Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.010, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009

Torna pública a proposta de Projeto de Resolução "Peridiocidade de Atualização das Listas e Intercâmbio de Informações. sobre Substâncias Psicotrópicas, Entorpecentes, Precursoras e Sujeitas a Controle Especial no Mercosul" (Complementação da Resolução GMC Nº 38/99) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que as Convenções Internacionais das quais os Estados Partes do Mercosul são signatários exigem o controle e a fiscalização de substâncias psicotrópicas, entorpecentes e precursoras, prevenindo o seu uso indevido;

Considerando que as Listas de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Precursoras submetidas a controle e fiscalização de cada Estado Parte devem conter todas aquelas substâncias integrantes das Listas atualizadas emitidas pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE);

Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento da regulamentação sobre o comércio internacional de medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas, entorpecentes e precursoras; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 9 de 2009 da XXXIII, Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 5 a 9 de outubro de 2009 resolve:

Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução "Peridiocidade de Atualização das Listas e Intercâmbio de Informações sobre Substâncias Psicotrópicas, Entorpecentes, Precursoras e Sujeitas a Controle Especial no Mercosul" (Complementação da Resolução GMC Nº 38/99), que consta como anexo.

Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º Informar que as sugestões devam ser encaminhadas, por escrito, para os seguintes endereços: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail:cnsm@saude.gov.br; telefones: (61) 3225-2457 e 3315-2184; fax (61) 3224-1751, e para ANVISA/NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais - Sede Única - SIA Trecho 5 - Área Especial 57 - Lote 200 - Bloco D - Brasília-DF - CEP 71.205-050 - tel (61) 3462-5406 - fax (61) 3462-5414; e-mail articula.rel@anvisa.gov.br.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, por intermédio do NAINT - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais/ANVISA, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

MERCOSUL/ XXXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 09/09

PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ENTORPECENTES, PRECURSORAS E SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL NO MERCOSUL

(COMPLEMENTAÇÃO DA RES. GMC Nº 38/99)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 38/99 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que as Convenções Internacionais das quais os Estados Partes do MERCOSUL são signatários exigem o controle e a fiscalização de substâncias psicotrópicas, entorpecentes e precursoras, prevenindo o uso indevido das mesmas;

Que as Listas de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Precursoras submetidas a controle e fiscalização de cada Estado Parte devem conter todas aquelas substâncias integrantes das Listas atualizadas emitidas pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE);

A necessidade de constante de aperfeiçoamento da regulamentação sobre o comércio internacional de medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas, entorpecentes e precursoras;

Que o intercâmbio periódico de informações sobre essas substâncias entre os Estados Partes permitirá a adoção de medidas que visam à proteção à saúde de suas respectivas populações;

A necessidade de determinação do mecanismo de aplicação do artigo 3º da Resolução GMC nº 38/99 "Mecanismo de Periodicidade para Atualização das Listas e Intercâmbio de Informações sobre Substâncias Psicotrópicas, Entorpecentes e Precursoras";

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer um mecanismo contínuo de atualização das listas de substâncias psicotrópicas, entorpecentes e precursoras, além de outras substâncias sujeitas a controle especial pelos Estados Partes.

- Cada Estado Parte deverá informar as inclusões, exclusões e alterações em suas listas de substâncias controladas, em um prazo de 30 dias após a publicação da atualização em seu Regulamento Jurídico Nacional;

- As listas atualizadas serão informadas na Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde" imediatamente posterior ao intercâmbio de documentos pelos Estados Partes, a fim de que sejam registradas em Ata as alterações das mesmas.

Art. 2º Que os Estados Partes promoverão, sempre que julgarem necessário, o intercâmbio de informações técnico-científicas que levaram à determinação de necessidade de controle de uma substância psicotrópica, entorpecente, precursora ou sujeita a controle especial.

- O Estado Parte que enviar documentos buscará responder da melhor forma às dúvidas apresentadas pelos demais Estados Partes sobre a documentação técnico-científica enviada.

- As informações intercambiadas não obrigam a adoção da mesma classificação de uma substância controlada em todos os Estados Partes.

Art. 3º Que o intercâmbio de informações se dará por meio das Autoridades Sanitárias de cada Estado Parte, visando à proteção da saúde da população.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ....

XXXIII SGT N° 11 - Montevidéu, 09/X/09

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