Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.982 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009(*)

Aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e materiais necessáriosà sua aplicação e o monitoramento da glicemia capilar;

Considerando a Portaria nº 2.583/GM, de 10 de outubro de 2007, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;

Considerando a Portaria nº 2.012/GM, de 24 de setembro de 2008, que aprova a 6ª Edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2008;

Considerando a Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão;

Considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

Considerando a importância dos medicamentos para garantia das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, acompanhadas no âmbito da Atenção Básica; e

Considerando a pactuação na reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Regulamentar e aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e definir o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

§ 1º O financiamento desse Componente destina-se à aquisição dos medicamentos e insumos complementares, descritos nos
Anexos I, II e III a esta Portaria, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o art. 4º desta Portaria.

§ 2º Os medicamentos e insumos para o Combate ao Tabagismo e para a Alimentação e Nutrição integram o Componente Estratégico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica.

Art. 2º O financiamento dos medicamentos descritos nos Anexos I, II e III é de responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os seguintes valores mínimos:

I - União: R$ 5,10 por habitante/ano;
II - Estados e Distrito Federal: R$ 1,86 por habitante/ano; e
III - Municípios: R$ 1,86 por habitante/ano.

§ 1º Os valores das contrapartidas estaduais e municipais definidos nesta Portaria podem ser majorados pelas pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada unidade federativa.

§ 2º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde são transferidos em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos).

§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde que pactuarem pela transferência fundo a fundo com as Secretarias Municipais de Saúde deverão definir na CIB a periodicidade e os valores das parcelas do recurso estadual.

Art. 3º O Elenco de Referência Nacional, composto por medicamentos integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, de que trata o Anexo I, e por medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, de que trata o Anexo II, destina-se a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica.

§ 1º Ficam as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde responsáveis pela pactuação nas CIB, do Elenco de Referência Estadual, de acordo com a necessidade local/regional, com base nos medicamentos relacionados nos anexos I, II e III, tendo seu financiamento assegurado com os recursos definidos nesta Portaria.

§ 2º Sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico local/regional, não é obrigatória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados nos Anexos I, II e III pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

§ 3º Desde que contemplados na RENAME vigente, os Municípios poderão definir outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco de Referência Nacional e Estadual e poderão ser custeados com recursos previstos no art. 2º desta Portaria.

§ 4º Não poderão ser custeados com recursos previstos no art. 2º desta Portaria medicamentos não-constantes da RENAME vigente e dos anexos II e III.

Art. 4º Os medicamentos relacionados no anexo III devem ser assegurados para garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de acordo com a necessidade local/regional.

Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, anualmente, poderão utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros estaduais, municipais e do Distrito Federal, definidos no art. 2º desta Portaria, para atividades destinadas a adequação de espaço físico das Farmácias do SUS relacionadasà Atenção Básica, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica, e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltadaà qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade.

§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos, conforme pactuação nas CIB.

§ 2º Essas atividades e os recursos financeiros aplicados deverão constar dos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de
Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão).

Art. 6º O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição às
Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos Insulina Humana NPH 100 UI/mL e Insulina Humana Regular 100 UI/mL, constantes do Anexo IV a esta Portaria.

Parágrafo único. Os quantitativos desses medicamentos são adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde conforme a programação anual encaminhada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo aos gestores estaduais sua distribuição aos Municípios.

Art. 7º O Ministério da Saúde financiará ainda, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição dos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo IV a esta Portaria, conforme segue:

I - distribuição direta aos Municípios das capitais estaduais, ao Distrito Federal e aos Municípios com população superior a 500.000 habitantes; ou

II - entrega às Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição pelos governos estaduais aos demais Municípios.

Parágrafo único. Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa de Saúde da Mulher são adquiridos e distribuídos
conforme os parâmetros definidos pela respectiva área técnica deste Ministério.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares relacionados abaixo, definidos pela Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, destinados aos usuários insulino-dependentes de que trata a Lei Federal nº 11.347/2006, cujo valor a ser aplicado por cada esfera de gestão é de R$ 0,50 por habitante/ano, ficando o repasse condicionado à comprovação pelos gestores da utilização integral dos recursos:

I - tiras reagentes para medida de glicemia capilar;
II - lancetas para punção digital; e
III - seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina.

§ 1º As responsabilidades pelo fornecimento desses insumos aos usuários e a forma de comprovação da aplicação dos recursos de que trata o caput devem ser objeto de pactuação nas CIB.

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento dos insumos para o Controle do Diabetes Mellitus deverão ser movimentados em
conta distinta, à do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, na qual são movimentados os recursos tripartite.

Art. 9º Em 2010, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde deverão alocar os recursos para o
financiamento deste Componente utilizando como base a população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
em 2009.

Parágrafo único. A partir de 2011, a população de cada Município e do Distrito Federal será atualizada anualmente, em conformidade com a população identificada pelo IBGE, e publicada, em portaria específica, pelo Ministério da Saúde.

Art. 10. A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, onde couber, a organização dos serviços e a execução das atividades farmacêuticas, entre as quais seleção, programação, aquisição, armazenamento (incluindo controle de estoque e dos prazos de validade dos medicamentos), distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos de sua responsabilidade.

§ 1º Com o objetivo de apoiar a execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, as Secretarias Estaduais e as
Municipais de Saúde podem pactuar nas CIB a aquisição de forma centralizada dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual, na
forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde.

§ 2º Quando da utilização de Atas Estaduais de Registro de Preços, o edital elaborado para o processo licitatório deve dispor sobre a possibilidade da utilização pelos Municípios.

§ 3º No sentido de fortalecer a produção pública de medicamentos, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde poderão
pactuar a aplicação dos recursos da contrapartida estadual por meio da oferta de medicamentos produzidos em laboratórios públicos oficiais.

§ 4º Os medicamentos produzidos por laboratório oficial, disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde devem ter seus valores unitários informados nas CIB e corresponder àqueles constantes do Elenco de Referência Estadual pactuado, nos itens, quantitativos e cronograma de entrega que as Secretarias Municipais de Saúde programarem.

Art. 11. Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde devem seguir a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a administração.

Art. 12. As Secretarias Estaduais de Saúde devem encaminhar ao Ministério da Saúde a Resolução/Deliberação da pactuação na CIB sobre:

I - a transferência dos recursos federais do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal ou para o Fundo Estadual de Saúde;

II - o Elenco de Referência Estadual;

III - a forma de aplicação dos recursos estaduais e municipais destinados aos insumos para Diabetes Mellitus; e

IV - toda e qualquer alteração referente a este Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Art. 13. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias Estaduais e pelas Municipais de Saúde dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão.

§ 1º O Relatório Anual de Gestão, incluindo as ações de Assistência Farmacêutica Básica e sua execução orçamentária deve ser elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.

§ 2º As Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde devem manter em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos tripartite deste Componente, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

§ 3º O Relatório Anual de Gestão deve estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

Art. 14. A transferência dos recursos do Ministério da Saúde poderá ser suspensa quando se comprovar a não-aplicação de recursos da contrapartida das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde, nos valores definidos no art. 2º, nas seguintes situações:,

I - quando constatadas, por meio de auditorias dos órgãos de controle interno e externo, irregularidades na utilização dos recursos, assegurado o direito de defesa; e

II - não-aplicação dos valores mínimos devidos e pactuados nesta Portaria pela Secretaria Estadual e pela Municipal de Saúde, quando denunciada formalmente por um dos gestores ou constatada por meio de monitoramento e auditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo.

§ 1º O bloqueio dos recursos financeiros será realizado mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao gestor, e formalizado por
meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.

§ 2º O repasse federal dos recursos financeiros deste componente será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização
da situação que motivou a suspensão.

Art. 15. As despesas orçamentárias estabelecidas nesta Portaria devem onerar as seguintes Funcionais Programáticas:

I - 10.303.1293.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde; e
II - 10.303.1293.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos.

Art. 16. No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor desta Portaria, a mesma será objeto de avaliação da Câmara Técnica de
Assistência Farmacêutica da CIT com vistas a novas pactuações.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 3.237/GM, de 24 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 26 de dezembro de 2007, Seção 1, página 16.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I
ELENCO DE REFERÊNCIA NACIONAL DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Medicamentos com aquisição pelos Municípios, Distrito Federal e/ou Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento tripartite.

Medicamento Apresentação
Acetazolamida comprimido 250 mg
Aciclovir comprimido 200 mg
Ácido acetilsalicílico comprimido 500 mg
Ácido acetilsalicílico comprimido 100 mg
Ácido fólico comprimido 5 mg
Ácido fólico solução oral 0,2 mg/mL
Ácido salicílico pomada 5% (F.N.)
Albendazol comprimido mastigável 400 mg
Albendazol suspensão oral 40 mg/mL
Alcatrão mineral pomada 1% (F.N.)
Alendronato de sódio comprimido 70 mg
Alopurinol comprimido 100 mg
Alopurinol comprimido 300 mg
Amiodarona, cloridrato de comprimido 200 mg
Amitriptilina, cloridrato de comprimido 25 mg
Amoxicilina cápsula ou comprimido 500 mg
Amoxicilina pó para suspensão oral 50 mg/mL
Amoxicilina + clavulanato de potássio comprimido 500 mg + 125 mg
Amoxicilina + clavulanato de potássio suspensão oral 50 mg + 12,5 mg/mL
Anlodipino, besilato de comprimido de 5 mg
Anlodipino, besilato de comprimido de 10 mg
Atenolol comprimido 50 mg
Atenolol comprimido 100 mg
Azitromicina pó para suspensão oral 40 mg/mL
Azitromicina comprimido 500 mg
Beclometasona, dipropionato de pó, solução inalante ou aerossol 50µg/ dose
Beclometasona, dipropionato de pó, solução inalante ou aerossol 200µg/dose
Beclometasona, dipropionato de pó, solução inalante ou aerossol 250µg/dose
Benzilpenicilina benzatina pó para suspensão injetável 600.000UI
Benzilpenicilina benzatina pó para suspensão injetável 1.200.000UI
Benzilpenicilina procaína +Benzilpenicilina potássica suspensão injetável 300.000 UI +100.000 UI
Biperideno, cloridrato de comprimido 2 mg
Captopril comprimido 25 mg
Carbamazepina comprimido 200 mg
Carbamazepina xarope 20 mg/mL
Carbonato de cálcio comprimido 1250 mg (equivalente a500mg Ca ++)
Carbonato de cálcio + colecalciferol comprimido 500 mg CaCO3 + 400 UI
Carbonato de lítio comprimido 300 mg
Carvedilol comprimido 3,125 mg
Carvedilol comprimido 6,25 mg
Carvedilol comprimido 12,5 mg
Carvedilol comprimido 25 mg
Cefalexina (sódica ou cloridrato) cápsula 500 mg
Cefalexina (sódica ou cloridrato) suspensão oral 50 mg/mL
Cetoconazol xampu 2%
Ciprofloxacino, cloridratode comprimido 500 mg
Claritromicina cápsula ou comprimido 250 mg
Clindamicina, cloridrato de cápsula 150 mg
Clindamicina, cloridrato de cápsula 300 mg
Clomipramina, cloridrato de comprimido 10 mg
Clomipramina, cloridrato de comprimido 25 mg
Clonazepam solução oral 2,5 mg/mL
Cloranfenicol, palmitato de suspensão oral 25 mg/mL
Cloreto de sódio solução nasal 0,9%
Clorpromazina, cloridratode comprimido 25 mg
Clorpromazina, cloridratode comprimido 100 mg
Clorpromazina, cloridratode solução oral 40 mg/mL
Dexametasona comprimido 4 mg
Dexametasona elixir 0,1 mg/mL
Dexametasona creme 0,1%
Dexametasona colírio 0,1%
Dexclorfeniramina, maleatode comprimido 2 mg
Dexclorfeniramina, maleatode solução oral 0,4 mg/mL
Dexclorfeniramina, maleatode xarope 0,4 mg/mL
Diazepam comprimido 5 mg
Digoxina comprimido 0,25 mg
Digoxina elixir 0,05 mg/mL
Dipirona sódica solução oral 500 mg/mL
Enalapril, maleato de comprimido 5 mg
Enalapril, maleato de comprimido 20 mg
Eritromicina, estearato de cápsula ou comprimido 500 mg
Eritromicina, estearato de suspensão oral 50 mg/mL
Espiramicina comprimido 500 mg
Espironolactona comprimido 25 mg
Espironolactona comprimido 100 mg
Estriol creme vaginal 1 mg/g
Estrogênios conjugados comprimido 0,3 mg
Estrogênios conjugados creme vaginal 0,625 mg/g
Etinilestradiol + levonorgestrel comprimido 0,03 mg + 0,15 mg
Fenitoína sódica comprimido 100 mg
Fenitoína sódica suspensão oral 25 mg/mL
Fenobarbital comprimido 100 mg
Fenobarbital solução oral 40 mg/mL
Fluconazol cápsula 100 mg
Fluconazol cápsula 150 mg
Fluoxetina, cloridrato de cápsula ou comprimido 20 mg
Furosemida comprimido 40 mg
Gentamicina, sulfato de colírio 5mg/mL
Gentamicina, sulfato de pomada oftámica 5 mg/g
Glibenclamida comprimido 5 mg
Glicerol enema 120 mg/mL
Glicerol supositório 72 mg
Gliclazida comprimido de liberação controladade 30 mg
Gliclazida comprimido de 80 mg
Haloperidol comprimido 1 mg
Haloperidol comprimido 5 mg
Haloperidol solução oral 2 mg/mL
Haloperidol, decanoato de solução injetável 50 mg/mL
Hidralazina, cloridrato de comprimido 25 mg
Hidroclorotiazida comprimido 12,5 mg
Hidroclorotiazida comprimido 25 mg
Hidrocortisona, acetato de creme 1%
Hidróxido de magnésio +hidróxido de alumínio suspensão oral 35,6 mg + 37 mg/mL
Hidróxido de magnésio +hidróxido de alumínio comprimido mastigável 200 mg + 200 mg
Hidroxocobalamina, cloridrato de solução injetável 1 mg/mL
Hipromelose colírio 0,2%
Hipromelose colírio 0,3%
Ibuprofeno suspensão oral 20 mg/mL
Ibuprofeno comprimido 200 mg
Ibuprofeno comprimido 600 mg
Ipratrópio, brometo de aerossol 0,02 mg/dose
Ipratrópio, brometo de solução inalante 0,25 mg/mL
Isossorbida, dinitrato de comprimido sublingual 5 mg
Isossorbida, mononitrato de comprimido 40 mg
Itraconazol cápsula 100 mg
Itraconazol solução oral 10 mg/mL
Ivermectina comprimido 6 mg
Levodopa + benzerazida comprimido 100 mg + 25 mg
Levodopa + carbidopa comprimido 250 mg + 25 mg
Levodopa + carbidopa comprimido 100 mg + 25 mg
Levodopa + carbidopa comprimido 100 mg + 10 mg
Levodopa + carbidopa comprimido 50 mg + 12,5 mg
Levonorgestrel comprimido 1,5 mg
Levotiroxina sódica comprimido 25 µg
Levotiroxina sódica comprimido 50 µg
Levotiroxina sódica comprimido 100 µg
Lidocaína, cloridrato de gel 2%
Lidocaína, cloridrato de aerossol 100 mg/mL
Loperamida comprimido 2 mg
Loratadina comprimido 10 mg
Loratadina xarope 1 mg/mL
Losartana potássica comprimido 50 mg
Mebendazol comprimido 100 mg
Mebendazol suspensão oral 20 mg/mL
Medroxiprogesterona, aceta-to de comprimidos 2,5 mg
Medroxiprogesterona, aceta-to de comprimidos 10 mg
Medroxiprogesterona, aceta-to de solução injetável 150 mg/mL
Metformina, cloridrato de comprimido 500 mg
Metformina, cloridrato de comprimido 850 mg
Metildopa comprimido 250 mg
Metoclopramida, cloridratode comprimido 10 mg
Metoclopramida, cloridratode solução injetável 5 mg/mL
Metoclopramida, cloridratode solução oral 4 mg/mL
Metoprolol, succinato de comprimido de liberação controlada25 mg
Metoprolol, succinato de comprimido de liberação controlada50 mg
Metoprolol, succinato de comprimido de liberação controlada100 mg
Metronidazol comprimido 250 mg
Metronidazol comprimido 400 mg
Metronidazol gel vaginal 10%
Metronidazol (benzoilmetronidazol) suspensão oral 40 mg/mL
Miconazol, nitrato de creme 2%
Miconazol, nitrato de creme vaginal 2%
Miconazol, nitrato de loção 2%
Miconazol, nitrato de gel oral 2%
Miconazol, nitrato de pó 2%
Nistatina suspensão oral 100.000 UI/mL
Nitrofurantoína cápsula 100 mg
Nitrofurantoína suspensão oral 5 mg/mL
Noretisterona comprimido 0,35 mg
Noretisterona, enantato de+ estradiol, valerato de solução injetável 50 mg + 5 mg
Nortriptilina, cloridrato de cápsula 10 mg
Nortriptilina, cloridrato de cápsula 25 mg
Nortriptilina, cloridrato de cápsula 50 mg
Nortriptilina, cloridrato de cápsula 75 mg
Óleo mineral frasco 100 mL
Omeprazol cápsula 10 mg
Omeprazol cápsula 20 mg
Paracetamol comprimido 500 mg
Paracetamol solução oral 200 mg/mL
Pasta d' água pasta (F.N.)
Permanganato de potássio pó ou comprimido 100 mg
Permetrina loção 1%
Permetrina loção 5%
Peróxido de benzoíla gel 2,5%
Peróxido de benzoíla gel 5%
Pilocarpina, cloridrato de colírio 2%
Piridostigmina, brometo de comprimido 60 mg
Piridoxina, cloridrato de comprimido 50 mg
Prednisolona, fostato sódicode solução oral 1,34 mg/mL (equivalentea 1 mg de prednisolona base)
Prednisona comprimido 5 mg
Prednisona comprimido 20 mg
Prometazina, cloridrato de solução injetável 25 mg/mL
Propafenona, cloridrato de comprimido 150 mg
Propafenona, cloridrato de comprimido 300 mg
Propiltiouracila comprimido 50 mg
Propiltiouracila comprimido 100 mg
Propranolol, cloridrato de comprimido 10 mg
Propranolol, cloridrato de comprimido 40 mg
Ranitidina, cloridrato de comprimido 150 mg
Retinol, palmitato de cápsula 200.000 UI
Retinol, palmitato de solução oleosa 150.000 UI/mL
Sais para reidratação oral pó para solução oral
Salbutamol, sulfato de aerossol 100 µg/dose
Salbutamol, sulfato de solução inalante 5 mg/mL
Sinvastatina comprimido 10 mg
Sinvastatina comprimido 40 mg
Sulfadiazina comprimido 500 mg
Sulfadiazina de prata pasta 1%
Sulfametoxazol + trimetoprima comprimido 400 mg + 80 mg
Sulfametoxazol + trimetoprima suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL
Sulfato de magnésio pó para solução oral 30 g
Sulfato de zinco comprimido dispersível 10 mg
Sulfato de zinco xarope 4 mg/mL
Sulfato ferroso comprimido 40 mg Fe++
Sulfato ferroso solução oral 25 mg/mL Fe++
Tetraciclina, cloridrato de pomada oftálmica 1%
Ti a b e n d a z o l comprimido 500 mg
Ti a b e n d a z o l suspensão oral 50 mg/mL
Tiamina, cloridrato de comprimido 300 mg
Timolol, maleato de colírio 0,25%
Timolol, maleato de colírio 0,5%
Valproato de sódio ou ácido valpróico cápsula ou comprimido 288 mg (equivalente a 250 mg ácido valpróico)
Valproato de sódio ou ácido valpróico solução oral ou xarope 57,624 mg/mL(equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL)
Valproato de sódio ou ácido valpróico comprimido 576 mg (equivalente a500 mg ácido valpróico)
Varfarina sódica comprimido 1 mg
Varfarina sódica comprimido 5 mg
Verapamil, cloridrato de comprimido 80 mg
Verapamil, cloridrato de comprimido 120 mg

ANEXO II
ELENCO DE REFERÊNCIA NACIONAL DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Medicamentos fitoterápicos e homeopáticos com aquisição pelos Municípios, Distrito Federal e/ou Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento tripartite.

Nome Popular Nome científico Forma farmacêutica Indicação de uso
Espinheira Santa * Maytenus ilicifolia Cápsula Dispepsias, coadjuvante notratamento de gastrite e úlcera duodenal
Comprimido
Emulsão
Solução
Tintura
Guaco * Mikania glomerata Cápsula Expectorante, broncodilatador
Solução oral
Tintura
Xarope
Alcachofra * Cynara scolymus Cápsula Colagogos e coleréticos em dispepsias associadas adisfunções hepatobiliares.
Comprimido
Drágea
Solução oral
Tintura
Aroeira * Schinus terebenthifolius Gel Produtos ginecológicos antiinfecciosos tópicos simples
Óvulo
Cáscara sagrada * Rhamnus purshiana Cápsula Constipação ocasional
Ti n t u r a
Garra do diabo * Harpagophytum procumbens Cápsula Antiinflamatório (oral) emdores lombares, osteoartrite
Comprimido
Isoflavona da soja * Glycine max Cápsula Climatério (Coadjuvanteno alívio dos sintomas)
Comprimido
Unha de gato * Uncaria tomentosa Cápsula Antiinflamatório (oral e tópico) nos casos de artritereumatóide, osteoartrite e como imunoestimulante
Comprimido
Gel
Medicamentos homeopáticos * conforme Farmacopéia Homeopática Brasileira 2ª edição

* Informações técnicas e orientações quanto á aquisição dos medicamentos e à qualificação de fornecedores ficarão disponíveis no endereço www.saude.gov.br - Assistência Farmacêutica.

ANEXO III

Medicamentos a serem disponibilizados pelos Municípios e Distrito Federal, para atendimento das linhas de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atendidos os critérios estabelecidos nos PCDT, e do Programa Nacional de Suplementação de Ferro.

Medicamento Apresentação
Ácido acetilsalicílico comprimido 500 mg
Ácido acetilsalicílico comprimido 100 mg
Ácido Fólico comprimido 5mg
Ácido fólico solução oral 0,2 mg/mL
Alendronato de sódio comprimido 10 mg
Alendronato de sódio comprimido 70 mg
Anlodipino, besilato de comprimido de 5 mg
Anlodipino, besilato de comprimido de 10 mg
Atenolol comprimido 50 mg
Atenolol comprimido 100 mg
Biperideno, cloridrato de comprimido 2 mg
Biperideno, cloridrato de comprimido de liberação controlada 4 mg
Captopril comprimido 25 mg
Carbamazepina comprimido 200 mg
Carbamazepina xarope 20 mg/mL
Carbonato de cálcio comprimido 1250 mg (equivalente a500mg Ca ++)
Carbonato de cálcio + colecalciferol comprimido 500 mg CaCO3 + 400 UI
Ciprofloxacino, cloridrato de comprimido 500 mg
Clorpromazina, cloridrato de comprimido 25 mg
Clorpromazina, cloridrato de comprimido 100 mg
Clorpromazina, cloridrato de solução oral 40 mg/mL
Dexametasona comprimido 4 mg
Dexametasona elixir 0,1 mg/mL
Digoxina comprimido 0,25 mg
Digoxina elixir 0,05 mg/mL
Dipirona sódica solução oral 500 mg/mL
Enalapril, maleato de comprimido 5 mg
Enalapril, maleato de comprimido 10 mg
Enalapril, maleato de comprimido 20 mg
Eritromicina, estearato de cápsula ou comprimido 500 mg
Eritromicina, estearato de suspensão oral 50 mg/mL
Espironolactona comprimido 25 mg
Espironolactona comprimido 100 mg
Etinilestradiol + levonorgestrel comprimido 0,03 mg + 0,15 mg
Fenitoína sódica comprimido 100 mg
Fenitoína sódica suspensão oral 25 mg/mL
Fenobarbital comprimido 100 mg
Fenobarbital solução oral 40 mg/mL
Haloperidol comprimido 1 mg
Haloperidol comprimido 5 mg
Haloperidol, decanoato de solução injetável 50 mg/mL
Hidroclorotiazida comprimido 25 mg
Ibuprofeno suspensão oral 20 mg/mL
Ibuprofeno comprimido 200 mg
Ibuprofeno comprimido 300 mg
Ibuprofeno comprimido 600 mg
Levodopa + benzerazida comprimido 100 mg + 25 mg
Levodopa + benzerazida comprimido 200 mg + 50 mg
Levodopa + carbidopa comprimido 200 mg + 50 mg
Levodopa + carbidopa comprimido 250 mg + 25 mg
Levotiroxina sódica comprimido 25 µg
Levotiroxina sódica comprimido 50 µg
Levotiroxina sódica comprimido 100 µg
Medroxiprogesterona, acetato de comprimidos 2,5 mg
Medroxiprogesterona, acetato de comprimidos 10 mg
Medroxiprogesterona, acetato de solução injetável 150 mg/mL
Metildopa comprimido 250 mg
Paracetamol comprimido 500 mg
Paracetamol solução oral 200 mg/mL
Prednisolona, fostato sódico de solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1mg de prednisolona base)
Prednisona comprimido 5 mg
Prednisona comprimido 20 mg
Ranitidina, cloridrato de comprimido 150 mg
Sinvastatina comprimido 10 mg
Sinvastatina comprimido 20 mg
Sinvastatina comprimido 40 mg
Sulfametoxazol + trimetoprima comprimido 400 mg + 80 mg
Sulfametoxazol + trimetoprima suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL
Sulfato ferroso comprimido 40 mg Fe++
Sulfato ferroso solução oral 25 mg/mL Fe++
Valproato de sódio ou ácido valpróico cápsula ou comprimido 288 mg (equivalente a 250 mg ácido valpróico)
Valproato de sódio ou ácido valpróico solução oral ou xarope 57,624 mg/mL(equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL)
Valproato de sódio ou ácido valpróico comprimido 576 mg (equivalente a 500mg ácido valpróico)
Varfarina sódica comprimido 1 mg
Varfarina sódica comprimido 5 mg
Verapamil, cloridrato de comprimido 80 mg
Verapamil, cloridrato de comprimido 120 mg

ANEXO IV
MEDICAMENTOS E INSUMOS COM FINANCIAMENTO, AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

MEDICAMENTO/ INSUMO
Insulina Humana NPH 100UI/mL - suspensão injetável
Insulina Humana Regular 100UI/mL - solução injetável

 

Acetato de medroxiprogesterona solução injetável 150 mg/m
Noretisterona, enantato + estradiol, valerato solução injetável 50 mg + 5 mg
Etinilestradiol + levonorgestrel comprimido 0,03 mg + 0,15 mg
Levonorgestrel comprimido 1,50 mg
Noretisterona comprimido 0,35 mg
Anéis medidores de diafragma (caixa com conjunto de seis unidades, com diferentes medidas)
Diafragma
Dispositivo intra -uterino (TCU 380A)
Preservativo masculino (49 mm)
Preservativo masculino (52 mm)
Adesivos Transdérmicos de Nicotina (14 mg)
Adesivos Transdérmicos de Nicotina (21 mg)
Adesivos Transdérmicos de Nicotina (7 mg)
Cloridrato de Bupropiona 150mg - comprimido
Goma de Mascar com Nicotina (tablete com 2mg)

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 228, de 30-11-2009, Seção 1, págs. 771 a 773, com incorreção no original.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde