Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Selo "Organização Parceira do Transplante" e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e o Decreto Nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes; e
Considerando a importância de incentivar e reconhecer iniciativas e ações que promovam e auxiliem a doação, a captação e o transplante de órgãos, tecidos e células no Brasil, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Selo "Organização Parceira do Transplante", em reconhecimento aos atos relevantes, à colaboração no desenvolvimento de projetos e aos esforços empreendidos na promoção e qualificação do processo doação/transplante no Brasil.
§ 1º O Selo ora instituído é um instrumento oficial para identificação e certificação de entidades sociais, não-governamentais e empresas que apoiam, incentivam e atuam, em parceria com o Ministério da Saúde ou com as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde, no processo doação/transplante, atestando que a organização que o utiliza colabora com o desenvolvimento do sistema de transplantes no Brasil.
§ 2º A Concessão do Selo será feita pelo Ministro de Estado da Saúde, por portaria específica, que dará direito ao recebimento do Certificado e do arquivo eletrônico contendo a padronização gráfica do Selo.
§ 3º O recebimento do Selo e do Certificado implicam a autorização de sua reprodução, gratuita e exclusiva às instituições que forem contempladas pela portaria referida no § 2º deste artigo, para utilização em:
I - documentos internos e externos destinados ao mercado nacional e internacional, tais como: faturas, notas fiscais, orçamentos, pedidos, cartas, entre outros;
II - correspondências eletrônicas internas e externas destinadas ao mercado nacional e internacional;
III - impressos comerciais como envelopes, etiquetas, papel timbrado ou quaisquer materiais que sejam de interesse da organização certificada;
IV - peças publicitárias e de divulgação da organização, tais como: catálogos, mala-direta, cartazes, fôlderes, anúncios em jornais ou revistas, outdoors, websites; e
V - uniformes quando utilizados em eventos (bonés, camisetas, aventais etc.).
§ 4º O logotipo Selo "Organização Parceira do Transplante" não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como marca própria de produto ou na composição de razão social ou nome fantasia de empresa.
§ 5º A autorização de uso do Selo não pode ser transferida ou cedida a terceiros.
§ 6º A certificação e a autorização de uso do Selo de que trata este ato terá validade de 3 (três) anos, a contar da data de publicação da portaria de concessão, podendo ser renovado ou revisto, a qualquer momento, se assim for solicitado.
Art. 2º Estabelecer que a análise para a concessão do Selo instituído por esta Portaria fique sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, por meio de Comissão Avaliadora composta por representantes da Coordenação-Geral de Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde, - CGSNT/DAE/SAS e da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro da Saúde - ASCOM.
Parágrafo único. As indicações ou candidaturas ao recebimento do Selo deverão ser enviadas, com a devida justificativa, à CGSNT/DAE/SAS, por meio do correio eletrônico snt@saude.gov.br; por iniciativa das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição deÓrgãos - CNCDO/Secretarias Estaduais de Saúde - SES ou pelas próprias organizações ou empresas interessadas no recebimento e uso do Selo "Organização Parceira do Transplante".
Art. 3º Definir que sejam considerados os seguintes critérios relativos às atuações ou esforços para a concessão do Selo, de que trata esta Portaria, que resultem em:
I - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação do processo doação/transplantes de órgãos, tecidos e células no Brasil;
II - incentivo à população para a doação de órgãos, tecidos e células;
III - esclarecimento à população quanto ao processo doação/transplantes;
IV - auxílio em todo o processo doação/transplantes no que diz respeito ao transporte de profissionais médicos, órgãos, tecidos e materiais relacionados, necessário à realização dos procedimentos de exames sorológicos de doadores, exames de compatibilidade, captação de órgãos/tecidos para transplantes;
V - formação de profissionais de saúde na área de doação e transplantes de órgãos, tecidos e células; e
VI - elaboração e condução de projetos para qualificação do processo doação/transplante.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.