para cada OPO:
-nome da OPO e Município sede;
-gestor responsável (Estado ou Município) pela implantação e funcionamento da OPO e que será habilitado ao recebimento do Incentivo de Implantação e do Incentivo de Custeio;
-quantitativo populacional coberto pela OPO;
- hospitais em que se dará a captação sob a cobertura da OPO;
- hospitais e equipes transplantadoras da área de abrangência da OPO;
-metas qualitativas e quantitativas estabelecidas para a OPO nos dois primeiros anos; e
c) ata de aprovação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)
ANEXO II
ETAPA II - IMPLANTAÇÃO DA OPO E INÍCIO DE
FUNCIONAMENTO
OFÍCIO DO GESTOR
IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Especializada
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
Senhor (a) Coordenador (a),
Atesto, para fins de habilitação de funcionamento junto ao Ministério da Saúde e habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio, que a OPO ____________ instalada no Município______________, habilitada ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação por meio da Portaria GM/MS Nº___, de___ de __________ de _____, foi efetivamente implantada, teve sua área física devidamente adequada, equipamentos e insumos adquiridos e equipe de profissionais contratada e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento.
Apresento anexa a relação nominal e as respectivas qualificações profissionais dos membros da equipe da OPO.
Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)