Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.008, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009

Determina a Programação das Ações de Vigilância em Saúde (PAVS), como um elenco norteador para o alcance de metas do Pacto e demais prioridades de relevância para o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária, eleitas pelas esferas Federal, Estadual e Municipal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem à organização do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga e aprova as diretrizes do Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS, bem como a transição e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas;

Considerando a Portaria nº 2.669/GM, de 3 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011.

Considerando a Portaria nº 2.751/GM, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a integração dos prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Pacto pela Saúde;

Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 26 de novembro de 2009; e

Considerando que compete às três esferas de gestão do SUS a inserção das ações de Vigilância em Saúde nos processos de elaboração dos respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde, resolve:

Art. 1º Determinar que a Programação das Ações de Vigilância em Saúde (PAVS) seja um elenco norteador que subsidia a inserção de ações de vigilância em saúde na Programação Anual de Saúde (PAS) do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde, para o alcance de metas do Pacto e demais prioridades de relevância para o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária, eleitas pelas esferas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º A PAVS deve compor a PAS seguindo a premissa do planejamento ascendente, permitindo flexibilidade na definição de suas ações e atividades.

§ 2º Para o alcance da integralidade, a PAVS será realizada em articulação com a Atenção à Saúde, particularmente com a Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º Definir que o elenco norteador de ações que compõem a PAVS tenha sua vigência para o biênio de 2010-2011 e esteja organizada pelos seguintes eixos:

I - ações prioritárias nacionais: ações relacionadas aos indicadores ou prioridades do Pacto pela Vida e Pacto de Gestão;

II - ações prioritárias segundo critérios epidemiológicos: ações de relevância epidemiológica para determinadas regiões do País, ou mesmo de relevância nacional; e

III - ações para fortalecimento do sistema: ações transversais que contribuem para o fortalecimento dos Sistemas Nacional de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária.

Art. 3º Estabelecer, no âmbito da PAVS, que compete ao Ministério da Saúde:

I - disponibilizar a cooperação técnica às SES no processo de planejamento das ações de Vigilância em Saúde, fortalecendo o uso da epidemiologia nos serviços e o uso de evidências e informações em saúde para orientação na tomada de decisões; e

II - monitorar e avaliar as ações de Vigilância em Saúde nos Estados.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, quando acordado e em conjunto com a SES, poderá realizar monitoramento das ações de Vigilância em Saúde junto às Secretarias Municipais de Saúde (SMS).

Art. 4º Estabelecer, no âmbito da PAVS, que compete à SES:

I - coordenar o processo de elaboração da PAVS no Estado, a partir de definições acordadas nas CIB de modo a viabilizar o alcance das metas inseridas no Pacto pela Saúde e compondo a Programação Anual de Saúde do Estado;

II - disponibilizar cooperação técnica às SMS no processo de planejamento e monitoramento das ações de Vigilância em Saúde, fortalecendo o uso da epidemiologia nos serviços e o uso de evidências e informações em saúde para orientação na tomada de decisão;

III - monitorar e avaliar as ações de Vigilância em Saúde nos Municípios; e

IV - acordar, nos respectivos Colegiados de Gestão Regional (CGR), as ações de âmbito regional.

Art. 5º Estabelecer, no âmbito da PAVS, que compete à SMS:

I - elaborar sua programação das ações de vigilância em saúde;
II - monitorar e avaliar as ações de Vigilância em Saúde; e
IV - acordar, nos respectivos Colegiados de Gestão Regional (CGR), as ações de âmbito regional.

Art. 6º Definir que o envio da PAVS para o biênio 2010/2011 respeite os seguintes fluxos e prazos:

I - apresentação da PAVS Estadual na sua respectiva CIB: até 31 de dezembro de 2009;
II - envio da PAVS Estadual para o MS: até 29 de janeiro de 2010;
III - apresentação das PAVS municipais nas respectivas CIB: até 26 de fevereiro de 2010; e
IV - envio da PAVS Municipal às SES: até 26 de março de 2010.

Art. 7º Para avaliação das ações de Vigilância em Saúde, cada ente federado deve apresentar, em seu respectivo relatório anual de gestão, os resultados alcançados com as ações desenvolvidas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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